Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.564, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 7o, 8o, 9o, 12, 13, 16 e 50 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, na forma do anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o .................................................................................

.............................................................................................

§ 2o  Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

§ 3o  Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.” (NR) 

Art. 5o  O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o.” (NR) 

Art. 7o  O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.” (NR) 

“Art. 8o  .................................................................................

.............................................................................................

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o.

.......................................................................................”(NR) 

“Art. 9o  ................................................................................

.............................................................................................

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 12.  ..................................................................... 

§ 1o  A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício. 

§ 2o  Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1o serão disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (NR) 

“Art. 13.  ................................................................................

............................................................................................. 

§ 8o  Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6o, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.” (NR) 

“Art. 16.  ...............................................................................

.............................................................................................

§ 3o  As avaliações de que trata o § 1o deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

...................................................................................” (NR) 

Art. 50.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16. 

Parágrafo único.  A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2008