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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.512, DE 21 DE JULHO DE 2008.

 

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia celebraram, em Bucareste, em 12 de agosto de 2003, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 304, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 10 de junho de 2008, nos termos de seu Artigo 15;

DECRETA:

Art. 1o  O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Romênia, celebrado em Brasília, em 12 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2008 

Tratado de Extradição entre a República Federativa

do Brasil e a Romênia

A República Federativa do Brasil

e

A Romênia

(adiante denominados Estados Contratantes),

Desejosos de regulamentar a extradição recíproca de criminosos,

Acordam o que se segue:

ARTIGO 1

Obrigação de Extradição

1.Os Estados Contratantes comprometem-se reciprocamente a extraditar, de acordo com as regras e nas condições previstas pelo presente Tratado, qualquer pessoa que se encontre no território do Estado Contratante requerido e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, com base no artigo 2.

2.A extradição será possível para um dos crimes previstos no artigo 2 caso seja cometido no território do Estado Contratante requerente ou em um terceiro Estado e o Estado Contratante requerente tenha competência para processar e julgar a pessoa reclamada e aplicar a pena.

3.A extradição será possível em relação aos crimes previstos no artigo 2, indiferentemente de tal crime ter sido cometido antes ou depois da entrada em vigor do presente Tratado.

ARTIGO 2

Crimes passíveis de extradição

1.O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com penas privativas de liberdade de no mínimo um ano.

2.Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença será necessário ainda que a pena a cumprir seja de, no mínimo, um ano.

3.Se o pedido de extradição se referir a dois ou mais delitos punidos com detenção pelas leis dos Estados Contratantes, mesmo se apenas um deles corresponder às condições previstas no parágrafo 1 sobre a duração da pena, a extradição poderá ser admitida também para as outras infrações.

4.No caso de infrações fiscais a extradição não poderá ser recusada pelo fato de a legislação do Estado Contratante requerido não prever o mesmo regime de taxas e impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândega ou câmbio de moeda estrangeira como a legislação do Estado requerente.

ARTIGO 3

Motivos para recusa da extradição

1.Uma pessoa não será extraditada se a autoridade competente do Estado Contratante requerido constatar o seguinte:

a) a pessoa reclamada é nacional do Estado contratante requerido; ou

b) a infração pela qual a extradição é solicitada for de natureza política ou exclusivamente militar; ou

c) se houver importantes razões para considerar que a extradição de uma pessoa foi requerida com vistas à sua perseguição ou punição por motivos raciais, religiosos, de nacionalidade ou étnicos ou por suas convicções políticas; ou que a situação dessa pessoa poderá agravar-se por um ou outro daqueles motivos; ou

d) se a pessoa cuja extradição for requerida tiver sido julgada definitivamente, indultada ou anistiada no território do Estado Contratante Requerido pelo mesmo crime que consta do pedido de extradição ou se tiver ocorrido a prescrição segundo a lei de pelo menos um dos Estados Contratantes; ou

e) se a pessoa requerida para a extradição tiver sido condenada ou deva ser julgada no Estado Contratante requerente por um Tribunal de exceção ou "ad hoc".

2.Em caso de pena de morte a extradição não é possível, salvo mediante promessa expressa formulada pelo Estado Contratante requerente de que a mesma não será executada, havendo comutação.

3.Para fins do presente Tratado, não serão considerados como políticos, especialmente, os seguintes crimes:

a) atentado contra a vida do Chefe de Estado ou um membro de sua família;

b) genocídio, crimes de guerra, crimes contra a paz e a humanidade;

c) terrorismo.

 ARTIGO 4

Obrigação em casos de recusa de extradição

         1.A recusa da extradição do nacional obriga o Estado Contratante requerido a submeter a causa, a pedido do Estado Contratante requerente, às suas autoridades judiciárias competentes para o exercício da persecução penal e o julgamento, se for o caso.

2.No caso de o Estado Contratante requerido recusar a extradição de um estrangeiro, acusado ou condenado no Estado Contratante requerente, por infração grave ou por fatos incriminatórios previstos em convenções internacionais que não impõem outro modo de repressão, o exame da própria competência e o exercício, se for o caso, da ação penal serão feitos ex officio, sem exceção e sem atraso.

3.Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2, o Estado Contratante requerente transmitirá gratuitamente ao outro Estado os documentos, informações e objetos vinculados ao crime. O Estado Contratante requerente será informado sobre o resultado do seu pedido.

 ARTIGO 5

Procedimentos para a extradição

         1.Sem prejuízo das disposições do artigo 6, o pedido de extradição deverá ser apresentado por escrito e encaminhado pela via diplomática.

2.O pedido deverá ser acompanhado de documentação que contenha:

a) dados de identificação da pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade (cidadania) e local onde se encontra;

b) informações sobre o crime que motivou o pedido de extradição;

c) os textos da lei aplicáveis ao caso;

d) no caso de uma pessoa condenada, original ou cópia autenticada da decisão condenatória e do mandado de execução da pena de prisão ou ato equivalente;

e) no caso de uma pessoa indiciada ou acusada, original ou cópia autenticada do mandado de prisão emitido pela autoridade competente no território do Estado Contratante requerente.

3.Caso as informações fornecidas pelo Estado Contratante requerente sejam consideradas insuficientes para possibilitar ao Estado Contratante requerido tomar uma decisão sobre o caso, em conformidade com o disposto neste Tratado, o Estado Contratante requerido deverá solicitar ao outro Estado as necessárias informações complementares, e poderá fixar um prazo para seu recebimento.

 ARTIGO 6

Da Prisão Preventiva

1.Em casos de urgência, a pessoa procurada poderá, em conformidade com a legislação do Estado Contratante requerido, ser presa preventivamente mediante solicitação das autoridades competentes do Estado Contratante requerente. O pedido de prisão preventiva deverá indicar a intenção de que será solicitada a extradição dessa pessoa e incluir uma declaração da existência de mandado de prisão ou sentença condenatória proferida contra a mesma, bem como os dados de sua identificação.

2.A pessoa presa em decorrência de solicitação dessa natureza será libertada após sessenta (60) dias a contar da data de sua detenção se o pedido de extradição não for recebido dentro desse prazo. A libertação da pessoa procurada não exclui uma nova prisão nem extradição se um pedido for posteriormente recebido.

3.O pedido de prisão preventiva também poderá ser transmitido por meio da Organização Internacional da Polícia Criminal - INTERPOL, desde que seja paralelamente comunicado pela via diplomática.

ARTIGO 7

Concurso de Pedidos

        Se a extradição de uma pessoa for solicitada em concurso com pedidos de terceiros Estados, seja pelo mesmo crime ou por um outro crime, o Estado Contratante requerido tomará sua decisão, dentro dos limites previstos na sua legislação, após levar em consideração as circunstâncias da causa, inclusive as disposições sobre a matéria contidas em quaisquer acordos existentes entre o Estado Contratante requerido e os terceiros Estados requerentes, a gravidade e o local do crime, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade (cidadania) e o local de residência da pessoa procurada e a possibilidade de extradição subseqüente para outro Estado requerente.

ARTIGO 8

Decisão de Extradição e Entrega do Extraditado

1.O Estado Contratante requerido informará ao Estado Contratante requerente, pela via diplomática, a respeito de sua decisão sobre o pedido de extradição.

2.No caso de recusa de um pedido de extradição, o Estado Contratante requerido comunicará também as razões da denegação.

3.Se o pedido for aceito, o Estado Contratante requerente será informado sobre o local e a data de entrega do extraditado, bem como sobre a duração de detenção deste com vistas à sua entrega.

4.O Estado Contratante requerente providenciará a remoção do extraditado do território do Estado Contratante requerido dentro do prazo de trinta (30) dias, admitida prorrogação máxima de trinta (30) dias. Nova prorrogação somente será admitida diante de motivo de força maior. Se a pessoa não for removida dentro desse prazo, o Estado Contratante requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.

ARTIGO 9

Devolução de Bens

1.Ao deferir um pedido de extradição, o Estado Contratante requerido devolverá ao Estado Contratante requerente, nos limites da legislação daquele Estado, todos os objetos (inclusive quantias em espécie):

a) que possam ser usados como prova do crime; ou

b) que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em decorrência do crime e que estejam em sua posse ou que tenham sido descobertos posteriormente.

2.Se os objetos em questão estiverem sujeitos a seqüestro ou a confisco no território do Estado Contratante requerido, este poderá, no âmbito de processos pendentes, retê-los temporariamente ou entregá-los sob condição de que os mesmos serão devolvidos.

3.As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do direito do Estado Contratante requerido ou de qualquer outra pessoa que não seja a pessoa procurada. Existindo tal direito, os bens serão devolvidos ao Estado Contratante requerido mediante solicitação e sem ônus, na maior brevidade possível, após a conclusão do processo judiciário.

ARTIGO 10

Regra da Especialidade

1.A pessoa extraditada gozará de todos os seus direitos individuais e não será processada, julgada ou detida com vista à execução de uma sentença ou ordem de prisão por um crime cometido antes da sua entrega, diverso daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, exceto nos seguintes casos:

a) quando o Estado Contratante que entregou a pessoa em questão consentir. O pedido de consentimento deverá ser apresentado por via diplomática, instruído pelos documentos previstos no artigo 5 e juntamente com cópia autêntica de depoimento feito pela pessoa extraditada com respeito ao delito em causa;

b) quando a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de fazê-lo, não houver deixado o território do Estado ao qual foi entregue, transcorridos quarenta e cinco (45) dias de sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, haja retornado.

2.Quando a tipificação do delito que motivou a acusação for alterada, durante a tramitação do processo, a pessoa extraditada somente será processada, julgada ou condenada caso o delito em causa, em sua nova descrição, continue a ser crime passível de extradição.

3.Uma pessoa não será, sem o consentimento do Estado Contratante requerido, reextraditada para um terceiro Estado em decorrência de um crime cometido antes de sua entrega ou retorno ao Estado Contratante requerente, a menos que, após ter tido oportunidade de deixar o território do Estado ao qual foi entregue, não o tenha feito dentro de um prazo de sessenta (60) dias a contar da data de sua liberação definitiva ou tenha retornado a esse território após tê-lo deixado.

ARTIGO 11

Idiomas Utilizados

        O pedido de extradição e os documentos apresentados estarão acompanhados de traduções oficiais para o idioma do Estado Contratante requerido.

ARTIGO 12

Despesas

        As despesas referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas da seguinte maneira:

a) o Estado Contratante requerente deverá tomar todas as providências necessárias com relação à sua representação processual no Estado Contratante requerido referente a quaisquer procedimentos decorrentes do pedido de extradição, e deverá arcar com as eventuais despesas daí decorrentes;

b) despesas relativas ao transporte da pessoa extraditada serão custeadas pelo Estado Contratante requerente;

c) outras despesas no território do Estado Contratante requerido referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas pelo Estado Contratante requerido.

ARTIGO 13

Assistência Jurídica Recíproca

Cada Estado Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua legislação, assistência jurídica em relação ao crime pelo qual foi solicitada a extradição.

ARTIGO 14

Correlação com Outros Tratados Internacionais

O presente Tratado:

1.Não prejudica as obrigações que os Estados Contratantes ou um deles assumiu ou assumirá em conformidade com qualquer outra convenção internacional de caráter multilateral.

2.Ao mesmo tempo, deve facilitar a eventual aplicação dos princípios contidos nas convenções internacionais já mencionadas.

ARTIGO 15

Disposições finais

1.Este Tratado está sujeito à ratificação e os instrumentos pertinentes serão trocados em Bucareste tão logo quanto possível. O Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

2.O presente Tratado terá duração indeterminada. Contudo, qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação ao outro pela via diplomática. Neste caso, o Tratado deixará de vigorar seis (6) meses após o recebimento da notificação.

Feito em Brasília, em 12 de agosto de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e romeno, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por suas autoridades competentes, firmam o presente Tratado.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

 PELA REPÚBLICA DA ROMÊNIA
RODICA MIHAELA STÃNOIU
Ministra da Justiça