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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.509, DE 16 DE JULHO DE 2008.

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 7o e 12 do Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  ...............................................................................

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

.......................................................................................................

V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

.......................................................................................................

VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;

X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;

XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e

XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.” (NR)

 “Art. 3o  O CNPIR é integrado por quarenta e quatro  membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição:      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

b) Ministério da Educação;       (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

c) Ministério da Saúde;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

e) Ministério do Trabalho e Emprego;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

f) Ministério da Justiça;     (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

g) Ministério das Cidades;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

h) Ministério da Ciência e Tecnologia;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;        (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

j) Ministério do Meio Ambiente;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

l) Ministério da Integração Nacional;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

m) Ministério dos Esportes;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

n) Ministério das Relações Exteriores;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

p) Casa Civil da Presidência da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

q) Ministério da Cultura;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

r) Ministério das Comunicações;    (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

u) Secretaria-Geral da Presidência da República;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

v) Fundação Cultural Palmares; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

x) Fundação Nacional do Índio;      (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.

§ 1o  O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.        (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 2o  Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.       (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 3o  O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução.” (NR)

“Art. 7o  O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 1o  O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

§ 2o  O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.” (NR)

“Art. 12.  A designação dos membros para a composição do CNPIR para o biênio 2008 a 2010 será efetuada mediante ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a ser publicado até o final do mês de agosto de 2008.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Ficam revogados os Decretos nos 4.919, de 17 de dezembro de 2003, e 5.265, de 5 de novembro de 2004.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008