Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.497, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Acresce dispositivos ao Decreto n o 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 116 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1 o   Os arts. 3 o e 19 do Decreto n o 6.170, de 25 de julho de 2007 , passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 3 o   ...............................................................................

.....................................................................................................

§ 4 o    A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput , não será exigida até 1 o de setembro de 2008.” (NR)

“Art. 19.  .............................................................................

...................................................................................................

III -  o art. 13, que terá vigência a partir de 1 o de setembro de 2008.” (NR)

Art. 2 o   O Decreto n o 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 18-A.   Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput ” (NR)

Art. 3 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008  

 

 

 

 

 

 

 

 

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