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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
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Regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, e revoga o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 2o Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;
II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e
III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.
Art. 3o Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;
II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;
III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e
IV - residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.
Art. 4o O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
Art. 5o Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.
§ 1o O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2o, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.
§ 2o É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.
§ 3o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:
I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;
III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.
Art. 6o O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos:
I - aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;
II - verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção;
III - solicitação da participante; ou
IV - falecimento da participante.
Art. 7o O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês.
Art. 8o A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto.
Art. 9o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1º
(Revogado
pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
I - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 2º
(Revogado
pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3º
(Revogado
pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
V - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 3º (Revogado
pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
(Vigência)
Art. 10-A. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
I - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
II - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
III - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
IV - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
V - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
VI - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
VII - (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 3o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 1o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 2o (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 4o (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 5o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
§ 6o (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011) (Vigência)
Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008