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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.478, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

 

Promulga a Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 305, de 26 de outubro de 2007, o texto da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e do Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro de 1973; 

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos diplomas em 18 de janeiro de 2008; 

DECRETA: 

Art. 1o  A Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA À INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR EM

CASOS DE ACIDENTES COM POLUIÇÃO POR ÓLEO, DE 1969 

Os Estados Partes da presente Convenção, 

Conscientes da necessidade de proteger os interesses das suas populações contra as graves conseqüências de um acidente marítimo que resulte em perigo de poluição do mar e litoral por óleo, 

Convencidos de que em tais circunstâncias poderiam ser necessárias medidas de caráter excepcional em alto mar com o fim de proteger seus interesses, e de que essas medidas não afetam o princípio de liberdade do alto mar, 

Concordam com o seguinte:

Artigo I 

1.As Partes da presente Convenção podem tomar, em alto mar, as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes de poluição ou ameaça de poluição das águas do mar por óleo, para suas costas ou interesses conexos, resultante de um acidente marítimo ou das ações relacionadas a tal acidente, suscetíveis, segundo tudo indique, de ter graves conseqüências prejudiciais. 

2.Todavia, nenhuma medida será tomada, em virtude da presente Convenção, contra navios de guerra ou navios pertencentes a um Estado ou por ele explorados e destinados, na época considerada, apenas a um serviço governamental não comercial. 

Artigo II

Para os fins da presente Convenção: 

1.A expressão “acidente marítimo” se entende por colisão, encalhe ou outro acidente de navegação, ou outra ocorrência a bordo ou fora do navio, que resulte em danos de material ou ameaça iminente de danos materiais para um navio ou sua carga; 

2.Por “navio” se entende: 

a)toda embarcação marítima de qualquer tipo, e 

b)todo engenho flutuante, à exceção de instalações ou outros dispositivos utilizados para exploração do fundo dos mares, dos oceanos e seus subsolos ou aproveitamento de seus recursos; 

3.Por “óleo” se entende: petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel e óleo lubrificante. 

4.Por “interesses conexos” se entendem os interesses de um Estado costeiro, diretamente afetados ou ameaçados por um acidente marítimo, no que tange notadamente: 

a) às atividades marítimas costeiras, portuárias ou estuarinas, incluindo as de pesca, que se constitua um meio de existência essencial para as pessoas envolvidas; 

b) às atrações turísticas da região considerada, e 

c) à saúde das populações costeiras e ao bem estar da região considerada, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos, da fauna e da flora. 

5.Por “Organização” se entende a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental. 

Artigo III 

O direito de um Estado costeiro de tomar medidas de acordo com o Artigo I é exercido sob as seguintes condições: 

a) antes de tomar quaisquer medidas, o Estado costeiro deverá proceder a consultas com outros Estados afetados pelo acidente marítimo, particularmente com o(s) Estado(s) de bandeira; 

b) o Estado costeiro notificará, sem demora, as medidas a que se propõe às pessoas físicas ou jurídicas de que tem conhecimento ou que lhe tenham sido apontadas no decorrer das consultas como tendo interesses que, possivelmente, poderiam ser comprometidos ou afetados por essas medidas. O Estado costeiro levará em conta os pontos de vista que lhe forem submetidos por essas pessoas; 

c) antes de tomar as medidas, o Estado costeiro pode proceder a consulta de peritos independentes, que serão escolhidos numa lista mantida pela Organização; 

d) em casos de urgência, que clamem por medidas imediatas, o Estado costeiro pode tomar as medidas que se fizerem necessárias, em face da urgência da situação, sem que sejam feitas as notificações ou consultas antecipadas ou sem dar prosseguimento às consultas já iniciadas; 

e) o Estado costeiro deverá, antes de tomar quaisquer medias, e ao longo da execução das mesmas, empregar o melhor de seus esforços, no sentido de evitar qualquer risco para as vidas humanas, e de dar às pessoas em perigo todo auxílio de que possam ter necessidade e, nos casos apropriados, não criar obstáculos, e sim facilitar, a repatriação das tripulações dos navios; e 

f) as medidas que tenham sido tomadas em se aplicando o Artigo I devem, sem demora, ser notificas aos Estados e às pessoas físicas ou jurídicas interessadas, bem como ao Secretário-Geral da Organização. 

Artigo IV 

1.Sob a supervisão da Organização, será estabelecida e mantida atualizada a lista de peritos citada no Artigo III da presente Convenção. A Organização determinará as regras apropriadas a este assunto, assim como as qualificações requeridas. 

2.Os Estados membros da Organização, e os que fazem parte desta Convenção, podem sugerir nomes tendo em vista o estabelecimento da lista. Os peritos devem ser pagos pelos Estados que se utilizarem de seus serviços, em bases compatíveis com os serviços prestados. 

Artigo V 

1.As medidas de intervenção tomadas pelo Estado costeiro, de acordo com as disposições do Artigo I, devem ser proporcionais aos danos que tenha efetivamente sofrido ou de que se encontre ameaçado. 

2.Essas medidas não devem ir além das que se pode considerar razoavelmente como necessárias para se atender ao objetivo mencionado no Artigo I, e devem cessar assim que ele tenha sido alcançado, não devendo interferir desnecessariamente com os direitos e interesses do Estado de bandeira, Estados terceiros ou de qualquer outra pessoas física ou jurídica interessada. 

3.A apreciação da proporcionalidade das medidas tomadas, em relação aos danos, é feita levando-se em conta: 

a) a extensão e a probabilidade dos danos iminentes caso as medidas não sejam tomadas;

b) a provável eficácia dessas medidas; e

c) a amplitude dos danos que possam ser causados por essas medidas. 

Artigo VI 

Qualquer Parte desta Convenção, que tenha tomado medidas que transgridam as disposições da presente Convenção, causando prejuízos a outros, será obrigada a pagar uma indenização pela extensão dos danos causados pelas medidas que excedam às razoavelmente necessárias à obtenção do fim mencionado no Artigo I. 

Artigo VII 

Salvo disposição expressa em contrário, nada na presente Convenção deverá prejudicar qualquer direito, dever, privilégio ou imunidade de outro modo aplicável, ou privará qualquer das Partes ou pessoa física ou jurídica interessada dos recursos que poderia de outra maneira dispor. 

Artigo VIII 

1.Toda controvérsia entre as Partes, quanto ao saber se as medidas tomadas ao se aplicar o Artigo I contrariam as disposições da presente Convenção, se uma reparação é devida em virtude do Artigo VI, bem como sobre o montante da indenização, se não puder ser solucionada por negociações entre as Partes em questão, ou entre a Parte que tenha tomado as medidas e as pessoas físicas ou jurídicas que solicitem reparação, e se não for possível um acordo entre as Partes, será submetida, a pedido de uma das Partes interessadas, à conciliação ou em caso de fracasso da conciliação à arbitragem, nas condições previstas no Anexo à presente Convenção. 

2.A Parte que tomou as medidas não tem o direito de recusar a solicitação de conciliação ou arbitragem, de acordo com o parágrafo precedente, baseando-se unicamente na razão de não estarem exauridos os recursos de sua legislação nacional em seus próprios tribunais. 

Artigo IX 

1.A presente Convenção permanece aberta à assinatura até 31 de dezembro de 1970 e, em seguida, aberta à adesão. 

2.Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer de suas Agências Especializadas, da Agência Internacional de Energia Atômica, ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, podem tornar-se Parte da presente Convenção por: 

a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; 

b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; e 

c) adesão. 

Artigo X 

1.A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão se efetuam pelo depósito de um instrumento, em boa e devida forma, junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção, com relação a todos os Estados já Partes da Convenção, ou após o cumprimento de todas as medidas requeridas para a entrada em vigor das emendas com relação aos citados Estados, é considerado como se aplicado à Convenção modificada pela emenda. 

Artigo XI 

1.A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que tenha sido assinada sem reservas, quanto à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos de quinze Estados ou tenham eles depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira posteriormente à presente Convenção, ela entrará em vigor noventa dias após o depósito por esse Estado do instrumento respectivo. 

Artigo XII 

1.A presente Convenção pode ser denunciada a qualquer momento por qualquer das Partes, a contar da data em que, para esse Estado, a Convenção entre em vigor. 

2.A denúncia será efetuada mediante o depósito do instrumento respectivo junto ao Secretário-Geral da Organização. 

3.A denúncia passará a ter efeito um ano após a data em que for depositado o instrumento junto ao Secretário-Geral da Organização, ou ao se expirar um prazo mais longo, especificado nesse instrumento. 

Artigo XIII 

1.A Organização das Nações Unidas, quando assume a responsabilidade de administração de um território, ou qualquer Estado Parte da presente Convenção responsável pelas relações internacionais de um território, deverá consultar, o mais cedo possível, as autoridades competentes desse território, ou tomará qualquer outra medida apropriada para lhe estender a aplicação da presente Convenção e poderá, a qualquer momento, por notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, dar conhecimento de que teve lugar essa extensão. 

2.A aplicação da presente Convenção será estendida ao território designado na notificação a partir da data do seu recebimento ou de outra data especificada na notificação. 

3.A Organização das Nações Unidas, ou qualquer outra Parte que tenha feito uma declaração, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo, poderá, a qualquer momento, após a data em que a aplicação da Convenção tenha sido estendida a um território, dar a conhecer, por meio de notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, que a presente Convenção deixa de se aplicar ao território designado na notificação. 

4.Cessa a aplicação da presente Convenção, ao território designado na notificação, um ano após a data do recebimento dessa notificação pelo Secretário-Geral da Organização, ou após expirar um outro período mais longo, que tenha sido especificado na notificação. 

Artigo XIV 

1.A Organização pode convocar uma Conferência, tendo por objetivo rever ou emendar a presente Convenção. 

2.A Organização convocará uma Conferência dos Estados Partes da presente Convenção, tendo como objetivo rever ou emendar a presente Convenção por solicitação de pelo menos um terço das Partes. 

Artigo XV 

1.A presente Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Secretário-Geral da Organização deverá: 

a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido à Convenção sobre:

i)cada nova assinatura ou depósito de instrumento e a data em que se verificou;

ii)o depósito de instrumento de denúncia e a data em que se efetivou;

iii)a extensão da presente Convenção a qualquer território, em virtude do parágrafo 1º do Artigo XIII, e a cessação dessa extensão em virtude do parágrafo 4º do mesmo Artigo, indicando em cada caso quando a extensão da presente Convenção teve início ou terá fim; e 

b) transmitir cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados signatários ou aos que a ela tenham aderido. 

Artigo XVI 

Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral da Organização deverá transmitir o texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 

Artigo XVII 

A presente Convenção é estabelecida num único exemplar nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

Traduções oficiais nas línguas russa e espanhola serão preparadas e depositadas juntamente com o original assinado. 

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim por seus Governos, assinam a presente Convenção. 

Feito em Bruxelas, a 29 de novembro de 1969.

A N E X O

CAPÍTULO I

Da Conciliação 

Artigo 1º 

A menos que as Partes interessadas decidam de outro modo, o processo de conciliação deverá ser organizado de acordo com as disposições do presente Capítulo. 

Artigo 2º 

1.A Comissão de Conciliação será estabelecida por solicitação de uma das Partes, endereçada à outra, aplicando-se o Artigo VIII da Convenção. 

2.O requerimento de conciliação apresentado por uma Parte deverá conter, além da apresentação do caso, todas as peças justificativas que apoiem a exposição do mesmo. 

3.Se um processo tiver sido iniciado entre duas Partes, qualquer outra Parte cujos cidadãos ou bens tenham sido afetados pelas medidas consideradas, ou que, em sua qualidade de Estado costeiro, tenha tomado medidas análogas, poderá se juntar ao processo de conciliação fazendo a devida comunicação por escrito às Partes nele engajadas, a menos que uma delas a isso se oponha. 

Artigo 3º 

1.A Comissão de Conciliação será composta de 3 membros: um nomeado pelo Estado costeiro que tomou as medidas de intervenção, outro nomeado pelo Estado, cujos cidadãos ou bens tenham sido afetados por essas medidas, e o terceiro designado de comum acordo pelos dois primeiros, e que assume a Presidência da Comissão. 

2.Os membros da Comissão, assim designados, deverão ser escolhidos numa relação feita previamente, de acordo com o procedimento exposto no Artigo 4º abaixo. 

3.Se, dentro de um prazo de 60 dias, a partir da data de recebimento do requerimento de conciliação, a Parte a que ele foi endereçado não notificar à outra Parte em demanda a designação do Conciliador cuja escolha lhe compete, ou se dentro de um período de 30 dias, a contar da nomeação do segundo dos membros da Comissão designado pelas Partes, os dois Conciliadores não tiverem podido designar, de comum acordo, o Presidente da Comissão, o Secretário-Geral da Organização deverá efetuar, mediante requerimento de qualquer das Partes, e dentro de 30 dias, as nomeações necessárias. 

Os membros da Comissão, assim designados, deverão ser escolhidos na relação prescrita no parágrafo precedente. 

Artigo 4º 

1.A relação prescrita no Artigo 3º acima deverá ser constituída de pessoas qualificadas, designadas pelas Partes, e mantida atualizada pela Organização. 

Cada Parte pode indicar quatro pessoas para figurar na relação, as quais não necessitam ser, necessariamente, de sua nacionalidade. As designações deverão ser feitas por períodos, renováveis, de 6 anos. 

2.Em caso de morte ou demissão de um dos figurantes da relação, será permitido à Parte que o indicou, designar um substituto para a parte restante do período. 

Artigo 5º 

1.Salvo acordo em contrário das Partes, a Comissão de Conciliação deverá estabelecer seu próprio regulamento, o qual deverá, em todos os casos, permitir, com imparcialidade, pronunciamento franco das Partes. 

Em matéria de investigação, a Comissão, a menos que por unanimidade decida de outro modo, deverá agir de acordo com as disposições do Capítulo III da Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907, sobre Decisão Pacífica de Conflitos Internacionais. 

2.As Partes deverão ser representadas junto à Comissão de Conciliação por Agentes que têm a missão de servir de intermediários entre elas e a Comissão. 

Cada Parte, além disso, poderá se fazer assistir por Conselheiros e Peritos nomeados por ela para esse fim, e requerer que seja ouvida como testemunha qualquer pessoa, cujo testemunho lhe pareça útil. 

3.A Comissão deverá ter o direito de exigir explanações dos Agentes, Conselheiros ou Peritos, bem como de qualquer pessoa que, com consentimento de seus Governos, julgue útil o comparecimento. 

Artigo 6º 

Salvo acordo em contrário das Partes, as decisões da Comissão de Conciliação deverão ser tomadas por maioria de votos e a Comissão não deverá se pronunciar sobre o mérito da questão, a menos que estejam presentes todos os seus membros. 

Artigo 7º 

As Partes deverão facilitar o trabalho da Comissão de Conciliação e, para esse fim, de acordo com suas legislações, e usando todos os meios disponíveis deverão: 

a) fornecer à Comissão todos os documentos e informações necessárias; 

b) possibilitar à Comissão a entrada em seus territórios, para ouvir testemunhas ou peritos e examinar os locais. 

Artigo 8º 

A Comissão de Conciliação terá por tarefa elucidar as questões em litígio, recolhendo para esse fim todas as informações úteis, através de investigações ou outros meios, e se esforçar por conciliar as Partes. 

Após exame do caso, dará conhecimento às Partes da recomendação que lhe pareça apropriada, e fixará um prazo de não mais de 90 dias para que aceitem ou não a citada recomendação. 

Artigo 9º 

A recomendação deverá conter uma exposição de motivos. 

Se a recomendação não refletir no todo ou em parte a opinião unânime da Comissão, o conciliador terá o direito de fazer conhecer, em separado, sua opinião. 

Artigo 10 

A conciliação será tida como não tendo obtido sucesso se, 90 dias após a notificação da recomendação às Partes, nenhuma delas tiver notificado a outra da sua aceitação da recomendação. Do mesmo modo, a conciliação será tida como não tendo obtido sucesso, se a Comissão não puder ter sido constituída no período previsto no 3º parágrafo do Artigo 3º acima ou se, salvo acordo em contrário das Partes, a Comissão não tiver apresentado sua recomendação no prazo de um ano, a contar da data da designação do Presidente da Comissão. 

Artigo 11 

1.Cada um dos membros da Comissão deverá receber uma remuneração por seu trabalho, cujo montante será fixado de comum acordo entre as Partes, contribuindo cada uma em igual proporção. 

2.Os gastos gerais, oriundos do funcionamento da Comissão, serão repartidos do mesmo modo. 

Artigo 12 

As Partes em divergência poderão, a qualquer momento do processo de conciliação, decidir, de comum acordo, recorrer a outro processo de decisão de suas divergências. 

CAPÍTULO II

Da Arbitragem 

Artigo 13 

1.A menos que as Partes decidam de outro modo, o processo de arbitragem deverá ser conduzido de acordo com as disposições do presente Capítulo. 

2.Em caso de insucesso da conciliação, a solicitação de arbitragem deverá ser apresentada no prazo de 180 dias, a partir desse insucesso. 

Artigo 14 

O Tribunal de Arbitragem será composto de 3 membros: um Árbitro nomeado pelo Estado costeiro que tomou as medidas de intervenção, outro nomeado pelo Estado, cujos cidadãos ou bens tenham sido afetados por essas medidas, e um outro Árbitro que assumirá a Presidência do Tribunal, e que será designado de comum acordo pelos dois primeiros. 

Artigo 15 

1.Se ao término do período de 60 dias, a contar da designação do segundo Árbitro, o Presidente do Tribunal não tiver sido designado, o Secretário-Geral da Organização, a requerimento de qualquer das Partes, procederá, dentro de um novo período de 60 dias, sua designação, escolhendo-o numa relação de pessoas qualificadas, elaborada antecipadamente nas condições previstas no Artigo 4º acima. 

Esta relação deverá ser separada da de Peritos, prevista no Artigo IV da Convenção, e da de Conciliadores, prevista no Artigo 4º acima, podendo, todavia, a mesma pessoa figurar na de Conciliadores e na de Árbitros. 

Uma pessoa que tenha agido como Conciliador não pode, entretanto, ser escolhida para Árbitro de um mesmo caso. 

2.Se dentro de um período de 60 dias, a contar da data do recebimento do requerimento, uma das Partes não tiver procedido a designação que lhe compete, de um membro do Tribunal, a outra Parte poderá informar isso diretamente ao Secretário-Geral da Organização, o qual procederá a designação do Presidente do Tribunal, dentro de um período de 60 dias, escolhendo-o na relação prevista no parágrafo 1º do presente Artigo. 

3.O Presidente do Tribunal, após sua designação, deverá solicitar à Parte que não tiver designado um Árbitro, que o faça da mesma maneira, e nas mesmas condições. 

Caso ela não proceda a designação que lhe foi assim solicitada, o Presidente do Tribunal solicitará ao Secretário-Geral da Organização que o mesmo faça a designação, nas formas e condições previstas no parágrafo precedente. 

4.O Presidente do Tribunal, se tiver sua designação baseada nas disposições do presente artigo, não deve ser nem ter sido de nacionalidade de uma das partes, salvo consentimento da outra ou das outras Partes. 

5.Em caso de falecimento ou demissão de um Árbitro, cuja designação tenha sido atribuição de uma Parte, caberá a ela designar o substituto dentro do prazo de 60 dias, a contar da morte ou afastamento. 

Caso a Parte não faça a designação, o processo de arbitragem prosseguirá com os Árbitros restantes. 

Em caso de morte ou afastamento do Presidente do Tribunal, seu substituto será designado nas condições previstas no Artigo 4º acima ou, caso não haja acordo entre os membros do Tribunal no período de 60 dias, após o falecimento ou afastamento, será designado nas condições previstas no presente artigo. 

Artigo 16 

Se tiver sido iniciado um processo entre duas Partes, qualquer outra Parte, cujos cidadãos ou bens tenha sido afetados pelas medidas consideradas, ou que, em sua qualidade de Estado costeiro, tenha tomado medidas análogas, poderá se incorporar ao processo de arbitragem fazendo a devida comunicação, por escrito, às Partes engajadas nesse processo, a menos que qualquer delas a isso se oponha. 

Artigo 17 

Qualquer Tribunal de Arbitragem, que tenha sido constituído nos termos do presente Anexo, deverá estabelecer suas próprias regras de proceder. 

Artigo 18 

1.    As decisões do Tribunal, quer sobre seu procedimento e locais de reunião, quer sobre as controvérsias que lhes são submetidas, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, não servindo como impedimento a que tome sua decisão, a ausência ou abstenção de um de seus membros, cuja designação era atribuição das Partes. Em caso de empate da votação, o voto do Presidente será preponderante. 

2.    As Partes deverão facilitar o trabalho do Tribunal e, para esse fim, de acordo com suas legislações, e usando todos os meios disponíveis deverão: 

a) fornecer ao Tribunal todos os documentos e informações necessárias; e 

b) possibilitar ao Tribunal a entrada em seus territórios, para ouvir testemunhas ou peritos e examinar os locais. 

3.O afastamento ou ausência de uma Parte não constitui impedimento ao processo. 

Artigo 19 

1.A sentença do Tribunal deverá conter uma exposição de motivos. 

Será definitiva e sem recursos. As Partes deverão cumpri-la imediatamente. 

2.Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes com relação à interpretação e à execução da sentença pode ser submetida, por qualquer das Partes, a julgamento do Tribunal que lavrou a sentença ou, caso não esteja ele disponível, a outro Tribunal constituído para esse fim, do mesmo modo que o Tribunal original. 

PROTOCOLO RELATIVO À INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR EM CASOS

DE POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS OUTRAS QUE NÃO ÓLEO, 1973 

As Partes deste Protocolo, 

Sendo Partes da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, realizada em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, 

Levando em consideração a Resolução sobre Cooperação Internacional com Relação a Poluentes Outros que não Óleo, adotada pela Conferência Jurídica Internacional sobre Danos Causados por Poluição Marinha, 1969, 

Levando em consideração ainda que de acordo com a Resolução, a Organização Marítima Internacional intensificou o seu trabalho em colaboração com todas as organizações internacionais interessadas, sobre todos os aspectos da poluição por substâncias outras que não óleo, 

Acordou o seguinte: 

Artigo I 

1.As Partes deste Protocolo poderão tomar em alto-mar as medidas que possam ser necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar um perigo grave e iminente às suas costas ou aos seus interesses com elas relacionados, decorrente de poluição ou de ameaça de poluição, causada por substâncias outras que não óleo, em caso de um acidente marítimo ou de atos relacionados com aquele acidente que, de maneira razoável, possa-se esperar que resultem em conseqüências prejudiciais de vulto. 

2.“As substâncias outras que não óleo”, como mencionadas no parágrafo 1º, serão: 

a) aquelas substâncias constantes de uma lista que será elaborada por uma organização apropriada, designada pela Organização, e anexada ao presente Protocolo; e  

b) aquelas outras substâncias que sejam capazes de representar perigos à saúde humana, de fazer mal aos recursos vivos e à vida marinha, de causar danos a instalações ou locais de lazer, ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar. 

3.Sempre que uma Parte interveniente tomar uma ação com relação a uma substância a que se refere o parágrafo 2(b) acima, aquela Parte arcará com os encargos de determinar, de maneira razoável, que a substância, nas circunstâncias existentes no momento da intervenção, poderia representar um perigo grave e iminente semelhante ao representado por qualquer das substâncias relacionadas na lista a que se refere o parágrafo 2(a) acima. 

Artigo II 

1.O disposto no parágrafo 2º do Artigo I e nos Artigos II a VIII da Convenção Relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, 1969, e no seu Anexo, que se refere a óleo, será aplicável com relação às substâncias a que se refere o Artigo I do presente Protocolo. 

2.Para os efeitos do presente Protocolo, a lista de especialistas a que se referem os Artigos III(c) e IV da Convenção deverá ser ampliada para incluir especialistas qualificados para dar assessoria com relação a outras substâncias que não óleo. As indicações para a lista poderão ser feitas pelos Estados Membros da Organização e pelas Partes do presente Protocolo. 

Artigo III 

1.A lista a que se refere o parágrafo 2(a) do Artigo I deverá ser mantida atualizada pela organização apropriada, designada pela Organização. 

2.Qualquer emenda proposta à lista por uma Parte deste Protocolo deverá ser submetida à Organização e distribuída a todos os Membros da Organização e a todas as Partes deste Protocolo, pelo menos três meses antes do seu exame pelo órgão apropriado. 

3.As Partes do presente Protocolo, sejam elas Membros ou não da Organização, terão o direito de participar dos trabalhos do órgão apropriado. 

4.As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços constituída apenas das Partes do presente Protocolo, presentes e votantes. 

5.Se for adotada de acordo com o parágrafo 4º acima, a emenda será informada pela Organização a todas as Partes deste Protocolo para aceitação. 

6.A emenda será considerada como tendo sido aceita ao fim de um período de seis meses após haver sido comunicada, a menos que dentro daquele período tenha sido comunicada à Organização uma objeção àquela emenda por um número não inferior a um terço das Partes do presente Protocolo. 

7.Uma emenda considerada como tendo sido aceita de acordo com o parágrafo 6º acima entrará em vigor três meses após a sua aceitação por todas as Partes do presente Protocolo, com a exceção daquelas que antes daquela data tenham feito uma declaração de não aceitação da mencionada emenda. 

Artigo IV 

1.O presente Protocolo estará aberto para assinatura pelos Estados que tiverem assinado a Convenção a que se refere o Artigo II, ou que tiverem aderido a ela, e por qualquer Estado que tiver sido convidado para ser representado na Conferência Internacional sobre Poluição Marinha, 1973. O Protocolo permanecerá aberto para assinaturas de 15 de janeiro de 1974 até 31 de dezembro de 1974, na Sede da Organização. 

2.Sujeito ao disposto no parágrafo 4º deste Artigo, o presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o tiverem assinado. 

3.Sujeito ao disposto no parágrafo 4º, este Protocolo estará aberto para adesão pelos Estados que não o tiverem assinado. 

4.O presente Protocolo poderá ser ratificado, aceito, aprovado ou aderido à Convenção mencionada no Artigo II. 

Artigo V 

1.A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento formal para aquele efeito junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo, com relação a todas as Partes existentes, ou após o cumprimento de todas as medidas exigidas para a entrada em vigor da emenda com relação a todas as Partes existentes, será considerado como se aplicado ao Protocolo alterado pela emenda. 

Artigo VI 

1.O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que quinze Estados tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral da Organização, desde que o presente Protocolo não entre em vigor antes que a Convenção mencionada no Artigo II tenha entrado em vigor. 

2.Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a ele posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do instrumento adequado por aquele Estado. 

Artigo VII 

1.O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Parte, a qualquer momento após a data em que entrar em vigor para aquela Parte. 

2.A denúncia deverá ser efetuada mediante o depósito de um instrumento para aquele efeito, junto ao Secretário-Geral da Organização. 

3.A denúncia surtirá efeito um ano após o seu depósito junto ao Secretário-Geral da Organização, ou após um período maior, conforme estabelecido no instrumento de denúncia. 

4.A denúncia da Convenção mencionada no Artigo II, feita por uma Parte, será considerada como sendo uma denúncia do presente Protocolo, feita por aquela Parte. Esta denúncia surtirá efeito no mesmo dia em que surtir efeito a denúncia da Convenção, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo XII daquela Convenção. 

Artigo VIII 

1.Poderá ser convocada pela Organização uma conferência com a finalidade de rever ou emendar o presente Protocolo. 

2.A Organização convocará uma conferência de Partes do presente Protocolo com a finalidade de revê-lo ou emendá-lo, mediante solicitação de um número não inferior a um terço das Partes. 

Artigo IX 

1.    O presente Protocolo será depositado junto ao Secretário-Geral da Organização. 

2.    O Secretário-Geral deverá: 

a)    informar a todos os Estados que tiverem assinado este Protocolo, ou que tiverem aderido a ele, o seguinte:

i)    cada nova assinatura ou depósito de um instrumento, juntamente com a data daquele instrumento;

ii)    a data de entrada em vigor deste Protocolo;

iii)    o depósito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em que a denúncia surtir efeito; e

iv)    quaisquer emendas a este Protocolo ou aos seus Anexos, e qualquer objeção ou declaração de não aceitação da mencionada emenda; e 

b) transmitir cópias autenticadas deste Protocolo a todos os Estados que o tiverem assinado ou aderido a ele. 

Artigo X 

Logo que este Protocolo entrar em vigor, deverá ser transmitida pelo Secretário-Geral da Organização uma cópia autenticada ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 

Artigo XI 

Este Protocolo está promulgado num único original, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo os quatro textos igualmente autênticos. 

Em testemunho disto, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados para este efeito, assinaram este Protocolo. 

Elaborado em Londres, neste segundo dia de novembro de mil novecentos e setenta e três. 

ANEXO 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS A QUE SE REFERE O PARPÁGRAFO 2(a)

DO ARTIGO I DO PROTOCOLO DE INTERVENÇÃO DE 1973 

Qualquer dos produtos a seguir estará sujeito ao Protocolo de Intervenção de 1973 se estiver sendo transportado a bordo de um navio como carga, ou se constituir resíduos de tais produtos transportados anteriormente: 

1Óleos, como definidos no Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 relativo àquelas Convenção (MARPOL 73/78), como emendado, quando transportados a granel, inclusive aqueles listados no Apêndice I, com a exceção do óleo cru, do óleo combustível, do óleo diesel e do óleo lubrificante, que são cobertos pela Convenção relativa à Intervenção de 1969; 

2Substâncias Líquidas Nocivas, como definidas no Anexo II da MARPOL 73/78, como emendada, quando transportadas a granel, e identificadas: 

.1como pertencendo à Categoria de Poluição A ou B: 

.1no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (Código IBC); ou 

.2nas Listas 1 a 4 das Circulares MEPC.2, emitidas anualmente em dezembro; ou 

.2na lista múltipla de Perfis de Perigos do GESAMP, emitida periodicamente sob a forma de Circulares BLG, com: 

.1um “2” na coluna B e um “XX” na coluna E; ou 

.2um “XXX” na coluna E; 

3Substâncias nocivas, sob a forma de embalagens, como definidas no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendada, e que tenham sido identificadas como Poluentes Marinhos Graves (PP) no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), ou que atendam aos critérios para tal, como definidos no Código IMDG; 

4.Material radioativo, transportado em embalagens do tipo B ou do tipo C, ou como material físsil, ou sob arranjos especiais, como coberto pelas disposições da classe 7 do Código IMDG; e 

5. Gases liqüefeitos, identificados no Capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e a Equipagem de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel, 1983 (Código IGC), como alterado, quando transportados a granel, e os produtos para os quais tenham sido estabelecidas pela Administração e pelas administrações dos portos envolvidos condições adequadas preliminares para o transporte, de acordo com o parágrafo 1.1.6 do Código IGC.