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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.460, DE 19 DE MAIO DE 2008.

 

Acresce parágrafos ao art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional de Sistema Elétrico, de que trata a Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 

“§ 4o  As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG. 

§ 5o  A responsabilidade pela implantação e manutenção das ICG será atribuída ao Concessionário de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica detentor da instalação de Rede Básica conectada, sendo disponibilizada diretamente aos acessantes interessados contra o pagamento dos encargos correspondentes. 

§ 6o  Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, formas e condições para o enquadramento de instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração como ICG, bem como definir regras para o acesso de consumidores a estas instalações, a ser feito exclusivamente pela concessionária ou permissionária local de distribuição, e sua forma de custeio. 

§ 7o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer diretrizes para a realização das licitações de ICG e das respectivas instalações de Rede Básica conectadas, sendo que as ICG serão definidas a partir de chamada pública a ser realizada pela ANEEL, mediante o aporte de garantias pelos interessados no acesso às ICG, e deverão estar previstas no planejamento do setor elétrico nacional. 

§ 8o  A ANEEL disciplinará os prazos e condições para a transferência das ICG às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008 e republicado no DOU de 23.5.2008