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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.458, DE 14 DE MAIO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 10.527, de 2020)

Altera o art. 4o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1o a 5o do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, 

DECRETA:

Art. 1o  O art. 4o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 4o  ...............................................................................

.....................................................................................................

III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF. 

§ 1o  ......................................................................................

......................................................................................................

        III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

...............................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2008

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