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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014

Dá nova redação aos arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 8o e 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o  .........................................................................

......................................................................................

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

........................................................................................

§ 5o  Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.” (NR)

“Art. 15.  ........................................................................... Revogado pelo Decreto nº 7.412,  de 2.010

§ 1o  .................................................................................

.........................................................................................

X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;

...........................................................................................

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008

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