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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.401, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

 

Dá nova redação aos arts. 29 e 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pelo Decreto no 4.254, de 31 de maio de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o a 7o da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, 

        DECRETA: 

        Art. 1o  Os arts. 29 e 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pelo Decreto no 4.254, de 31 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 29........................................................................

        § 1o ........................................................................

........................................................................

        XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão;

........................................................................” (NR)

        “Art. 41.........................................................................

        § 1o........................................................................

........................................................................

        II - as informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;

........................................................................

        VIII - a regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

........................................................................

        § 3o  ........................................................................

........................................................................

        VI - que não atendam ao disposto nos incisos II e VIII do § 1º;

........................................................................” (NR) 

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

        Brasília, 17 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2008