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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.395, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

 

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde celebraram, em Praia, em 29 de julho de 2004, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 293, de 23 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Praia, em 29 de julho de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2008

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(daqui por diante referidos como “Partes Contratantes”),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Animados pelo elevado grau atingido nas relações de amizade, solidariedade e cooperação entre os dois povos e Governos;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Acordam o que se segue:

 ARTIGO  1

Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário:

a)“autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Comando da Aeronáutica e, no caso da República de Cabo Verde, o Ministério das Infraestruturas e Transportes, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b)“Acordo” significa este Acordo, o Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

c)“serviços acordados” significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

d)“serviços aéreos”, “serviços aéreos internacionais”, “empresa aérea” e “escala sem fins comerciais” têm os significados a eles respectivamente atribuídos, no Artigo 96 da Convenção;

e)“Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

f)“empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

g)“rota especificada” significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

h)“tarifa” significa qualquer dos seguintes:

  i)a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

 ii)o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

iii)as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens a ela vinculadas; e

iv)o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos.

i)“território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e

j)“tarifa aeronáutica” significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de facilidades e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

a)do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

b)do direito de pousar no referido território, para fins não comerciais;

c)do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

d)do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.

2.Nenhum dispositivo do parágrafo (1) deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

3.As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação) deste Acordo gozarão dos direitos especificados nos parágrafos 1 (a) e (b) deste Artigo.

 ARTIGO  3

Designação e Autorização

1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

2.Ao receber a notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações necessárias à exploração dos serviços acordados.

3.Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo (2) deste Artigo, ou de conceder estas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa ou empresas pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos.

4.As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que a empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

5.Quando tiver sido designada e autorizada, uma empresa aérea pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.

6.Cada Parte Contratante tem o direito de, por nota diplomática, retirar a designação de uma empresa de transporte aéreo e de designar outra.

 ARTIGO  4

Revogação ou Suspensão de Autorização

1.As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender as autorizações para o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo para empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou de impor condições, temporária ou definitivamente, que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

a)caso tal empresa ou empresas aéreas deixem de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

b)caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa ou empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou ou a seus nacionais ou a ambos; e

c)caso a empresa ou empresas aéreas deixem de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.

2.A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão das autorizações mencionadas no parágrafo (1) deste Artigo ou a imposição de condições, para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO  5

Aplicação de Leis e Regulamentos

1.As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves engajadas nos serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante sem distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, saída, ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

2.As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros e tripulação, carga ou mala postal, transportados pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante na entrada, saída ou durante a sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

3.Na aplicação das leis e regulamentos referidos neste Artigo à empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável à sua própria empresa ou empresas aéreas.

 ARTIGO 6

Reconhecimento de Certificados e Licenças

Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados, mediante e em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

ARTIGO  7

Segurança

1.Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e o Protocolo para Supressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988 ou qualquer outra convenção sobre segurança de aviação de que ambas as Partes Contratantes venham a ser membros.

2.As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3.As Partes Contratantes agirão em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e contidas nos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4.Cada Parte Contratante concorda em exigir que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo (3) acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5.Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a por termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

 ARTIGO 8

Segurança Aeronáutica 

1.Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte Contratante em aspectos relacionados com as instalações e serviços aeronáuticos, tripulações de vôo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de trinta dias a contar da solicitação.

2.Se depois de realizadas tais consultas uma Parte Contratante chegar à conclusão de que a outra não mantém ou administra de modo efetivo os aspectos mencionados no parágrafo anterior, atinentes às normas de segurança em vigor, de acordo com a Convenção, informará à outra Parte Contratante tais conclusões e as medidas que considera necessárias para a adequação às normas da OACI. A outra Parte Contratante deverá então tomar as medidas corretivas dentro de um prazo acordado.

3.Em conformidade com o Artigo 16 da Convenção, fica acordado ainda que qualquer aeronave operada por, ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que preste serviços para ou desde o território da outra, poderá, quando se encontre em território desta última, ser objeto de inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, desde que isso não cause atrasos desnecessários à operação da aeronave. Apesar das obrigações referidas no Artigo 33 da Convenção, o propósito desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação, e que o equipamento da aeronave e a condição da mesma estejam de acordo com as normas estabelecidas em virtude da Convenção.

4.Quando seja essencial adotar medidas urgentes para garantir a segurança das operações de uma empresa aérea, cada Parte Contratante se reserva o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou várias empresas aéreas da outra Parte Contratante.

 ARTIGO 9

Direitos Alfandegários

1.Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade, isentará, em conformidade com sua legislação nacional, a empresa aérea designada da outra Parte Contratante de direitos alfandegários sobre aeronaves, combustível, lubrificantes, suprimento técnico de consumo, partes sobressalentes, motores, o equipamento de uso normal e de segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda a passageiros, em quantidade limitada durante o vôo, bem como outros itens destinados a uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente.

2.As isenções previstas neste Artigo serão concedidas aos itens referidos no parágrafo 1, quer sejam ou não usados ou consumidos totalmente no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, quando:

a)introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante;

b)mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante na chegada ou na saída do território da outra Parte Contratante; e

c)embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados.

3.Os itens mencionados no parágrafo 1, aos quais foi concedida a isenção, não poderão ser alienados ou vendidos no território da mencionada Parte Contratante.

4.O equipamento de uso normal, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante somente com a autorização de suas autoridades alfandegárias. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades, até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

5.As Partes Contratantes permitirão o empréstimo, entre as empresas aéreas, de equipamento de aeronaves, de equipamento de segurança, bem como de peças sobressalentes, com isenção de direitos alfandegários, quando utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais regulares, ficando limitado o seu controle às formalidades necessárias para garantir que a devolução dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua restituição, qualitativa e tecnicamente idêntica e que, em nenhum caso, a transação tenha caráter lucrativo.

6.Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto pelo território de uma Parte Contratante, e que não deixem a área reservada do aeroporto para tal propósito, serão no máximo submetidos a um controle simplificado. A bagagem e a carga em trânsito estarão isentas de direitos alfandegários.

ARTIGO  10

Operação dos Serviços Acordados

1.Haverá oportunidade justa e igual, para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2.Na operação dos serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela última em toda ou em parte das mesmas rotas.

3.Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como característica uma relação estrita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. Provisão para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de acordo com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

a)a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b)a demanda de tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos naquela região; e

c)os requisitos de economia da operação da empresa aérea.

4.A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente pelas Partes Contratantes.

 ARTIGO  11

Tarifas

1.As tarifas a serem aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante para serviços cobertos por este Acordo serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando em conta todos os fatores relevantes, incluindo interesses dos usuários, custo da operação, características do serviço, taxas de comissão, lucro razoável, tarifas de outras empresas aéreas, e outras considerações comerciais de mercado.

2.As autoridades aeronáuticas darão especial atenção às tarifas que sejam questionáveis por serem exageradamente discriminatórias, indevidamente altas ou restritivas devido ao abuso de uma posição dominante, artificialmente baixas por razões de subsídio ou apoio direto ou indireto, ou predatórias.

3.As tarifas serão registradas pelo menos 10 (dez) dias antes da data proposta de sua introdução. As autoridades aeronáuticas poderão aprovar ou desaprovar as tarifas registradas para o transporte de ida ou ida-e-volta entre os territórios das duas Partes Contratantes que se inicia em seus próprios territórios. Em caso de desaprovação elas informarão neste sentido as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante imediatamente ou pelo menos dentro de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do registro.

4.Nenhuma das Partes Contratantes adotará uma ação unilateral para evitar o início de tarifas propostas ou a continuação de tarifas efetivas para o transporte entre os territórios das duas Partes Contratantes começando no território da outra Parte Contratante.

5.Não obstante o disposto no parágrafo 4 acima, em que as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes entendem que uma tarifa para o transporte para seu território se insere nas categorias descritas no parágrafo 2 acima, elas informarão quanto à desaprovação às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante imediatamente ou pelo menos dentro de 20 dias a partir do recebimento do registro pelas mesmas.

6.As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão solicitar consultas relativas a qualquer tarifa que tenha sido sujeita à desaprovação. Tais consultas serão realizadas no máximo até 30 dias após o recebimento da solicitação.  Se as Partes Contratantes chegarem a um acordo, cada Parte Contratante envidará os melhores esforços para colocar tal acordo em vigor.  Se não for alcançado nenhum acordo, prevalecerá a decisão da Parte Contratante em cujo território o transporte se origina.

7.Para o transporte entre os territórios das Partes Contratantes, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante permitirão à empresa aérea designada da outra Parte Contratante igualar qualquer tarifa no mesmo par de cidades presentemente autorizada para aplicação por uma empresa aérea de qualquer uma das Partes Contratantes ou de um terceiro Estado.

8.As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes não exigirão o registro para sua aprovação de tarifas para o transporte de carga.

 ARTIGO  12

Atividades Comerciais

1.A empresa aérea designada de uma Parte Contratante poderá, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante, relativas à entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante, pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.

2.Em particular, cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da empresa aérea, através dos seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.

 ARTIGO  13

Conversão e Remessa de Receitas

1.A empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.

2.A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a sua execução.

3.O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

 ARTIGO  14

Tarifas Aeronáuticas

1.Uma Parte Contratante não cobrará ou permitirá que sejam cobradas da empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

2.Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso, encorajará suas autoridades competentes e usuários a trocarem informações relativas às tarifas aeronáuticas.

 ARTIGO 15

Consultas

1.Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si, periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.

2.Tais consultas começarão dentro de um período de sessenta (60) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Partes Contratantes.

 ARTIGO 16

Emendas

1.Qualquer emenda ou modificação deste Acordo estabelecida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser determinada em troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

2.Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será acertada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

 ARTIGO 17

Convenção Multilateral

Se uma convenção geral multilateral sobre a aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão os dispositivos de tal convenção. Consultas, conforme o Artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas com vista a determinar o grau em que este Acordo é afetado pelos dispositivos da convenção.

 ARTIGO 18

Solução de Controvérsias

1.Qualquer divergência que surja com relação a este Acordo, que não seja resolvida através de consultas, pode ser submetida, por acordo entre as Partes Contratantes, à decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes não concordarem com tal procedimento, a disputa será, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, submetida a arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.

2.A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser constituído como se segue:

a)dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias, após esses dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, mediante acordo, designar um terceiro árbitro, que deverá atuar como Presidente do tribunal arbitral; e

b)se uma das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for designado de acordo com o subparágrafo (a) deste parágrafo, uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional para nomear o árbitro ou árbitros necessários, dentro de 30 (trinta) dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice Presidente, hierarquicamente mais antigo, que não esteja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.

3.Exceto quando acordado em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua jurisdição em consonância com este Acordo, e estabelecerá seu próprio procedimento.

4.Cada Parte Contratante deverá, consistente com a sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.

5.As despesas do tribunal arbitral, incluindo os encargos e despesas com os árbitros, serão compartilhados igualmente pelas Partes Contratantes.

 ARTIGO  19

Denúncia

Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

 ARTIGO 20

Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

 ARTIGO 21

Fornecimento de Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, quando por elas solicitado, estatísticas de um determinado período ou demonstrativo de estatísticas, que poderão ser razoavelmente solicitados com o propósito de rever-se a capacidade estabelecida para os serviços acordados pela empresa ou empresas aéreas das Partes Contratantes, mencionadas primeiramente neste Artigo. Tais demonstrativos estatísticos incluirão todas as informações solicitadas para determinar a quantidade de tráfego transportado pelas empresas aéreas nos serviços acordados e a origem e o destino de tais tráfegos.

 ARTIGO 22

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os procedimentos constitucionais necessários.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito na Praia, República de Cabo Verde, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro, no idioma Português, em dois textos, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

ANEXO

QUADRO DE ROTAS

Seção 1

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas pelo Brasil:

Pontos aquém - Pontos no Brasil – Pontos em Cabo Verde – Pontos Além.

Seção 2

Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de Cabo Verde:

Pontos aquém - Pontos em Cabo Verde – Pontos Intermediários – Pontos no Brasil – Pontos além.

Notas:

1. Os pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas deverão ser determinados conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2. As empresas aéreas designadas do Brasil podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas tenham início em pontos no Brasil.

3. As empresas aéreas designadas por Cabo Verde podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas tenham início em pontos em Cabo Verde.