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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.364, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 

Promulga o Acordo de Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica celebraram, em Brasília, em 19 de dezembro de 2002, um Acordo de Cooperação no Setor do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 302, de 26 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO SETOR DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Helênica

(doravante denominados “Partes Contratantes”), 

Animados pelo desejo de reforçar os laços de amizade existentes entre os dois países;

Convencidos da importância do turismo na promoção do desenvolvimento econômico, na compreensão recíproca, na boa vontade e no estreitamento das relações entre os povos;

Com o objetivo de estabelecer ampla e efetiva cooperação no setor de turismo;

Com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes cooperarão no sentido de desenvolver e aperfeiçoar suas relações no setor do turismo, em consonância com as leis, normas e regulamentos em vigor nos respectivos países.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver o fluxo turístico entre seus países e a impulsionar a cooperação entre agências de viagem, organizadores de cruzeiros marítimos, aéreos, terrestres e quaisquer outras organizações que atuem no setor de turismo.

ARTIGO 3

Com o objetivo de tornar mais conhecidos ao público da outra Parte Contratante suas atrações turísticas e incrementar o movimento turístico bilateral, as Partes Contratantes encorajarão a promoção do turismo, por meio de troca de informações, de materiais promocionais e de publicidade, de acordo com as normas e regulamentos em vigor nos respectivos países.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes promoverão e facilitarão, de acordo com a legislação em vigor em seus países, investimentos, bem como “joint ventures” feitos por empreendedores brasileiros e gregos em seus setores turísticos respectivos.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes apoiarão todas as formas possíveis de cooperação técnica bilateral, com ênfase particular no intercâmbio de “know-how” e experiência prática entre organismos e instituições que atuem no setor de turismo em seus respectivos países.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes trocarão informações e documentação na área de treinamento profissional de pessoal empregado no setor de turismo.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes apoiarão a cooperação bilateral entre suas agências de viagem e outros organismos especializados com o objetivo de atrair e promover viagens a partir de terceiros países.

ARTIGO 8

Com o objetivo de implementar este Acordo por meio de consultas bilaterais, submetendo recomendações às respectivas autoridades competentes, será instituída uma Comissão Mista bilateral, composta de representantes autorizados de cada uma das Partes Contratantes, cujas reuniões serão realizadas periodicamente e nas quais também poderão participar integrantes do setor privado que atuam na área de turismo.

As reuniões da Comissão Mista serão realizadas em cada um dos países alternadamente e em data com a qual as Partes Contratantes estejam de acordo.

ARTIGO 9

O presente Acordo entrará em vigor no momento em que cada uma das Partes Contratantes houver notificado a outra, por meio de canais diplomáticos, de que todas as formalidades requeridas pelas respectivas legislações para a sua vigência foram cumpridas.

ARTIGO 10

O presente Acordo permanecerá em vigor durante 5 (cinco) anos e será, a partir de então, automaticamente renovado cada vez por um período adicional de 5 (cinco) anos, a não ser que seja denunciado por meio de Nota Diplomática, por uma das Partes Contratantes, no mínimo antes de 6 (seis) meses da expiração de cada período.

O término do presente Acordo, contudo, não afetará os projetos, programas e quaisquer outras iniciativas em andamento, que serão completadas até sua finalização, a não ser que as Partes Contratantes decidam da outra maneira.

Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de dezembro de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, grega e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos, exceto em caso de dúvida, ocasião em que prevalecerá o texto em inglês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
HELÊNICA