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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 337, de 1999 (no 2.516/00 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

A proposta não dispõe sobre a gratuidade ou não da perícia para as partes. A regra em vigor continuará inalterada: será gratuita para a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita que requerer a prova pericial, mas se parte não beneficiária da assistência judiciária for sucumbente a perícia terá de ser paga ao final. Trata, isto sim, da compulsoriedade da aceitação do encargo de perito.

O caput do art. 14 da Lei no 1.060, de 1950, estabelece a obrigatoriedade do desempenho do encargo de perito pelos profissionais liberais designados pelo juiz, com sujeição de penalidade pelo descumprimento da obrigação, sem estabelecer distinção entre aqueles graduados por instituições de ensino públicas ou privadas.

Com a adoção do § 2o proposto cria-se tratamento para os graduados em instituições de ensino públicas gratuitas mais benéfico do que o atribuído aos egressos de instituições de ensino privadas, uma vez que a obrigação daqueles é limitada, quantitativa e temporalmente, o que não foi o desiderato do proponente e nem parece razoável.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  27  de dezembro de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.12.2007