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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.668, de 2008
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Exposição de Motivos

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

§ 1o  Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

§ 2o  O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.

§ 3o  A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2o.

§ 4o  As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.

Art. 2o  É responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.

Art. 3o  Os contratos de franquia empresarial postal, celebrados pela ECT, são regidos por esta Medida Provisória e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro e pelas Leis nos 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4o  São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória, as relativas:

I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;

II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;

IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;

V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;

VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;

VIII - à forma e condições de fiscalização, pela ECT, das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;

IX - às penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua forma de aplicação;

X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;

XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I deste artigo; e

XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.

Art. 5o  É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.

Art. 6o  São objetivos da contratação de franquia postal:

I - proporcionar maior comodidade aos usuários;

II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1o desta Medida Provisória, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei no 6.538, de 1978;

III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

IV - a melhoria do atendimento prestado à população.

Art. 7o  Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.

Parágrafo único.  A ECT terá o prazo máximo de dezoito meses, a contar de 28 de novembro de 2007, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.

Art. 8o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 9o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10.  Fica revogado o § 1o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

Brasília, 26 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2007