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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

 

Altera a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

Art. 41-A.  5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.”

Art. 2o  Revogam-se o inciso V do art. 56 e o inciso II do art. 57, ambos da  Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.