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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.450, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

Altera a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 3o, 5o, 6o, 8o e 9o da Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei no 11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  .................................................................................

................................................................................................

§ 2o  A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1o deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.

.............................................................................................. ” (NR)

“Art. 5o  ........................................................................................

......................................................................................................

§ 11.  A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.

............................................................................................. ” (NR)

“Art. 6o  .......................................................................................

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1o;

...................................................................................................

III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3o, § 1o.

....................................................................................................

§ 2º  As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o ‘Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1o.” (NR)

“Art. 8º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais:

.................................................................................................

II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas.

...................................................................................... ” (NR)

“Art. 9o  .................................................................................

.............................................................................................

II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;

III - .......................................................................................

............................................................................................ ” (NR)

Art. 2o  Os Anexos II, III e IV da Lei nº 10.933, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei no 11.318, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

 Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2007.

Brasília,  7  de  fevereiro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.

Anexo