Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
x

 

E.M. Interministerial nº 00005/MT/MP/MF/AGU

Em 11 de janeiro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o encerramento do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, com a conseqüente extinção da Empresa.

 2.  A proposta de encerramento do processo de liquidação da RFFSA insere-se no projeto de revitalização do setor ferroviário, com a conseqüente melhoria nos índices de desenvolvimento econômico. Tal processo está em consonância com a modernização institucional do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, uma vez que essa entidade atua na gestão da infra-estrutura de transportes, desempenhando as funções relativas à construção, manutenção e operação da infra-estrutura dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

3. Com o objetivo de assegurar o cumprimento da missão institucional, ora ampliada com as novas funções na área ferroviária, foi criada a Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária no DNIT, destinada exclusivamente às atividades atinentes ao modal ferroviário, nos termos da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, como também foram criados cargos de confiança e realizado concurso público para essa Autarquia, priorizando a área ferroviária.

4. Pela sistemática do transporte ferroviário no País, implantada no final da década passada, a exploração do serviço de transporte de carga foi transferida para as empresas privadas, sob a forma de concessão, com o conseqüente arrendamento das malhas ferroviárias da RFFSA, o que ensejou a dissolução da Empresa e o início do processo de sua liquidação em dezembro de 1999.

5. Estudos realizados no âmbito do Governo Federal concluíram pela inviabilidade da recuperação da RFFSA e pela necessidade urgente de encerramento do processo de liquidação com a conseqüente extinção da Empresa, pelas seguintes razões:

a) comprometimento econômico da RFFSA em função dos sucessivos prejuízos apurados desde o início do processo de liquidação, estes da ordem de R$ 17,66 bilhões até setembro de 2006, implicando uma redução do Patrimônio Líquido de 65%, no mesmo período;

b) endividamento total da ordem de R$ 15,0 bilhões (novembro de 2006);

c) expressivo volume de ações judiciais contra a RFFSA, da ordem de 38 mil ações, com risco de despesas no montante aproximado de R$ 7,5 bilhões;

d) constantes determinações judiciais de penhora de bens operacionais arrendados e bloqueio de valores depositados em contas bancárias da RFFSA e das concessionárias;

e) insegurança jurídica gerada pelo estado de liquidação da Empresa como fator inibidor de novos investimentos privados no setor ferroviário;

f) exaustão dos recursos financeiros necessários para custear o processo de liquidação, o qual já consumiu cerca de R$ 6,5 bilhões na assunção de dívida da RFFSA pelo Tesouro Nacional;

g) falta de recursos necessários ao cumprimento das obrigações perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ocasionando restrições cadastrais à RFFSA que inviabilizam a alienação de ativos não-operacionais, cujo produto seria destinado ao custeio da liquidação; e

h) verificação de inúmeras ocorrências relacionadas à depredação e furto do patrimônio da RFFSA.

6. Assim, tem-se que somente com a extinção da RFFSA e a liberação dos ativos será possível incrementar a realização de novos investimentos no setor ferroviário, que proporcionarão melhoria na infra-estrutura de transportes e impacto positivo na geração de emprego e renda, além de melhorar substancialmente a gestão do patrimônio público e minimizar os custos de manutenção da estrutura do setor.

7. Considerando a importância de se garantir total transparência e credibilidade ao processo, especialmente no que diz respeito à indenização aos acionistas minoritários, bem como ao pagamento de outros passivos que passam automaticamente para a responsabilidade da União, propõe-se a criação do "Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC", no âmbito do Ministério da Fazenda, o qual será constituído de recursos oriundos da emissão de títulos do Tesouro Nacional, no montante de até R$ 300,0 milhões; de recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1,0 bilhão; e, ainda, de recebíveis em poder da RFFSA, decorrentes dos contratos de arrendamento das malhas ferroviárias, no valor de até R$ 2,4 bilhões.

8. Com o propósito de se evitar a demissão automática dos empregados da extinta RFFSA, o que causaria problema social e perda de mão-de-obra especializada, estamos propondo a absorção desses empregados, pelo instituto da sucessão trabalhista, pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, os quais poderão ser cedidos aos diversos Órgãos da Administração Pública que sucederem as atividades da empresa extinta, além de prestarem apoio às atividades de inventariança, bem como a implantação de programa de desligamento voluntário.

9.  É de se ressaltar que ficam mantidos todos os direitos relativos à complementação de aposentadoria, com a paridade assegurada, conforme dispõem as Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002, inclusive a manutenção dos proventos de inatividade e demais direitos do pessoal oriundo da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

10. No que concerne ao quadro da RFFSA, absorvido pela VALEC, assim que o último emprego tiver sido extinto, os aposentados terão como referência, para efeito de reajuste de complementação de aposentadoria, os índices e a periodicidade aplicados aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

11. Para a realização dos trabalhos de Inventariança e das demais atividades decorrentes da transferência das funções da extinta RFFSA para outros órgãos ou entidades da administração pública, propomos a criação de cento e cinqüenta e sete cargos em comissão, o que representa custo mensal de R$ 387 mil, cuja distribuição será regulamentada em decreto, sendo que os cargos destinados às atividades de Inventariança retornarão à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão após a conclusão do processo.

12. Quanto às atribuições finalísticas atuais da RFFSA, a proposta prevê a sua transferência para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, com atuação complementar da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas atividades de fiscalização dos contratos de concessão e dos bens arrendados às empresas concessionárias. Tal medida atende, inclusive, à recomendação expressa do Tribunal de Contas da União, contida no Acórdão nº 541/2003, de 25 de março de 2003.

13. Considerando o expressivo patrimônio da RFFSA, especialmente os imóveis não-operacionais espalhados pelo território nacional, a maioria nas principais cidades, a presente medida propõe que a União seja autorizada a aproveitar esses ativos em programas de regularização fundiária e de habitação de interesse social, para atender populações de baixa renda, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.

14. Quanto às ações judiciais em curso, pretende-se reduzir o passivo potencial com a melhoria da qualidade técnica na defesa de ações judiciais da RFFSA, tendo em vista que a Advocacia-Geral da União será a detentora da capacidade postulatória, com a expectativa de se reduzir sensivelmente o valor das condenações judiciais ora impostas, além de eliminar as despesas relativas aos escritórios de advocacia contratados, que montam aproximadamente R$ 400 mil mensais.

15. Adicionalmente, estão sendo propostas medidas com vistas a preservar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo, consubstanciadas na delegação de competência ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, vinculado ao Ministério da Cultura, para proceder à identificação e catalogação dos bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico ou cultural oriundos da extinta RFFSA.

16. Cumpre ressaltar que estão garantidas na Medida Provisória a guarda e preservação do patrimônio da RFFSA, mediante o aperfeiçoamento dos controles físico e contábil, com a regularização dominial dos imóveis e incremento de fiscalização da malha ferroviária arrendada.

17. Assim, estamos convictos de que a solução ora proposta, de liberação dos ativos da RFFSA, mediante a assunção pela União dos bens, direitos e obrigações da Empresa, coaduna-se perfeitamente com as diretrizes do Governo Federal de revitalização do transporte ferroviário no País, visto que permitirá a definição de uma política voltada para o setor ferroviário capaz de induzir novos investimentos, contribuindo para o desenvolvimento econômico e para a geração de novos empregos, bem como para redução dos custos dos transportes.

18. Insta salientar que foram realizadas diversas reuniões com representantes dos empregados ativos e inativos, bem assim com vários parlamentares para discutir propostas e dúvidas por eles apresentadas, durante as quais o Poder Executivo demonstrou que suas demandas estavam asseguradas no projeto do governo.

19. Ante todo o exposto e considerando a relevância e urgência das questões aqui expostas, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória em face da total impossibilidade da RFFSA continuar suportando as expressivas despesas geradas, em decorrência da absoluta incapacidade de geração de receitas próprias para o custeio e pagamento do seu passivo, do risco de crescimento exponencial dessas despesas e da ameaça de deterioração de bens móveis e de invasão de imóveis da RFFSA.

Respeitosamente,

PAULO SERGIO OLIVEIRA PASSOS
Ministro de Estado dos Transportes

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão

ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União