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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM Nº 00052/2007 - MF

Brasília, 25 de abril de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. O Governo Federal vem perseguindo as metas de fortalecimento de nossa economia e de eliminação das eventuais vulnerabilidades. Nesse sentido, tem empreendido esforços visando reduzir as barreiras à expansão das exportações, política que vem contribuindo para a acelerada expansão das vendas externas observada nos últimos anos.

2. Os resultados obtidos no comércio exterior não decorreram apenas dos esforços do Governo Federal, mas da cooperação de todas as unidades da Federação. Dada a relevância do tema para os interesses do país e a necessidade de manutenção desse esforço, cabe ao Governo Federal coordenar a mobilização do conjunto das unidades da Federação no sentido do fortalecimento de nossas exportações.

3. Não obstante os avanços já observados no fortalecimento das exportações nacionais, ainda persistem algumas deficiências, destacando-se, no aspecto tributário, a questão do acúmulo, pelos exportadores, de créditos do ICMS, imposto da competência estadual.

4. Como é sabido, a Constituição da República determina a não-incidência do ICMS sobre as exportações, bem como assegura o direito aos exportadores à manutenção e ao aproveitamento dos créditos do referido imposto sobre os insumos utilizados na elaboração dos produtos exportados. Os Estados, entretanto, relutam em dar eficácia ao referido comando. Em certa medida, essa relutância se justifica porque, em decorrência do sistema de partilha horizontal da receita do ICMS, uma parcela do valor do imposto nas operações interestaduais é atribuída ao Estado de origem dos produtos, fazendo com que, no caso dos créditos de ICMS relativos aos insumos das exportações, o Estado de localização do exportador tenha que arcar com o ônus (crédito) de um imposto eventualmente recolhido a outro Estado.

5. O Ministério da Fazenda tem o entendimento de que esse problema deve ser equacionado com a introdução de um novo modelo para a tributação de ICMS nas operações de comércio exterior e vem trabalhando para a construção desse novo modelo em entendimentos com os governos estaduais e com os segmentos exportadores.

6. Contudo, enquanto não se concretiza a mudança de modelo, que exige a aprovação de uma emenda constitucional, e embora não exista perda de arrecadação do ICMS, nos termos definidos no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, em que a arrecadação de cada Estado nos anos posteriores à publicação da Lei deveria superar a arrecadação obtida no ano anterior, ampliada e atualizada pela inflação, resta enfrentar os problemas decorrentes da tributação de ICMS no comércio exterior com base na transferência de recursos da União aos Estados.

7. Tais transferências vêm sendo feitas nos últimos anos conjugando duas rubricas orçamentárias. A primeira dá cumprimento ao disposto no § 3o do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro de 2002. A segunda, por meio de transferências específicas com vistas à prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País, realizadas, nos exercícios de 2004 a 2006, nos termos das Leis nos 10.966, de 9 de novembro de 2004, 11.131, de 1o de julho de 2005, e 11.289, de 30 de março de 2006.

8. Contrariamente ao ocorrido nos exercícios anteriores - quando parcela das dotações destinadas ao auxílio financeiro aos estados foi alocada nos termos da Lei Complementar no 87, de 1996 -, no exercício de 2007, a Lei Orçamentária, Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, contemplou a alocação da totalidade dos recursos destinados à compensação financeira dos estados, R$ 3,9 bilhões, na rubrica “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das Exportações - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações”, sem contemplar qualquer dotação na rubrica da Lei Complementar no 87, de 1996.

9. Contudo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, dispôs em seu art. 12 que “a Lei Orçamentária de 2007 discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: ... XVII - à complementação financeira a que se refere a Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações, bem como às compensações de mesma natureza que venham a ser instituídas, mantendo-se a proporcionalidade fixada na Lei Orçamentária para 2006.”

10. Assim, faz-se necessária a redistribuição da citada rubrica orçamentária a fim de contemplar a entrega de recursos na rubrica da Lei Complementar no 87, de 1996, o que está sendo devidamente providenciado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com vistas a abertura dos créditos extraordinários cabíveis e concomitante anulação parcial da dotação orçamentária destinada ao Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações.

11. Em vista de que já foram distribuídos aos Estados e Municípios, por intermédio da Medida Provisória no 355, de 23 de fevereiro de 2007, R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais) da rubrica do Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações, a presente proposta de medida provisória está regulamentando a  distribuição dos recursos remanescentes, no valor de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais). A entrega desses recursos será efetuada em nove parcelas, na forma fixada por esta Medida Provisória e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observando os coeficientes individuais de participação de cada unidade federada, constantes de anexo à proposta de medida provisória.

12. Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.

13. A urgência da medida decorre da necessidade de entrega tempestiva dos recursos previstos no orçamento da União às unidades federadas, ao longo deste exercício de 2007, possibilitando a adequada execução das programações orçamentárias dos Entes Federados, o que não seria garantido pela via legislativa ordinária.

14. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo.

Respeitosamente,

Guido Mantega