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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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E.M. no  158 - MJ/SRI-PR

Em 18 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Encontra-se em tramitação, no Congresso Nacional, a proposta de Emenda à Constituição no 50, de 2007, que altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

 2. Trata-se de matéria da mais elevada relevância e urgência, posto que, sem que seja apreciada tempestivamente pelo Poder Legislativo a prorrogação de ambos os instrumentos de política fiscal, haverá sérios prejuízos às contas públicas e à governança do Governo Federal, como um todo, impedindo a consecução dos objetivos relacionados não somente ao Programa de Governo de Vossa Excelência, aprovado pelas urnas no pleito de 3 de outubro de 2006, mas ao interesse de toda a sociedade brasileira.

 3. Em 12 de setembro de 2007, a Comissão Especial constituída para dar parecer à referida Proposta de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados concluiu a apreciação da proposição, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação. Acha-se, a mesma, apta a ser incluída na pauta de votações da Câmara dos Deputados, onde sua aprovação em dois turnos por três quintos dos votos dos senhores Deputados é requisito para seu encaminhamento ao Senado Federal.

 4. Ocorre, todavia, que a Medida Provisória no 379, de 29 de junho de 2007, que “altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes”, está trancando a pauta de votações da Câmara dos Deputados em razão do transcurso de prazo a que se refere o § 6o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001.  Assim, impõe-se a necessidade - imperiosa e urgente - de revogar a Medida Provisória em causa, de modo a desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados.

 5. Importa destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu que uma medida provisória seja revogada por outra (por exemplo, a ADInMC no 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC no 1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1o.12.1995), entendimento esse que se manteve aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional no 32, de 2001 (conforme a ADInMC no 2984-3/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004).

 6.  Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória, que revoga a Medida Provisória no 379, de 2007.

Respeitosamente,

TARSO FERNANDO HERG GENRO
Ministro de Estado da Justiça

WALFRIDO DOS MARES GUIA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República