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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

       

        E.M. no  137   - MF

Em 18 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 

Em consonância com os termos do Memorando de Entendimento para a Promoção do Comércio e Investimento celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, publicado no Diário Oficial da União, em 15 de junho de 2007, com o objetivo de incrementar e fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio, foi editada a Medida Provisória no 380, de 27 de junho de 2007, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. A citada Medida Provisória objetiva também racionalizar e simplificar o comércio por via terrestre com o Paraguai, estabelecendo as condições para que essas operações possam ser feitas com segurança, transparência e com critérios objetivos para a fiscalização aduaneira, viabilizando assim o incremento comercial.

 2.  No entanto, dada a complexidade dessa matéria, o significativo número de emendas apresentadas à referida Medida Provisória no Congresso Nacional, bem assim o amplo debate que foi instaurado no País acerca do alcance e dos reflexos do Regime de Tributação Unificada, parece melhor a discussão da questão sob a forma de projeto de lei.

3. Ademais, a Medida Provisória em questão está trancando a pauta de votações da Câmara dos Deputados, impedindo a análise de outras questões relevantes, em razão do transcurso de prazo a que se refere o § 6o do art. 62 da Constituição de 1988.

4. Assim, entendemos que o mais adequado é revogar a Medida Provisória em causa, de modo a desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados, e, ao mesmo tempo, o Governo Federal empenhar-se em submeter ao Congresso Nacional projeto de lei com idêntico teor.

5.  Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu que uma medida provisória seja revogada por outra (por exemplo, a ADInMC no - 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC no -1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º-.12.1995), entendimento esse que se manteve aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional no 32, de 2001 (conforme a ADInMC no 2984-3/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004).

6. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que me levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

 GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda