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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00126/2007/MP

Brasília, 12 de junho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória, que dispõe sobre a alteração dos valores de remuneração de cargos em comissão de natureza especial, cargos e funções comissionados no âmbito do Poder Executivo federal, e altera o percentual de opção para os cargos comissionados.

2. A proposta tem por objetivo favorecer a retenção de competências na máquina pública, valorizando os servidores detentores de funções de direção e assessoramento, e constituir-se-á em fator de fortalecimento da burocracia federal e de continuidade na condução das políticas públicas. Além disso, a medida busca compatibilizar a remuneração dos cargos e funções comissionados ao recente reajuste sobre a alta administração do Poder Executivo Federal.

3. A Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, alterou os valores das remunerações dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES,  do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, mas não contemplou reajuste nos demais cargos e funções comissionados  existentes. O último reajuste na remuneração desses, no âmbito do Poder Executivo Federal,  ocorreu por meio da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais, quando foi repassado o reajuste de 1% aos cargos e funções. Desde essa data, nenhum outro reajuste nessas remunerações  foi concedido pelo Governo.

4. Assim, proponho a Vossa Excelência que seja concedido, a partir de 1º de junho,  um reajuste na remuneração de todos os cargos e funções comissionados. O reajuste proposto recompõe as perdas acumuladas em função da inflação apurada entre janeiro de 2003 e fevereiro deste ano, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e corrige distorções de amplitude de remuneração em determinados casos.

5. Para os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 propõe-se um reajuste diferenciado. Esses cargos compõem a chefia das áreas operacionais ou assessorias técnicas dos órgãos e entidades da administração. São posições que demandam elevado nível de responsabilidade e conhecimento técnico, tais como a  condução de processos de licitação e acompanhamento de contratos, e representam a garantia da qualidade e da continuidade dos serviços prestados pelo Estado.

6. As retribuições pelo exercício desses cargos estão fixadas atualmente em R$ 1.232,20, R$ 1.403,90 e R$ 1.575,60, respectivamente. Se comparados os valores  desses cargos aos dos DAS-4, que têm retribuição de R$ 4.898,00, observa-se uma clara distorção na amplitude remuneratória,  com os valores dos DAS de nível mais baixo muito próximos entre si e com uma grande diferença entre os valores dos DAS-3 para os DAS-4. Essa distorção acaba por não proporcionar a adequada remuneração compatível com o nível de responsabilidade assumido pelo servidor em função da hierarquia que ocupa ou da complexidade das tarefas que desenvolve na organização.

7. É no sentido de corrigir essa distorção que se propõe um reajuste de 60,47% para os cargos DAS-1; 79,39% para os DAS-2; e 139,76% para os DAS-3.  Com a medida os valores desses cargos passarão a ser, respectivamente R$ 1.977,71; R$ 2.518,42; e R$ 3.777,63, adequando os valores de retribuição ao nível de responsabilidade e complexidade das tarefas desenvolvidas por seus ocupantes e criando uma amplitude mais adequada para a atração e retenção dos melhores profissionais na Administração Pública federal.

8. Cabe lembrar que, com base no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, no mínimo 75% dos cargos DAS-1, DAS-2 e DAS-3 devem ser ocupados exclusivamente por servidores de carreira. Nesse caso, na maioria das vezes o servidor opta por receber apenas uma parcela da remuneração, resultando em remuneração adicional de R$ 800,93 para os DAS-1,  R$ 912,54 para os DAS-2 e de R$ 1.181,70 para os DAS-3, o que torna ainda mais baixa a diferença de amplitude remuneratória entre os cargos. Com a proposta de reajuste, o valor da opção passará a ser de R$ 1.186,38 para os DAS-1, R$ 1.511,01 para os DAS-2 e de R$ 2.266,52 para os DAS-3. No caso dos cargos DAS-4, o referido Decreto estabelece o percentual mínimo de ocupação de 50% para servidores de carreira; com a proposta, o valor da opção aumentaria para R$ 3.777,53. Assim, essa proposta  vai ao encontro da política de valorização do servidor público que vem sendo adotada por seu Governo, consolidando também a postura de investimento na profissionalização da gestão pública.

9. Outra modificação proposta é em relação aos percentuais de opção dos cargos em comissão DAS, de Natureza Especial e Cargos de Direção das Instituições de ensino e das Agências Reguladoras que passam a ser de 60% para todos os cargos.

10. A estimativa do impacto orçamentário para o exercício de 2007, considerando-se as valores de opção por servidores de carreira, em função do percentual estabelecido pelo Decreto nº 5.497, de 2005, é de R$ 282.587.990,56 (duzentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos e noventa reais e cinqüenta e seis centavos)  e de R$ 484.436.555,24 (quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para os exercícios subseqüentes, incluindo gratificação natalina, adicional de férias e encargos.

11. O disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se plenamente atendido, uma vez que a despesa relativa ao presente exercício será coberta com recursos previstos para esta finalidade na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 - Lei Orçamentária Anual para 2007.

12. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de medida provisória em questão.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva