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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 0012/GM-MDIC

Brasília, 29 de março de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que, por meio da introdução de novo artigo à Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, tem por objetivo ampliar o escopo da legislação brasileira que rege a concessão de financiamentos vinculados à exportação de bens e serviços nacionais. O novo artigo permitirá que o Tesouro Nacional, nas operações de financiamento ou de equalização no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, pactue condições financeiras mais favoráveis do que as praticadas no mercado internacional privado, nos casos em que o país de destino, o setor ou o projeto contemplados enfrentem limitações de acesso a financiamento de mercado.

2. A urgência de se incluir instrumento dessa natureza no ordenamento jurídico brasileiro provém da incorporação recente de novas dimensões à inserção internacional do País. A ampliação e o aprofundamento das relações do Brasil com países em desenvolvimento têm evidenciado o grande potencial de bens e serviços brasileiros para o atendimento de necessidades específicas de nossos parceiros, especialmente aquelas relativas a projetos destinados ao seu desenvolvimento econômico e social. Os instrumentos disponíveis nas normas vigentes de financiamento à exportação, entretanto, têm-se revelado insuficientes para viabilizar operações destinadas a países que, por seu baixo nível de renda, encontram restrições de acesso ao mercado financeiro internacional ou a setores e projetos que, apesar de sua relevância para o desenvolvimento, não apresentam viabilidade comercial.

3. Torna-se, portanto, altamente relevante que as normas brasileiras contemplem dispositivo que possibilite a concessão de financiamentos vinculados às exportações brasileiras, nos casos em que esses financiamentos não possam ser viabilizados por meio das condições atualmente oferecidas pelo PROEX, em função de restrições financeiras do país de destino ou de dificuldades relacionadas com o próprio objeto da exportação.

4. Essa premente necessidade será atendida com a proposta de inclusão, na Lei no 10.184/01, do artigo 2o-A constante da minuta de Medida Provisória em anexo. O referido artigo faculta ao Tesouro Nacional, nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, a pactuação de "condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado". Esse dispositivo conferirá maior flexibilidade para as condições aplicáveis às duas modalidades de enquadramento de operações no PROEX, uma vez que, na sua forma atual, tais modalidades não possibilitam a concessão de assistência financeira às exportações brasileiras em condições mais vantajosas do que as praticadas pelos agentes privados no mercado internacional.

5. Desse modo, estariam superadas, para os casos específicos já mencionados, as restrições impostas pela redação dos artigos 1o e 2o da Lei no 10.184/01, uma vez que o conceito de "prática internacional" não se limita às condições financeiras observadas em operações comerciais, mas compreende, também, os termos e condições de créditos vinculados à exportação, oferecidos por bancos multilaterais, organismos financeiros, agências de crédito à exportação e de desenvolvimento nacionais e acordos governamentais. Ao mesmo tempo, estariam preservados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na área multilateral comercial, em especial o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.

6. Adicionalmente à introdução do artigo 2o-A anteriormente mencionado, a proposta de Medida Provisória promove alteração do artigo 3o da Lei no 10.184/01, de forma a transferir a competência para estabelecer as condições para a aplicação do disposto na referida Lei, dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, instituída pelo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003. A alteração afigura-se conveniente pela necessidade de adequar o normativo em espécie à atual estrutura de competência administrativa representada pelo Colegiado, a quem já compete deliberar sobre as questões de política comercial relativas a financiamentos à exportação e matérias afins, e do qual são membros, além dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os titulares dos Ministérios das Relações Exteriores, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário.

7.Informo que a proposta de Medida Provisória reflete as deliberações sobre a matéria havidas na "L" Reunião do Conselho de Ministros da CAMEX, realizada em 1o de março de 2007, e, portanto, conta com a manifestação favorável de seus membros.

8. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, em nome dos membros do Conselho de Ministros da CAMEX, a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,
Miguel Joao Jorge Filho