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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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        MTE 011 EM , REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NAS ATIVIDADES DO COMERCIO EM GERAL

 Brasília, 10 DE JULHO DE 2007. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.  Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente projeto de medida provisória que se propõe a alterar a atual regulação legal do trabalho em domingos e feriados no comércio em geral.

2.   A alteração pretende modificar o quantitativo de repousos semanais coincidentes com o domingo, de forma que o referido repouso coincida com o domingo em pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Ademais, pretende permitir o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho.

3.  Sabe-se que o repouso semanal remunerado é direito constitucionalmente assegurado ao empregado de abster-se de trabalhar durante, pelo menos, vinte e quatro horas consecutivas prefixadas na semana, sem prejuízo do salário, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV), para lhe impedir a fadiga decorrente do trabalho executado durante toda a semana.

4.  Da mesma forma, é assegurado ao obreiro o direito ao repouso em dias feriados o que lhes possibilita a participação em determinadas festividades civis, políticas ou religiosas.

5. No que respeita ao comércio varejista, a permissão para o trabalho aos domingos foi introduzida pelo artigo 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que autorizou, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral e determinou que “o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas”.

6. A norma em vigor garante ao empregado do comércio varejista em geral  somente um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada quatro semanas, a despeito da Constituição garantir esse repouso preferencialmente nesse dia.

7. Conscientes da necessidade de garantia do repouso semanal, que se fundamenta em fatores de ordem biológica e social, os interlocutores sociais há muito debatem a melhor forma de conciliar o repouso semanal com os objetivos econômicos sociais que hoje se fazem presente na nossa sociedade, os quais impelem ao funcionamento quase que contínuo das atividades do comércio em geral.

8. Assim, os debates evoluíram no sentido de que a regra legal deve ser alterada, para que se aproxime, na medida do possível, da diretriz constitucional e para que o repouso aos domingos ocorra com maior freqüência.

9. A partir dessas discussões, foi firmado protocolo de entendimentos celebrado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores, com o objetivo de envidar esforços para a aprovação de proposta legislativa visando a regulamentar o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral.

10.  Por meio desse protocolo as partes firmaram compromisso de apoio público à aprovação, pelo Congresso Nacional, de proposta legislativa para regulamentar o trabalho aos domingos no comércio em geral, que culminou com a proposta de medida provisória que ora se apresenta, a qual pretende alterar a Lei nº 10.101, de 2000, determinando que o referido repouso remunerado coincida,  com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, e ainda regulamentando a possibilidade do exercício do trabalho nos feriados, mediante autorização de convenção coletiva do trabalho.

11.  Vale acrescentar que a referida preposição está em consonância com o texto da Constituição Federal que consagra a proteção da família (CF, art. 206, caput) bem como insere o lazer como direito fundamental social (CF, art. 6o).

12. É necessário, ainda, registrar que a Constituição Federal reconhece a legitimidade das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7o, inciso XXVI). Assim, o texto proposto, ao estipular mecanismos de negociação coletiva como pressuposto para que se permita o trabalho nos feriados, se coaduna com o dispositivo constitucional em apreço.

Estas são, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de medida provisória, que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Carlos Roberto Lupi