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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM  nº  00108/2007-MP

Brasília, 4 de junho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 15.704.401.380,00 (quinze bilhões, setecentos e quatro milhões, quatrocentos e um mil, trezentos e oitenta reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. O presente crédito visa adequar a programação orçamentária vigente, tendo em vista a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, pela Emenda Constitucional no 53 , de 19 de dezembro de 2006, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, o qual vigorou até 2006, e a necessidade de transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a compensação da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos Estados Exportadores.

3. No que tange ao FUNDEB, em seu primeiro ano de implantação contará, entre outros recursos, com 16,66% do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, da Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI, do montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e 6,66% da Transferência para Municípios do Imposto Territorial Rural. No segundo ano, os percentuais passarão para 18,33% e 13,33% e, a partir do terceiro ano, para 20%.

4. Cabe destacar que a não inclusão de programação no Orçamento Geral da União do exercício de 2007, que retratasse a destinação dos tributos federais ao FUNDEB decorreu da incerteza quanto à aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional no 53, de 2006, somente promulgada em 20 de dezembro de 2006. Além disso, a Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, só foi publicada no dia 29 de dezembro de 2006. Esse fato gerou a imprevisibilidade que hoje se quer sanar mediante a edição deste ato, nos termos da legislação que o instituiu.

5. Assim sendo, a criação de ação orçamentária específica, em caráter de urgência, é primordial para a distribuição de parcela dos tributos federais, uma vez que a ausência de programação, no orçamento de 2007, inviabiliza a operacionalização do FUNDEB, a partir do mês de março de 2007, visto que não estarão registrados nas contas da União os repasses efetuados para essa finalidade.

6. A relevância advém da importância do FUNDEB como projeto educacional do Governo Federal, reivindicado pelos trabalhadores da educação e da sociedade civil em geral, capaz de promover o efetivo aperfeiçoamento no modelo de financiamento da educação básica pública, com vistas à melhoria de sua qualidade, cujo funcionamento dependerá das alterações a serem promovidas no orçamento deste ano.

7. No que se refere à parte do crédito relativo à Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para a Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores, de acordo com o Parecer da Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN/CAF/no 806/2007, de 7 de março de 2007, a União tem a obrigação de entregar recursos aos entes federados, por força do disposto no § 3o do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e, por essa razão, também tem a obrigação de incluir na Lei Orçamentária anual o montante a ser entregue aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a título do disposto na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. Segundo interpretação daquela Procuradoria, após o ano de 2006 e até ser editada a Lei Complementar mencionada no caput do art. 91 do ADCT, permanece vigente "o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro de 2002".

8. Ressalte-se que não consta da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, LOA-2007, dotações orçamentárias para essa finalidade, tendo em vista a dúvida a respeito do prazo de vigência de tal transferência segundo interpretação do art. 31 e do Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996. De maneira preventiva, foram alocados recursos adicionais na ação "Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das Exportações - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações", que serão remanejados para o atendimento deste crédito.

9. Cabe, ainda, esclarecer que em atendimento ao disposto no § 2o do art. 3o, combinado com a alínea "a" do inciso I do § 1o do art. 31, todos da Medida Provisória no 339, de 2006, faz-se necessária a concomitante destinação de recursos ao FUNDEB.

10. Dessa forma, considerando que a suspensão da regular transferência dos recursos ensejaria dificuldades financeiras para os entes subnacionais, os quais elaboram suas programações orçamentário-financeiras prevendo o seu recebimento, configura-se a urgência e a relevância da medida aqui proposta.

11. Esclareça-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, ambos da Constituição, e será atendido à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias.

12. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva