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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

Institui a Comissão Nacional Intersetorial para acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica instituída, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Nacional Intersetorial para acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar o referido Plano. 

                        Art. 2o  A Comissão será composta por representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos a seguir indicados:

                        I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

                        II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

                        IV - Ministério da Educação;

                        V - Ministério da Saúde;

                        VI - Ministério do Trabalho e Emprego;

                        VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

                        VIII - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 

                        § 1o  Poderão ser convidados a compor a Comissão representantes de órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, agências e organismos internacionais, conselhos e fóruns relacionados ao Plano de que trata o art. 1o

                        § 2o  Caberá aos titulares da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a coordenação compartilhada da Comissão pelo colegiado.  

                        § 3o  Os órgãos coordenadores da Comissão promoverão o apoio administrativo, financeiro e de infra-estrutura necessária à execução das ações aprovadas pelo colegiado. 

                        § 4o  Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias da publicação deste Decreto, e designados em portaria conjunta da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  

                        Art. 3o  São atribuições da Comissão:

                        I - articular os atores envolvidos na implementação do Plano de que trata o art. 1o, para a consecução dos objetivos propostos nos eixos:

                        a) análise da situação e sistemas de informação;

                        b) atendimento;

                        c) marcos normativos e regulatórios; e

                        d) mobilização, articulação e participação no Plano;

                        II - identificar e mensurar os resultados, efeitos e impactos dos objetivos e ações propostas;

                        III - proporcionar informações necessárias e contribuir para a tomada de decisões por parte dos responsáveis pela execução dos objetivos e ações do Plano;

                        IV - acompanhar o desenvolvimento das ações e tarefas referentes à execução do Plano;

                        V - controlar as ações, as atividades e os resultados propostos no Plano, para cumprimento do cronograma previsto;

                        VI - socializar informações periodicamente com os diferentes atores do sistema de garantia de direitos e com os conselhos de direitos da criança e do adolescente e da assistência social dos entes da federação;

                        VII - avaliar continuamente a implementação do Plano nas diferentes esferas, ajustando as condições operacionais e correção de rumos durante o processo de execução; e

                        VIII - realizar bianualmente a revisão do Plano, de forma a adequá-lo às deliberações das conferências nacionais dos direitos da criança e do adolescente e da assistência social. 

                        Art. 4o  A Comissão Intersetorial poderá:

                        I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

                        II - convidar profissionais ou especialistas para auxiliar nos trabalhos desenvolvidos. 

                        Art. 5o  A Comissão Intersetorial elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da respectiva instalação, a ser aprovado em ato conjunto do Secretário Especial dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

                        Art. 6o  A Comissão Intersetorial deverá elaborar relatórios anuais com descrição das ações e resultados obtidos na implementação do Plano de que trata o art. 1o

                        Art. 7o  A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada. 

                        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 11 de outubro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2007.