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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda São Joaquim e Buriti da Prata”, com área registrada de mil e quarenta e três hectares, quarenta e quatro ares e trinta e cinco centiares, e área medida de mil e oitenta e oito hectares, onze ares e sete centiares, situado no Município de Ituiutaba, objeto dos Registros nos R-6-21.850, Ficha 2, Livro 2; e R-8-21.851, Ficha 2, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício, Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007692/2006-98); e

II - “Fazenda Burity”, com área registrada de novecentos hectares e setenta e quatro ares, e área medida de mil, trezentos e trinta e dois hectares, quarenta e oito ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Montes Claros, objeto dos Registros nos R-5-2.828, fls. 216, Livro 2-2-D; e R-7-4.003, fls. 203, Livro 2-1-F, do Cartório do 1o Ofício, Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000598/2006-16).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a benefício de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2007 - Edição extra