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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Goiatuba”, com área registrada de dois mil, quinhentos e trinta e quatro hectares, sessenta e seis ares e dezenove centiares, situado no Município de Divinópolis, objeto dos Registros nos R-1-60, fls. 60, Livro 2-A; R-1-76, fls. 76, Livro 2-A; R-1-739, fls. 141, Livro 2-C; R-1-740, fls. 142, Livro 2-C; R-1-741, fls. 143, Livro 2-C;  R-1-742, fls. 144, Livro 2-C; R-1-744, fls. 146, Livro 2-C; R-1-745, fls. 147, Livro 2-C; R-1-746, fls. 148, Livro 2-C; R-1-747, fls. 149, Livro 2-C; R-3-1.766, fls. 22, Livro 2-G; R-2-1.771, fls. 27, Livro 2-G; R-1-776, fls. 178, Livro 2-C; R-2-294, fls. 294, Livro 2-A; e R-1-743, fls. 145, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000436/2006-19); e

II - “Fazenda São João”, com área registrada de quatro mil, quinhentos e cinqüenta hectares e trinta ares, situado no Município de Araguacema, objeto dos Registros nos R-14-105, fls. 106v, Livro 2; R-9-93, fls. 94v, Livro 2; R-2-2.178, fls. 250, Livro 2-E; R-2-2.179, fls. 251, Livro 2-E; R-5-1.793, fls. 208v, Livro 2-D; R-4-1.307, fls. 162, Livro 2-C; R-10-585, fls. 137, Livro 2-C; R-8-92, fls. 93v, Livro 2; e R-10-584, fls. 136, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.002402/2006-69).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2007