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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Chaves", com área de mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares, situado no Município de Jaguaruana, objeto do Registro no R-7-75, fls. 75, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruana, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001076/2006-08); e

II - conhecido como complexo "Fazenda Marambaia", com área de nove mil, cento e sessenta e quatro hectares, sessenta e sete ares e doze centiares, situado nos Municípios de Cascavel e Chorozinho, objeto das Matrículas nos 607, fls. 116, Livro 2-B; 608, fls. 117, Livro 2-B; 609, fls. 118, Livro 2-B; 610, fls. 119, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Pacajus; 351, fls. 01 a 08, Livro 2; 352, fls. 01 a 07v, Livro 2; 7.062, fls. 92v a 94, Livro 3-Q; 04, fls. 01 a 07, Livro 2; 7.586, fls. 219v a 220, Livro 3-R; 05, fls. 01 a 07, Livro 2; 7.587, fls. 220v a 221, Livro 3-R; 611, fls. 01/01v, Livro 2; 1.334, fls. 01 a 04, Livro 2; 306, fls. 01 a 06, Livro 2; 02, fls. 01 a 06, Livro 2; 7.725, fls. 01, Livro 3-S, e 1.333, fls. 01 a 02v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Cascavel, Estado do Ceará (Processos INCRA/SR-02/nos 54130.002863/2005-88; 54130.002865/2005-77; 54130.002867/2005-66; 54130.002869/2005-55; 54130.002864/2005-22; 54130.002866/2005-11 e 54130.002862/2005-33). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  6 de março  de 2007; 186º da Independência e 119º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007