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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Pancadinha”, situado no Município de Almadina, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, incisos I e II, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Pancadinha”, com área registrada de quatrocentos e quarenta e dois hectares, setenta ares e vinte e sete centiares, e área medida de trezentos e dois hectares, noventa e três ares e quinze centiares, situado no Município de Almadina, objeto do Registro no R-20-17, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002268/2003-23).

        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Pancadinha”, com área registrada de quatrocentos e quarenta e dois hectares, setenta ares e vinte e sete centiares, e área medida de trezentos e dezessete hectares, oitenta e oito ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Almadina, objeto do Registro no R-20-17, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002268/2003-23). (Redação dada pelo Decreto de 12 de junho de 2008)

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007