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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.265, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 11.027, de 2022)   (Vigência)

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Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, nos arts. 19 a 21 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 2o, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto no 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  ..................................................................................

...............................................................................................

VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007; e

VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.” (NR)

“Art. 12.  A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.

§ 1o  A tarifa referida no caput terá como base:

I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;

II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2o, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6o da Lei no 11.480, de 2007; e

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.

§ 2o  Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.

§ 3o  O valor resultante da operação referida no § 2o deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:

I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4o  As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5o  O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3o, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.” (NR)

“Art. 13.  Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 14.  A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.

Parágrafo único.  A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à usina de ITAIPU.” (NR)

“Art. 15.  ....................……………………............................

I - .....................................……………………….................

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;

.......................................................................................................

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;

II - ..........................................................................................

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU;

.......................................................................................................

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

.......................................................................................................

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1o do art. 6o da Lei no 11.480, de 2007.

.......................................................................................................

§ 4º  O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 16.  .......................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.” (NR)

“Art. 17.  A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.” (NR)

Art. 2o  O Capítulo II do Título III do Decreto no 4.550, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 12-A.  O diferencial referido no inciso VI do art. 2o será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007.

§ 1o  A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007.

§ 2o  Para cálculo da parcela referida no § 1o, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual.

§ 3o  A parcela a que se refere o § 1o constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.480, de 2007.

§ 4o  Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

§ 5o  A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1o, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

§ 6o  Os valores da parcela referida no § 1o, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano.

§ 7o  Extraordinariamente, o prazo referido no § 6o não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007.

§ 8o  Caso a diferença mencionada no § 1o seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.

Art. 12-B.  O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007.

Art. 12-C.  Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.

Art. 12-D.  Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.

Art. 12-E.  Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.” (NR)

Art. 3o  O Capítulo III do Título III do Decreto no 4.550, de 2002, passa a denominar-se “Do MRE e do Relacionamento com a CCEE”.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Nelson José Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007 e republicado no DOU de 26.11.2007