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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.184, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1o do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a  seguinte redação:

“NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e  embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.” (NR)

Art. 2o  Fica criado na TIPI o desdobramento na  descrição do produto do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota:

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

8905.90.00

Ex 01 - Docas flutuantes

5

Art. 3o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o “Ex” desse último código, e 8906 da TIPI.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2007

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