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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.183, DE 8 DE AGOSTO DE 2007.

(Vide Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.

§ 1o  Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2o do Decreto no 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:

I - as ações:

a) 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;

b) 2017 - Publicidade Institucional;

c) 2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e

d) 4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e

II - as que estejam classificadas contabilmente como:

a) 33903986 - Patrocínios;

b) 33903990 - Serviços de Publicidade Legal;

c) 33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;

d) 33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e

e) 33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.

§ 2o  O limite de que trata o caput não se aplica:

I - às subfunções “125 - Normatização e Fiscalização”, “181 - Policiamento”, “182 - Defesa Civil”, “183 - Informação e Inteligência”, “304 - Vigilância Sanitária”, “305 - Vigilância Epidemiológica”, “603 - Defesa Sanitária Vegetal” e “604 - Defesa Sanitária Animal”; e

II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”.

Art. 2o  Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 3o  Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto,  bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Franklin Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2007

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 6.310, de 2007)

REDUÇÃO DOS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE EM 2007

 

 

 

R$ Mil

ÓRGÃO

VALOR

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

6.992

T O T A L

6.992

Exclui despesas relativas às subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais.

  

  ANEXO II
(Incluído pelo Decreto nº 6.310, de 2007)

ACRÉSCIMO DOS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE EM 2007

 

 

 

R$ Mil

ÓRGÃO

VALOR

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

395

25000

MIN. DA FAZENDA

105

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

4.600

30000

MIN. DA JUSTIÇA

500

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

61

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

628

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

17

52000

MIN. DA DEFESA

686

T O T A L

6.992

Exclui despesas relativas às subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais.