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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.111, DE 10 DE MAIO DE 2007.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa, celebrado em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia celebraram, em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo no 475, de 22 de novembro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de dezembro de 2006, nos termos de seu art. 9;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação em Assuntos Relativos à Defesa, celebrado em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE COOPERAÇÃO

EM ASSUNTOS RELATIVOS À DEFESA

PREÂMBULO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia

(doravante referidos como “as Partes” e separadamente como a “Parte”),

Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e segurança internacional;

Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes, assim como os laços de cooperação;

Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;

Considerando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes na base do estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Escopo

As Partes irão cooperar sob o princípio de igualdade e do benefício mútuo. Para este fim, as Partes comprometem-se a:

a) promover cooperação em assuntos relativos à defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição e apoio logístico entre as Partes, de acordo com os termos deste Acordo, e em observância das leis nacionais e dos regulamentos de cada Parte, bem como das obrigações internacionais;

b) intercambiar experiências adquiridas do campo de equipamento militar, inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção de paz;

c) intercambiar experiências nas áreas de ciência e tecnologia;

d) participar de treinamento militar conjunto, exercícios militares conjuntos e troca de informação;

e) colaborar na aquisição de equipamento militar; e

f) cooperar em outras áreas militares que possam ser de interesse mútuo.

ARTIGO 2

Cooperação

A cooperação de defesa e segurança entre as Partes será baseada no princípio da reciprocidade e serão implementadas inicialmente da seguinte forma:

a) visitas mútuas por delegações de alto nível do setor de defesa;

b) reuniões de pessoal e técnicas;

c) reuniões entre as instituições equivalentes de defesa;

d) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

e) participação em cursos, treinamentos, seminários, discussões e simpósios;

f) estágio em unidades das Forças Armadas;

g) visitas de navios de guerra e aeronaves militares;

h) eventos culturais e desportivos; e

i) desenvolvimento de programas de tecnologia aplicados à indústria de defesa, com a participação de entidades privadas de interesse estratégico dos Governos.

ARTIGO 3

Gerenciamento da Cooperação

1. As Partes estabelecerão uma unidade conjunta, que será conhecida como o Comitê Conjunto de Defesa Brasil-Índia, doravante referida como “JDC”, cuja função será promover a implementação deste Acordo.

2. A JDC reunir-se-á anualmente e alternadamente no Brasil e na Índia em datas acordadas pelas Partes.

3. A cooperação recomendada pela JDC será efetuada por meio de programas e/ou planos a serem compilados e decididos antes da sua implementação.

ARTIGO 4

Acertos Financeiros

1. Cada parte será responsável pelas suas próprias despesas inclusive os custos de transporte de e para o ponto de entrada do país anfitrião, bem como todas as despesas relativas ao seu pessoal, inclusive comida e alojamento.

2. Cada Parte será responsável por todas as despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido. As Partes deverão prover, em bases recíprocas, o tratamento médico de enfermidades que surjam em seus territórios durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação em defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou em outros estabelecimentos, se necessário.

ARTIGO 5

Proteção da Informação

1. As Partes não revelarão qualquer informação obtida sob este Acordo ou qualquer outro futuro acordo, a não ser que seja a membros do seu próprio pessoal a quem tal revelação seja essencial para execução deste ou qualquer outro acordo suplementar.

2. As Partes não utilizarão qualquer informação confidencial obtida sob qualquer cooperação bilateral entre elas em detrimento de, ou contra os interesses da outra Parte.

3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

ARTIGO 6

Responsabilidade e Ajuste de Contas

1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação civil contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados na execução dos seus deveres oficiais em termos deste Acordo.

2. De acordo com a lei nacional do país anfitrião, as Partes compensarão qualquer perda ou dano a terceiros, causado por membros das suas Forças Armadas na execução dos seus deveres oficiais nos termos deste Acordo.

3. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, as Partes o reembolsarão igualmente.

4. Quando um membro das Forças Armadas ou de uma Parte causar perda ou dano à terceiros, intencionalmente ou devido a negligência, tal Parte será responsável por tal perda ou dano, devendo compensar ou reembolsar a terceira Parte pelas perdas ou danos causados.

ARTIGO 7

Solução de Controvérsias

Qualquer disputa ligada à interpretação e implementação deste Acordo será resolvida através de consultas e negociações entre as Partes na JDC e, se necessário, através dos canais diplomáticos.

ARTIGO 8

Emenda

Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de notas, através dos canais diplomáticos. A entrada em vigor das emendas se dará na forma da entrada em vigor deste Acordo, como estabelecido no Artigo 9 abaixo.

ARTIGO 9

Entrada em Vigor e Denúncia

Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes tiverem notificado a outra Parte, por escrito, do término dos trâmites legais internos, de acordo com as respectivas exigências constitucionais necessárias para aprovação deste Acordo. A data de entrada em vigor será aquela da última notificação. O Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida denunciá-lo, por escrito, pelos canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 dias a partir da notificação e não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

ARTIGO 10

Arranjos Suplementares

O presente Acordo poderá ser suplementado por Protocolos Adicionais ou Ajustes Complementares relativos a áreas específicas de cooperação, a ser acordados e assinados por ambas as Partes. Programas específicos de atividades decorrentes dos Ajustes serão elaborados e implementados pelo pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Departamento da Defesa da República da Índia.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo em dois originais, em português, hindi e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência prevalecerá o texto em inglês.

Feito em Nova Delhi, em 1o de dezembro de 2003.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro de Estado da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÍNDIA
George Fernandes
Ministro da Defesa