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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DE CUBA 

                         A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de Cuba,  

                        CONSIDERANDO: 

                        Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL e a República de Cuba são membros plenos, mediante a concertação de acordos econômico‑comerciais os mais amplos possíveis; 

                        A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, que constituam um incentivo para a sua ativa participação nas relações econômicas e comerciais entre o MERCOSUL e a República de Cuba;  

                        Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelece o marco de direitos e obrigações a que deverão ajustar-se as políticas comerciais e os compromissos assumidos no presente Acordo;  

                        Que a liberalização comercial na América Latina, sobre a base dos acordos sub-regionais e bilaterais existentes, constitui um dos instrumentos para o desenvolvimento econômico e social; 

                        A importância de promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado de forma dinâmica entre as Partes Signatárias, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, mediante o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e a atenção, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse das Partes Signatárias tendo em conta o princípio dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980.  

CONVÊM EM: 

                        Celebrar o presente Acordo que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da ALALC, no que couber, e pelas seguintes normas: 

Capítulo I

Objetivo do Acordo 

Artigo 1 

                        Para fins do cumprimento do presente Acordo, as “Partes Contratantes”, adiante denominadas as “Partes”, são o MERCOSUL e a República de Cuba. As “Partes Signatárias” são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República de Cuba. 

Artigo 2 

                        O presente Acordo tem por objetivo impulsionar o intercâmbio comercial das Partes Signatárias, por meio da redução ou eliminação dos gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos negociados. 

Capítulo II

Liberalização do Comércio 

Artigo 3 

                        Os Anexos I e II do presente Acordo contêm os produtos para os quais se acordaram preferências tarifárias e outras condições para a importação de produtos originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

                        a) No Anexo I se estabelecem os produtos para os quais o MERCOSUL outorga preferências tarifárias à República de Cuba.

                        b) No Anexo II se estabelecem os produtos para os quais a República de Cuba outorga preferências tarifárias ao MERCOSUL. 

Artigo 4 

                        Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes acordam os cronogramas contidos no Anexo III. 

Artigo 5 

                        Os produtos compreendidos nos Anexos I e II se classificam conforme a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração – NALADI/SH – baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) em sua versão 2002. 

Artigo 6 

                        As preferências tarifárias, consistentes em reduções percentuais, se aplicarão a todos os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto de que se trate. 

Artigo 7 

                        O direito alfandegário inclui direitos e encargos de qualquer tipo, impostos com relação à importação de um bem, contudo não inclui:

                        a) impostos internos ou outros encargos internos, impostos em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

                        b) direitos anti-dumping ou compensatórios de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo OMC para a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e o Acordo OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

                        c) outros direitos ou encargos impostos em conformidade com o Artigo VIII do GATT 1994 e o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994. 

Artigo 8 

                        As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias ao seu comércio recíproco. 

                        Se entenderá por “restrições” toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual uma Parte Signatária impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações, salvo o permitido pela OMC. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e nos Artigos XX e XXI do GATT 1994. 

Artigo 9

                        As Partes Signatárias se comprometem a manter a preferência percentual acordada, qualquer que seja o nível de gravames que aplique à importação de terceiros países. 

Artigo 10 

                        Em matéria de tratamento nacional, as Partes Signatárias se regerão pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980. 

Capítulo III

Regras de Origem 

Artigo 11 

                        Os produtos compreendidos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão com as regras de origem em conformidade com o estabelecido no Anexo IV deste Acordo, para fazer uso das preferências tarifárias. 

Capítulo IV

Valoração Aduaneira 

Artigo 12 

                        No seu comércio recíproco, as Partes Signatárias se regerão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT 1994, e pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI. 

Capítulo V

Cláusulas de Salvaguarda 

Artigo 13 

                        A implementação de medidas de salvaguarda preferenciais com relação aos produtos importados objeto das preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II se regerão pelas disposições contidas no Anexo V do presente Acordo. 

Artigo 14 

                        As Partes Signatárias mantêm os seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguardas nos termos do Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC. 

Capítulo VI

Medidas Anti-dumping e Compensatórias 

Artigo 15 

                        Na aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias, as Partes Signatárias se regerão pelas suas respectivas legislações, as quais deverão ajustar-se ao estabelecido pelos Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo de Implementação do Artigo VI do  GATT 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. 

                        No caso da República de Cuba, até que se adite a legislação nacional correspondente a estas matérias, a aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias se ajustará ao estabelecido nos artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. 

Capítulo VII

Barreiras Técnicas ao Comércio 

Artigo 16 

                        As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VI sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. 

Capítulo VIII

Retirada de Preferências 

Artigo 17 

                        As Partes Signatárias poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses produtos, nos termos previstos no Capítulo V, no que couber. 

Artigo 18 

                        A Parte Signatária que recorra à retirada a que se refere o Artigo anterior deverá iniciar as negociações com a outra Parte Signatária afetada dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data em que comunique a retirada, pela via diplomática.

Artigo 19 

                        A Parte Signatária que recorra à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente às correntes comerciais afetadas pela retirada. 

                        Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, a Parte Signatária afetada poderá retirar concessões que beneficiem a Parte Signatária importadora, equivalentes àquelas que esta tenha retirado. 

Capítulo IX

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias 

Artigo 20 

                        As Partes Signatárias se regerão pelo estabelecido no Anexo VII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. 

Capítulo X

Solução de Controvérsias 

Artigo 21 

                        As controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo ou nos protocolos e instrumentos subscritos ou que se subscrevam no marco do mesmo, serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Anexo VIII a este Acordo. 

Capítulo XI

Administração e Avaliação do Acordo 

Artigo 22 

                        A administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Ministério do Comércio Exterior da República de Cuba. 

                        A Comissão Administradora se constituirá dentro de sessenta (60) dias corridos a partir da data de entrada em vigência do presente Acordo e em sua primeira reunião estabelecerá o seu regulamento interno. 

1.                     As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante que cada uma delas designe. 

2.                     As reuniões ordinárias da Comissão se realizarão alternadamente na sede da Secretaria do MERCOSUL em Montevidéu, Uruguai, e na República de Cuba; e as reuniões extraordinárias, alternadamente em um país das Partes Contratantes. 

                        A Comissão Administradora adotará suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para fins do presente artigo, se entenderá que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias. 

Artigo 23 

                        A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:

                        a) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e das normas adotadas em seu marco, incluindo seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros instrumentos firmados em seu âmbito.

                        b) Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim.

                        c) Melhorar o acesso aos mercados para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham.

                        d) Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as negociações previstas em conformidade com o previsto no Anexo VIII.

                        e) Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Signatárias.

                        f) Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos Específicos.

                        g) Estabelecer, conforme o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo, e propor às Partes Signatárias eventuais modificações a tais disciplinas.

                        h) Convocar as Partes Signatárias para cumprir com os objetivos e disposições estabelecidos no Anexo VI do presente Acordo, relativo às Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade e os estabelecidos no Anexo VII sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

                        i.) Trocar informação sobre as negociações que as Partes Signatárias realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980. 

                        j) Cumprir com as demais tarefas que se encomendam à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, e das normas adotadas no seu marco, incluindo os seus Protocolos Adicionais, Anexos e outros Instrumentos firmados em seu âmbito assim como pelas Partes Signatárias.

                        k) Prever, em seu regulamento interno, o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas no presente Acordo.

                        l) Estabelecer e fixar os honorários dos peritos e suas diárias, assim como aprovar os gastos conexos que possam ser gerados, no marco do Regime de Solução de Controvérsias. 

Capítulo XII

Promoção e Intercâmbio de Informação Comercial 

Artigo 24 

                        As Partes Signatárias se apoiarão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do presente Acordo. 

Artigo 25 

                        Para os fins previstos no artigo anterior, as Partes Signatárias programarão atividades que facilitem a promoção recíproca por parte das entidades públicas e privadas nas Partes Signatárias, para os produtos de seu interesse. 

Artigo 26 

                        As Partes Signatárias trocarão informação sobre as ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação. 

Capítulo XIII

Emendas e Adições 

Artigo 27 

                        As emendas ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por consenso das Partes Signatárias, e serão formalizadas mediante Protocolo. Caso necessário, serão submetidas à consideração da Comissão Administradora. 

Artigo 28 

                        Outras emendas ou adições ao presente Acordo poderão ser adotadas por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas. As mesmas deverão ser aprovadas pela Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo. 

Capítulo XIV

Disposições Gerais 

Artigo 29 

                        A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 43; Nº 44 ; Nº 45 e Nº 52 e seus respectivos Protocolos subscritos no marco do Tratado de Montevidéu 1980. Não obstante, se manterão em vigor as disposições de tais Acordos e seus Protocolos que não resultem incompatíveis com o presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo. 

Capítulo XV

Convergência 

Artigo 30 

                        As Partes propiciarão a convergência deste Acordo com outros acordos de integração dos países latino-americanos, em conformidade com os mecanismos estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980.  

Capítulo XVI

Adesão 

Artigo 31 

                        Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.

 

                        A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI. 

Capítulo XVII

Vigência 

Artigo 32 

                        O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral. 

                        Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Acordo e seus Protocolos Adicionais, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para a sua entrada em vigor.

Capítulo XVIII

Denúncia 

Artigo 33 

                        A Parte Signatária que deseje denunciar o presente Acordo comunicará sua decisão à Comissão Administradora, com noventa (90) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

 

                        Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para a parte denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se, no momento da denúncia, as Partes Signatárias acordarem um prazo diferente.

 

                        Sem prejuízo do que precede, e antes de transcorridos os seis (6) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão acordar os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que convenham. 

Capítulo XIX

Disposições Finais 

Artigo 34 

                        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. 

                        Os prazos a que se faz referência neste Acordo estão expressos em dias corridos ou naturais, e se contarão a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao que se refere, sem prejuízo do disposto nos Anexos correspondentes. 

                        EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo em a cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte e um dias do mês de julho de 2006, em idioma espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) PELO MERCOSUL: Jorge Enrique Taiana, PELA REPÚBLICA ARGENTINA; Celso Amorim, PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; Leila Rachid Lichi, PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI; Reinaldo Gargano, PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI; PELA REPÚBLICA DE CUBA, Felipe Pérez Roque

ANEXO 1 Concessões do MCS a Cuba.  Multilateralização de preferências

CÓRDOBA, 17 de julho de 2006 

As Nomenclaturas Nacionais são registradas apenas como referência. Em caso de divergências na importação das Preferências, prevalecerá a NALADI/SH 2002.

 

MULTILATERALIZAÇÃO

Preferências e cronogramas outorgados a CUBA de

 
ARGENTINA BRASIL PARAGUAI URUGUAI Observações para todo o MCS Quotas / Observ. bilaterais

NALADI/

SH 2002

DESCRIÇÃO Referência em NCM 2002 Pref / Cronograma Pref / Cronograma Pref / Cronograma Pref / Cronograma
01011010 Cavalos 01011010 1.D 1.M 1.A 1.M De pedigree    

01019011

De corrida

01019010

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01019019

Outros

01019090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01021000

Reprodutores de raça pura

01021010 ; 01021090

1.D

1.D

1.A

1.M

De pedigree                            

 

01029000

Outros

01029011 ; 01029019 ; 01029090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01031000

Reprodutores de raça pura

01031000

1.D

1.M

1.A

1.M

De pedigree                            

 

01041090

Outros

01041090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01042090

Outros

01042090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01051100

Galos e galinhas

01051110 ; 01051190

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

01059200

Galos e galinhas de peso não superior a 2.000 g

01059200

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

01059300

Galos e galinhas de peso superior a 2.000 g

01059300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01059900

Outros

01059900

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

01061100

Primatas

01061100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01061200

Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

01061200

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

01061900

Outros

01061900

1.D

1.M

1.A

1.M

 

Uruguai: coelhos de pedigree 

01062000

Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

01062000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01063100

Aves de rapina

01063100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

01063200

Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

01063200

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

01063900

Outras

01063910 ; 01063990

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

01069000

Outros

01069000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03011000

Peixes ornamentais

03011000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

03019100

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

03019110 ; 03019190

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03019200

Enguias (Anguilla spp.)

03019210 ; 03019290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03019300

Carpas

03019310 ; 03019390

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03019900

Outros

03019910 ; 03019990

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

03023100

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

03023100

1.M

1.D

1.A

1.C

Fresco                                 

 

03023200

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

03023200

1.M

1.D

1.A

1.C

Fresco                                 

 

03023400

Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

03023400

1.M

1.D

1.A

1.C

Fresco                                 

 

03023500

Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

03023500

1.M

1.D

1.A

1.C

Fresco                                 

 

03023600

Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

03023600

1.M

1.D

1.A

1.C

Fresco                                 

 

03023900

Outros

03023900

1.M

1.D

1.A

1.C

De atum fresco                         

 

03026600

Enguias (Anguilla spp.)

03026600

1.M

1.D

1.A

1.C

Atum

 

03026900

Outros

03026910 ; 03026921 ; 03026922 ; 03026923 ; 03026931 ; 03026932 ;  ; 03026933 ; 03026934 ; 03026935 ; 03026990

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03027000

Fígados, ovas e sêmen

03027000

1.M

1.D

1.A

1.C

De atum fresco                         

 

03031100

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

03031100

1.D

1.M

1.A

1.C

*Lagosta congelada, em forma de farinha, pó ou "pellets"
*Lagostins congelados, em forma de farinha, pó ou "pellets"
*Camarões congelados, em forma de farinha, pó ou "pellets"

 

03031900

Outros

03031900

1.D

1.M

1.A

1.C

Frescos ou refrigerados                 

 

03032100

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

03032100

1.D

1.M

1.A

1.C

Frescos para consumo                  

 

03032200

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

03032200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03032900

Outros

03022900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03033100

Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

03033100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03033200

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

03033200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03033300

Linguados (Solea spp.)

03033300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03033900

Outros

03033900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03034100

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

03034100

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03034200

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

03034200

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03034300

Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado

03034300

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03034400

Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

03034400

1.M

1.D

1.M

1.C

 

 

03034500

Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

03034500

1.M

1.D

1.M

1.C

 

 

03034600

Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

03034600

1.M

1.D

1.M

1.C

 

 

03034900

Outros

03034900

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03035000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

03035000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03036000

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

03036000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03037100

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

03037100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03037200

Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

03037200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03037300

Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

03037300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03037400

Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

03037400

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03037500

Esqualos

03037500

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03037600

Enguias (Anguilla spp.)

03037600

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03037700

Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

03037700

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03037800

Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)

03037800

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

03037900

Outros

03037910 a 03037990

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03038000

Fígados, ovas e sêmen

03038000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

03041010

Filés

03041011 ; 03041012 ; 03041013 ; 03041019

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03041090

Outras

03041090

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03042000

Filés congelados

03042010 ; 03042020 ; 03042030 ; 03042040 ; 03042050 ; 03042060 ; 03042070 ; 03042090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03049000

Outros

03049000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

03051000

Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

03051000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03053010

Secos

03053000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03053020

Salgados ou em salmoura

03053000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03055900

Outros

03055910 ; 03055920 ; 03055990

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03061100

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

03061110 ; 03061190

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03061300

Camarões

03061310 ; 03061391 ; 03061399

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03061410

Santolas (Lithodes antarcticus)

03061400

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03061490

Outros

03061400

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03061900

Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

03061900

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

03062100

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

03062100

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03062300

Camarões

03062300

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03062421

Santolas (Lithodes antarcticus)

03062400

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

03062429

Outros

03062400

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03062490

Outros

03062400

1.M

1.M

1.M

1.C

 

 

03062900

Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

03062900

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

03071000

Ostras

03071000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03072100

Vivos, frescos ou refrigerados

03072100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

03072900

Outros

03072900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

04070090

Outros

04070090

1.M

1.D

1.A

1.C

Frescos para consumo                  

 

04090000

Mel natural.

04090000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

04100000

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

04100000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

05051000

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

05051000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

05080000

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdicios

05080000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

05090000

Esponjas naturais de origem animal.

05090000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

05111000

Sêmen de bovino

05111000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

05119940

Sêmen animal

05119920

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

06021000

Estacas não enraizadas e enxertos

06021000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

06022000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

06029000

Outros

06029010 ; 06029021 ; 06029029 ; 06029081 ; 06029082 ; 06029083 ; 06029089 ; 06029090

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

06031000

Frescos

06031000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

06049900

Outros

06049900

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

07019000

Outras

07019000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

07099090

Outros

07099090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

07141000

Raízes de mandioca

07141000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

08045020

Mangas e mangostões

08045000

1.M

1.E

1.A

1.M

 

 

08051000

Laranjas

08051000

1.M

1.M

1.A

1.M

De 1° de novembro até 31 de abril     

 

08054000

Pomelos ("Grapefruit")

08054000

1.M

1.M

1.D

1.M

De 1° de novembro até 31 de abril        

 

08055010

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

08055000

1.D

1.M

1.D

1.M

 

 

08055020

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

08055000

1.M

1.M

1.D

1.M

Exceto Citrus latifolia

 

08072000

Mamões (papaias)

08072000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

09011110

Em grão

09011110

1.M

1.M

1.K

1.M

 

 

09012100

Não descafeinado

09012100

1.M

1.M

1.K

1.M

 

 

09012200

Descafeinado

09012200

1.M

1.D

1.A

1.M

 

 

09019000

Outros

09019000

1.D

1.D

1.A

1.M

 

 

12079910

Para semeadura

12079910

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

12079990

Outras

12079990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

12092900

Outras

12092900

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

12099910

De árvores frutíferas ou florestais

12099900

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

12119090

Outros

12119090

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

12122010

Das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes

12122000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

12122090

Outras

12122000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

13019041

De pinheiros, incluída a terebintina

13019000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

15211000

Ceras vegetais

15211000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

16010000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

16010000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16023100

de peru

16023100

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

16024100

Pernas e respectivos pedaços

16024100

1.D

1.M

1.K

1.C

 

 

16024200

Pás e respectivos pedaços

16024200

1.D

1.M

1.K

1.C

 

 

16024900

Outras, incluídas as misturas

16024900

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

16041310

Sardinhas

16041310

10.B

10.B

10.B

10.B

Sardinhas em óleo ou em molho de tomate           

Uruguai: Esta concessão caducará quando for comunicada a existência de produção nacional 

16041410

Atuns

16041410

1.D

1.M

1.H

1.M

 

Argentina: Conserva.                       Quota anual : 30.000 caixas de 24 latas de 180g cada uma, en conjunto com o item 1604.2091

16041420

Bonitos - listrados

16041420

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

16041430

Outros bonitos

16041430

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

16041500

Cavalas, cavalinhas e sardas*

16041500

1.D

1.M

1.H

1.A

 

Uruguai: Conservas em molho de tomate. Esta concessão caducará quando for comunicada a existência de produção nacional                                

16042010

Enchidos

16042010 ; 16042020 ; 16042030 ; 16042090

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

16042091

De atuns

16042010

1.D

1.M

1.H

1.M

 

Conservas.
Ver quota indicada no item 1604.14.10    I248

16042092

De bonitos (Sarda spp.)

16042090

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

16042093

De salmão

16042090

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

16042094

De sardinhas, sardinelas e espadilhas

16042030

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

16042099

Outras

16042020 ; 16042090

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

16052000

Camarões

16052000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16054010

Lagostas

16054000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

16054090

Outros

16054000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

16059010

Sibas e sepias; lulas; polvos

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059020

Amêijoas

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059030

Berbigões

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059041

"Choros" ou "choros zapato" (Choromytilus chorus); "cholgas" ou "cholguas" (Aulacomya ater ater, Aulacomya magellanica)

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059049

Outros

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059050

Ostras

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059060

"Ostiones" (Pecten purpuratus ou Chlamys purpurata, Chlamys patagonica)

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059072

"Locos"

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059073

"Machas" (Mesodesma donacium, Solen macha)

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059079

Outros

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059091

Ouriços-do-mar

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

16059099

Outros

16059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

17011100

de cana

17011100

1.D

1.M

1.A

E

 

 

17019900

Outros

17019900

1.D

1.M

1.A

E

 

 

17029010

Maltose e xarope de maltose

17029000

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

17029020

Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e xaropes de açúcares

17029000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

17029030

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

17029000

5.G

5.E

5.A

5.C

 

 

17029040

Açúcares e melaços caramelizados

17029000

5.G

5.E

5.A

5.C

 

 

17031000

Melaços de cana

17031000

1.D

1.M

1.D

1.C

 

 

17049010

Chocolate branco

17049010

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

17049020

Bombons, caramelos, balas e rebuçados

17049020

1.M

1.M

1.M

1.C

 

 

17049030

Geléias e pastas de frutas apresentadas como produtos de confeitaria

17049090

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

17049090

Outros

17049090

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18031000

Não desengordurada

18031000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

18032000

Total ou parcialmente desengordurada

18032000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

18040000

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

18040000

1.M

1.D

1.A

1.M

 

 

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

18050000

1.M

1.M

1.H

1.M

 

 

18061000

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

18061000

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18062010

Chocolate

18062000

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18062090

Outras

18062000

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18063100

Recheados

18063110 ; 18063120

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18063210

Chocolate

18063210

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18063290

Outros

18063220

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18069010

Chocolate

18069000

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

18069090

Outros

18069000

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

19011090

Outros

19011020 ; 19011030 ; 19011090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19021100

Contendo ovos

19021100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19021900

Outras

19021900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19023000

Outras massas alimentícias

19023000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

19052000

Pão de especiarias

19052090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19053100

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

19053100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19053200

"Waffles" e "wafers"

19053200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19054000

Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

19054000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19059010

Pão, bolachas e outros produtos de padaria,  sem adição de açúcar,  mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas

19059010 ; 19059020 ; 19059090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19059091

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo  com adição de cacau

19059090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

19059099

Outros

19059090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20029000

Outros

20029010 ; 20029090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20071000

Preparações homogeneizadas

20071000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20079110

Doces, geléias e "marmelades"

20079100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20079190

Outros

20079100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20079910

Doces, geléias e "marmelades"

20079910 ; 20079990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20079921

De pêssego

20079990

3.D

3.K

3.A

3..C

 

 

20079922

De figo

20079990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20079923

De marmelo

20079990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20079929

Outros

20079990

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

20082010

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

20082010

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

20082090

Outros

20082090

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

20089210

Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

20089210

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20089900

Outras

20089900

1.M/1.H

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: 1.M para goiabas conservadas em calda e goiabas conservadas ao natural / 1.H para outras       

20091100

Congelados

20091100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20091900

Outros

20091900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20092100

Com valor Brix inferior ou igual a 20

20092100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20094100

Com valor Brix inferior ou igual a 20

20094100

1.M

1.M

1.A

1.M

 

 

20094900

Outros

20094900

1.M

1.M

1.A

1.M

 

 

20095000

Suco de tomate

20095000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

20098010

De frutas

20098000

1.M

1.M

1.A

1.D

 

 

20098020

De produtos hortícolas

20098000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

20099000

Misturas de sucos

20099000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

21022010

Leveduras mortas

21022000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

21032010

Ketchup

21032010 ; 21032090

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

21033020

Mostarda preparada

21033021 ; 21033029

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

21039010

Maionese

21039011 ; 21039019

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

21039090

Outros

21039021 ; 21039029 ; 21039091 ; 21039099

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

21069010

Hidrolisatos de proteínas

21069090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

21069030

Pós, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, para preparação de pudins, cremes, sorvetes, gelatinas e semelhantes

21069021 ; 21069029

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

21069010

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

21069090

Outras

21069030 ; 21069040 ; 21069050 ; 21069060 ; 21069090

1.M

1.M

1.M

1.C

 

 

22011010

Águas minerais, mesmo gaseificadas

22011000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

22011090

Outras

22011000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

22021000

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

22021000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

22029000

Outras

22029000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

22030000

Cervejas de malte.

22030000

1.G

1.M

1.M

1.C

 

 

22071000

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

22071000

1.C

1.M

1.A

1.C

 

 

22072000

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

22072010 ; 22072020

1.C

1.M

1.A

1.C

 

 

22084000

Rum e outras aguardentes de cana

22084000

1.M

1.M

1.H

1.M

 

Uruguai: exclusivamente Rum                   

22087010

De anis

22087000

1.D

1.D

1.M

1.M

 

 

22087020

Cremes

22087000

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

22087030

Batida de frutas elaborada à base de álcool de cana

22087000

1.D

1.D

1.H

1.M

 

 

22087090

Outros

22087000

1.K

1.D

1.H

1.M

 

 

22089010

Álcool etílico não desnaturado

22089000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

22089021

De agave (por exemplo: "tequila")

22089000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

22089029

Outras

22089000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

22089090

Outras bebidas alcoólicas

22089000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

24011010

Fumo (tabaco) negro

24011010 ; 24011020 ; 24011090

1.G

1.M

1.H

1.M

 

 

24011020

Fumo (tabaco)  "rubio"

24011010 ; 24011030 ; 24011040 ; 24011090

1.G

1.M

1.D

1.M

 

 

24012010

Fumo (tabaco) negro

24012010 ; 24012020 ; 24012040 ; 24012090

1.G

1.M

1.A

1.M

 

 

24012020

Fumo (tabaco)  "rubio"

24012010 ; 24012030 ; 24012040 ; 24012090

1.G

1.M

50%

1.M

 

Paraguai: 50% preferência fixa

24013000

Desperdícios de fumo (tabaco)

24013000

1.G

1.M

1.D

1.C

 

 

24021000

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)

24021000

1.M

1.M

75%

1.M

 

Uruguai: exclusivamente charutos em folhas tipo capeiro

24022000

Cigarros contendo fumo (tabaco)

24022000

1.G

1.M

1.H

1.C

 

 

24031000

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

24031000

1.M

1.M

1.A

1.M

 

 

25010010

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado)

25010011 ; 25010019 ; 25010020 ; 25010090

1.M

1.M

1.M

1.M

 

Uruguai: sal-gema marinha, de salinas, ou de mesa, a granel, com granulometria com base em Tamis Unit (Norma 39-44)  ou equivalentes ASTM  (Norma E-11-61) em porcentagem, de peso cumulativo: 10% mínimo retido em peneira de  8.000  mícrons, 45%  mínimo retido em tamis de  4.760  mícrons e 90% mínimo retido em tamis de  1.190 mícrons. Quota anual: US$ 600.000                

25010090

Outros

25010090

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

25151110

Mármores

25151100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

25151210

Mármoles

25151210

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

25171000

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

25171000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

25231000

Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"

25231000

1.B

1.M

1.M

1.M

 

 

25232100

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

25232100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

25232900

Outros

25232910 ; 25232990

1.B

1.M

1.M

1.M

 

 

25261020

Talco

25261000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

25309000

Outras

25309010 ; 25309020 ; 25309030 ; 25309040 ; 25309090

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

26100010

Cromita (óxido de cromo e ferro)

26100010

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

26100090

Outros

26100090

1.M

1.D

1.M

1.M

 

 

26201900

Outros

26201900

1.D

1.D

1.A

1.M

 

 

26203000

Contendo principalmente cobre

26203000

1.D

1.D

1.A

1.M

 

 

26204000

Contendo principalmente alumínio

26204000

1.D

1.D

1.A

1.M

 

 

27122010

Parafina, exceto a sintética

27122000 ; 27129000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

27122020

Parafina sintética

27122000 ; 27129000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

28011000

Cloro

28011000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

28061010

Em estado gasoso ou liquefeito

28061010

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

28061020

Em solução acuosa

28061020

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

28070010

Ácido sulfúrico

28070010

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

28220011

Óxidos de cobalto comerciais

28220090

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

28220019

Outros

28220010 ; 28220090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

28220020

Hidróxidos de cobalto

28220090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

28254000

Óxidos e hidróxidos de níquel

28254010 ; 28254090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

28332200

De alumínio

28332200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

28392000

De potássio

28392000

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

28444010

Elementos e isótopos radioativos

28444020 ; 28444030 ; 28444090

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

28444020

Compostos radioativos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos

28444010 ; 28444020 ; 28444030 ; 28444090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

28444030

Resíduos radioativos

28444020 ; 28444030 ; 28444090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29054400

D-Glucitol (sorbitol)

29054400

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

29182210

Ácido O-acetilsalicílico (aspirina)

29182211

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

29221400

Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

29221400

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29221911

N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

29221951

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29221912

N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

29221952

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29221919

Outros

29221959

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29221920

Etildietanolamina

29221962

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29221930

Metildietanolamina

29221961

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29221990

Outros

29221919 ; 29221929 ; 29221939; 29221949 ; 29221969 ; 29221999

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29321300

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

29321310 ; 29321320

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

29335900

Outros

29335911 a 29335999

1.D

1.M

1.A

1.C

Piperazina (dietilenodiamina)

 

29350060

Ftalilsulfatiazol

29350022

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29350090

Outras

2935019 ; 29350029 ; 29350099

1.D

1.M

1.A

1.C

Sulfaminotiazol 

 

29362210

Vitamina B1 (tiamina, aneurina)

29362290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29362310

Vitamina B2 (riboflavina, lactoflavina)

29362310

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29362510

Vitamina B6

29362510

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29362610

Vitamina B12 (cobalaminas)

29362610

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29362710

Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)

29362710

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29362920

Vitaminas D e seus derivados

29362921 ; 29362929

1.D

1.M

1.A

1.C

Vitamina D2 (calciferol)

 

29369010

Mistura de concentrados de vitaminas A e D

29369000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29371920

Gonadotrofinas

29371920 ; 29371930

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29372100

Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

29372110 ; 29372120 ; 29372130 ; 29372140

1.D

1.M

1.A

1.C

Somente para "hidrocortisona" e "Prednisona (deidrocortisona)"

 

29372390

Outros

29372329 ; 29372339 , 29372349 ; 29372359; 29372399

1.D

1.M

1.A

1.C

Somente para estrio e estradiol

 

29372900

Outros

29372910 ; 29372920 ; 29372931 ; 29372939 ; 29372940 ; 29372950 ; 29372990

1.D

1.M

1.A

1.C

Somente para corticosterona, metiltestosterona, metandriol (17 alfa-metilandros-5-eno-3 beta, 17 beta-diol), testosterona

 

29373100

Epinefrina

29373100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29374010

Triiodotironina

29374090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29389010

Heterosídeos das digitais

29389010 ; 29389090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29391900

Outros

29391900

1.D

1.M

1.A

1.C

Papaverina

 

29392900

Outros

29392900

1.D

1.M

1.A

1.C

Quinidina

 

29394100

Efedrina e seus sais

29394100

1.D

1.M

1.A

1.C

Efedrina

 

29394200

Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

29394200

1.D

1.M

1.A

1.C

Seudoefedrina

 

29394900

Outros

29394900

1.D

1.M

1.A

1.C

Outras efedrinas

 

29395900

Outros

29395910 ; 29395920 ; 29395990

1.D

1.M

1.A

1.C

Teofilina    

 

29399930

Pilocarpina e  seus sais

29399931 ; 29399939

1.D

1.M

1.A

1.C

Pilocarpina

 

29399990

Outros

29399990

1.D

1.M

1.A

1.C

Homotropina e atropina

 

29411000

Penicilinas e seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

29411031 ; 29411039 ; 29411041 ; 29411042 ; 29411043

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

29412090

Outros

29412010 ; 29412090

1.D

1.D

1.A

1.M

Como matéria-prima para elaboração de especialidades farmacêuticas para uso humano                             

 

29413010

Clorotetraciclina

29413010

1.D

1.D

1.A

1.M

 

 

29413020

Oxitetraciclina

29413020

1.D

1.D

1.A

1.M

Como matéria-prima para elaboração de especialidades farmacêuticas, para uso humano                             

 

29413090

Outros

29413031 ; 29413032 ; 29413090

1.D

1.D

1.A

1.M

Como matéria-prima para elaboração de especialidades farmacêuticas, para uso humano                             

 

29414010

Cloranfenicol

29414011

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

29414090

Outros

29414011 ; 29414019 ; 29414020 ; 29414090

1.D

1.D

1.A

1.M

Como matéria-prima para elaboração de especialidades farmacêuticas, para uso humano                             

 

29415000

Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

29415010 ; 29415020 ; 29415090

1.D

1.D

1.A

1.M

Como matéria-prima para elaboração de especialidades farmacêuticas, para uso humano                             

 

29419090

Outros

29419011 a 29419099

1.D

1.D

1.A

1.M

Como matéria-prima para elaboração de especialidades farmacêuticas, para uso humano                             

 

30011010

Fígados

30011010

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30011090

Outros

30011090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30012010

De fígado

30012010

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30012020

De bile

30012090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30012090

Outros

30012090

1.K

1.M

1.M

1.M

 

 

30019010

Heparina e seus sais

30019010

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30019090

Outras

30019020 ; 30019090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30021011

Soros antiofídicos

30021011

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30021012

Soro antitetânico

30021012

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30021019

Outros

30021013 ; 30021014 ; 30021015 ; 30021016 ; 30021019

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30021090

Outros

30021029 ; 30021039

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30022000

Vacinas para medicina humana

30022011 a 30022029

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30023010

Vacinas antiaftosas

30023060

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

30023090

Outras

30023010 ; 30023020 ; 30023030 ; 30023040 ; 30023050 ; 30023070 ; 30023080 ; 30023090

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

30029010

Saxitoxina

30029099; 30029094; 30029093; 30029092; 30029091; 30029020

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

30029020

Ricina

30029099; 30029094; 30029093; 30029092; 30029091; 30029020

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

30029050

Culturas de microorganismos

30029099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30029060

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

30029010

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30029090

Outros

30029020 ; 30029030 ; 30029091 ; 30029092 ; 30029099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30031020

Contendo penicilinas ou seus derivados

30031011 ; 30031012 ; 30031013 ; 30031014 ; 30031015 ; 30031019

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30031090

Outros

30031020

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30032000

Contendo outros antibióticos

30032011 a 30032099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30033100

Contendo insulina

30033100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30033900

Outros

30033911 a 30033999

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30034000

Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

30034010 ; 30034020 ; 30034030 ; 30034040 ; 30034090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30039020

Contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

30039011 ; 30039012 ; 30039013 ; 30039014 ; 30039015 ; 30039016 ; 30039017 ; 30039019

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

30039090

Outros

30039091 a 30039099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30041020

Contendo penicilinas ou seus derivados

30041011 ; 30041012 ; 30041013 ; 30041014 ; 30041015 ; 30041019

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

30041090

Outros

30041020

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

30042000

Contendo outros antibióticos

30042011 a 30042099

1.K/1.A

1.M

1.A

1.M

 

Argentina: 1.k para cefotaxina 1g Vial - glibenclamida 5 mg- ketoconazol (creme) // 1.A para amikacina 500 mg VIAL                 

30043100

Contendo insulina

30043100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30043200

Contendo hormônios corticoesteróides, seus derivados e análogos estruturais

30043200

1.K

1.M

1.M

1.M

 

Argentina: hidrocortisona 100 mg Vial             

30043900

Outros

30043911 a 30043939

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30044000

Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

30044010 ; 30044020 ; 30044030 ; 30044050 ; 30044090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30045000

Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

30045010 ; 30045020 ; 30045030 ; 30045040 ; 30045050 ; 30045060 ; 30045090

1.M/1.D

1.M

1.M

1.M

 

Argentina: 1.M para medicamentos veterinários excepto à base de vitamina A ou à base de complexo B / 1.D para outros

30049000

Outros

30049011 a 30049099

1.A

1.M

1.M

1.M

 

Argentina: salbutamol injetável ou em tabletes ou aerossol                   

30051000

Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

30051010 ; 30051020 ; 30051030 ; 30051040 ; 30051050 ; 30051090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30059010

Algodão hidrófilo

30059090

1.D

1.D

1.A

1.M

 

 

30059090

Outros

30059011 ; 30059012 ; 30059019 ; 30059020 ; 30059090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30061011

Categutes

30061090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30061019

Outros

30061011 ; 30061019 ; 30061020 ; 30061090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30061030

Adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

30061090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

Uruguai: Adesivos estéreis para tecidos orgânicos                              

30061090

Outros

30061090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30062000

Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

30062000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30063010

Preparações opacificantes a base de sulfato de bário

30063019

1.D

1.M

1.M

1.M

 

Uruguai: exclusivamente preparações opacificantes iodadas e não iodadas, injetáveis

30063090

Outros

30063019 ; 30063029

1.D

1.D

1.M

1.M

 

Uruguai: exclusivamente preparações opacificantes iodadas e não iodadas, injetáveis

30064010

Cimentos e outros produtos para obturação dentária

30064011 ; 30064012

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30064020

Cimentos para reconstituição óssea

30064020

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

30065000

Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos

30065000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

30066000

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

30066000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

31010011

Guano

31010000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

31010019

Outros

31010000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

31010090

Outros

31010000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

31052000

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

31052000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

31059011

Nitrato sódico-potássico natural

31059011 ; 31059019

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

31059019

Outros

31059019

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

31059090

Outros

31059090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32029010

Produtos tanantes inorgânicos

32029011 ; 32029012 ; 32029013 ; 32029019

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32029020

Preparações tanantes

32029021 ; 32029029

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32029030

Preparações enzimáticas para pré-curtimenta

32029030

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32081010

Tintas

32081010

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

32081020

Vernizes

32081020

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32081030

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

32081030

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32082030

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

32082030

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32089010

Tintas

32089010

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

32089020

Vernizes

32089021 ; 32089029

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32089030

Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

32089031 ; 32089039

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32091020

Vernizes

32091020

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

32099020

Vernizes

32099020

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

32100020

Vernizes

32100020

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

32100090

Outros

32100030

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33011100

De bergamota

33011100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33011200

De laranja

33011210 ; 33011290

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

33011300

De limão

33011300

1.L

1.M

1.A

1.C

 

 

33011400

De lima

33011400

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

33011910

De cidra; de "grapefruit"; de tangerina

33011900

1.G

1.M

1.A

1.M

 

 

33011990

Outros

33011900

1.D

1.M

1.A

1.C

De lima doce ou lima (Citrus Limettoides tan)  

 

33019010

Soluções concentradas de óleos essenciais em gordura, em  óleos  fixos, em ceras ou  em matérias  semelhantes,  obtidas   por  absorção  a frio  ("enfloragem")  ou por maceração

33019010

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

33019020

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação de óleos essenciais

33019020

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33019030

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

33019030

1.G

1.M

1.M

1.C

 

 

33019040

Óleorresinas de extração

33019040

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33030010

Perfumes (extratos)

33030010

1.M

1.M

1.H

1.M

 

 

33030020

Águas-de-colônia

33030020

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

33041000

Produtos de maquilagem para os lábios

33041000

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

33042000

Produtos de maquilagem para os olhos

33042010 ; 33042090

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

33043000

Preparações para manicuros e pedicuros

33043000

1.M

1.M

1.H

1.M

 

 

33049100

Pós, incluídos os compactos

33049100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33049900

Outros

33049910 ; 33049990

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

33051000

Xampus

33051000

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

33052000

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

33052000

1.M

1.K

1.A

1.C

 

 

33053000

Laquês para o cabelo

33053000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

33059000

Outras

33059000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

33061000

Dentifrícios

33061000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33071010

Cremes de barbear

33071000

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

33071090

Outras

33071000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33072000

Desodorantes corporais e antiperspirantes

33072010 ; 33072090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33073000

Sais perfumados e outras preparações para banhos

33073000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33074100

Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

33074100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33074910

Desodorantes de ambientes

33074900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

33074990

Outras

33074900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33079020

Pastas ("ouates"), feltros  ou falsos tecidos, impregnados ou revestidos de perfumes ou de cosméticos

33079000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

33079090

Outros

33079000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

34011110

Sabões

34011110 ; 34011190

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

34011120

Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

34011190

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

34011130

Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

34011190

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

34011910

Sabões

34011900

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

34011990

Outros

34011900

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

34012000

Sabões sob outras formas

34012010 ; 34012090

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

34021100

Aniônicos

34021110 ; 34021120 ; 34021130 ; 34021190

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

34021300

Não iônicos

34021300

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

34021900

Outros

34021900

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

34029000

Outras

34029011 ; 34029019 ; 34029021 ; 34029022 ; 34029029 ; 34029031 ; 34029039 ; 34029090

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

36020020

Misturas à base de nitrato de amônio

36020000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

36030010

Estopins ou rastilhos, de segurança

36030000

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

36030020

Cordéis detonantes

36030000

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

36030030

Fulminantes e cápsulas fulminantes

36030000

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

36030040

Escorvas

36030000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

36030050

Detonadores elétricos

36030000

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

37061010

Contendo impressão de imagens, positivos a cores

37061000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

37061090

Outros

37061000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

38081010

Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos

38081010

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

38089010

Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos

38089010 ; 38089021 ; 38089022 ; 38089023 ; 38089024 ; 38089025 ; 38089026 ; 38089029

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

38089091

Raticidas

38089026

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

38089099

Outros

38089021 ; 38089022 ; 38089023 ; 38089024 ; 38089025 ; 38089029

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

38151200

Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal  precioso

38151200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

38160000

Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.

38160011 ; 38160012 ; 38160019 ; 38160021 ; 38160029 ; 38160090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

38210000

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos.

38210000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

38220011

Sem suporte

38220090

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

38220012

Em suporte

38220010 ; 38220090

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

38220020

Materiais de referência certificados.

38220090

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

39041010

Obtido por polimerização em emulsão

39041020

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39041020

Obtido por polimerização em suspensão

39041010

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39041090

Outros

39041090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39151010

De polietileno

39151000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39151090

Outros

39151000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39152000

De polímeros de estireno

39152000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39153010

De poli(cloreto de vinila)

39153000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39153090

Outros

39153000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39159010

De celulose ou de seus derivados químicos

39159000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39159090

Outros

39159000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39221000

Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios

39221000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39229010

Caixas de descarga (autoclismos) para sanitários

39229000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39229090

Outros

39229000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

39231000

4.H

4.D

4.A

4.C

 

 

39232100

De polímeros de etileno

39232110 ; 39232190

1.H

1.M

1.A

1.C

 

 

39232900

De outros plásticos

39232910 ; 39232990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

39233000

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

39233000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

39235000

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

39235000

4.H

4.D

4.A

4.C

 

 

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

39251000

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

40132000

Dos tipos utilizados em bicicletas

40132000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

40141000

Preservativos

40141000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

42021100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

42021100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

42022900

Outras

42022900

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

42032100

Especialmente concebidas para a prática de esportes

42032100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

44034900

Outras

44034900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

44071010

De "alerce"  sulamericano  (Fitzroya cupressoides)

44071000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

44071020

De araucárias

44071000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

44071030

De pinho insigne (Pinus radiata)

44071000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

44071090

Outras

44071000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

44091010

Tacos e frisos para soalhos, não montados

44091000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44091090

Outras

44091000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44092010

Tacos e frisos para soalhos, não montados

44092000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44092090

Outras

44092000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44109000

Outros

44109000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

44119100

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superficie

44119100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

44121300

Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

44121300

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44121400

Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

44121400

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44121910

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira de pinho

44121900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44121990

Outras

44121900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44122220

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira

44122200

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44122290

Outras

44122200

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44122920

Constituídas exclusivamente por folhas de madeira

44122900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44122990

Outras

44122900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44129290

Outras

44129200

8.D

8.D

8.A

8.C

De Mandioqueira, Pau Amarelo, Quaruba ou Tauari

 

44129900

Outras

44129900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44140000

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

44140000

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

44181000

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

44181000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

44183000

Painéis para soalhos

44183000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

44189090

Outras

44189000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

44201000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

44201000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

44209000

Outros

40209000

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

44219090

Outras

44219000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

46021000

De matérias vegetais

46021000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

47071000

Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)

47071000

1.G

1.M

1.A

1.M

 

Uruguai: utilizáveis exclusivamente para a fabricação de papel                     

47072000

Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

47072000

1.M

1.M

1.A

1.M

 

Uruguai: utilizáveis exclusivamente para a fabricação de papel                          

47073000

Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

47073000

1.G

1.M

1.A

1.M

 

Uruguai: utilizáveis exclusivamente para a fabricação de papel                           

47079000

Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados

47079000

1.M

1.M

1.A

1.M

 

Uruguai: utilizáveis exclusivamente para a fabricação de papel                        

48010000

Papel jornal, em rolos ou em folhas.

48010010 ; 48010090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

48025400

De peso inferior a 40 g/m2

48025410 ; 48025490

1.D

1.M

1.M

1.C

Papel para escrita, exceto em rolos, de largura não superior a 15 cm, em folhas, nas quais um lado não seja superior a 15 cm, ou em folhas, nas quais um lado seja superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. // Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm. Sem tratamento pós-fabricação. // Fabricados, principalmente, com pasta branqueada ou com pasta obtida por processo mecânico, e em caso de que cumpra somente a Nota 5 A) do Capítulo,  com conteúdo de fibras obtidas por processo mecânico  igual a 10% 

 

48025500

De peso igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 150 g/m2, em rolos

48025510 ; 48025591 ; 48025592 ; 48025599

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, exceto em rolos, de largura não superior a 15 cm

 

48025600

De peso igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 150 g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas

48025610a 48025699

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, exceto em folhas, nas quais um lado não seja superior a 15 cm ou em folhas, nas quais um lado seja superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. / Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm, sem tratamento pós-fabricação

 

48025700

Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

48025710 a 48025799

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, exceto em folhas, nas quais um lado não seja superior a 15 cm, ou em folhas, nas quais um lado seja superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm 

 

48025800

De peso superior a 150 g/m2

48025810 ; 48025891 ; 48025892 ; 48025899

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, exceto em rolos, de largura não superior a 15 cm, em folhas, nas quais um lado não seja superior a 15 cm, ou em folhas, nas quais um lado sja superior a 15 cm  e o outro não superior a 36 cm.// Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm. Sem tratamento pós-fabricação

 

48026100

Em rolos

48026110 ; 48026191 ; 48026192 ; 48026199

1.D

1.M

1.M

1.C

De peso inferior a 40 g/m2, fabricados, principalmente, com pasta branqueada ou com pasta obtida por processo mecânico, com conteúdo de fibras obtidas por processo mecânico não superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibra e, em caso de que cumpra somente a Nota 5 A) do capítulo, com um conteúdo de fibras obtidas por processo mecânico igual a 10%, em rolos, de largura não superior a 15 cm, papel para escrita, exceto em tiras ou em rolos, de largura não superior a 15 cm

 

48026200

Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas

48026210 a 48026299

1.D

1.M

1.M

1.C

Com gramatura inferior a 40 g/m2

 

48026900

Outros

48026910 a 48026999

1.D

1.M

1.M

1.C

Com gramatura inferior a 40 g/m2

 

48030020

Papel encrespado, plissado, gofrado, estampado ou perfurado

48030090

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

48030090

Outros

48030090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

48041100

Crus

48041100

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

48041900

Outros

48041900

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

48051100

Papel semiquímico para ondular (canelar*)

48051100

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

48051200

Papel palha para ondular (canelar*)

48051200

1.D

1.M

1.A

1.C

De peso igual ou superior a  225 g/m2, exceto multicamadas

 

48051900

Outros

48051900

1.D

1.M

1.A

1.C

De peso igual ou superior a  225 g/m2, exceto multicamadas

 

48052500

De peso superior a 150 g/m2

48052500

1.D

1.M

1.A

1.C

De peso igual ou superior a  225 g/m2, exceto multicamadas

 

48059300

De peso igual ou superior a 225 g/m2

48059300

1.D

1.M

1.A

1.C

Exceto multicamadas

 

48101410

De peso não superior a 150 g/m2

48101410 ; 48101490

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm, sem tratamento pós- fabricação

 

48101420

De peso superior a 150 g/m2

48101410 a 48101489

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm, sem tratamento pós- fabricação

 

48101910

De peso não superior a 150 g/m2

48101910 ; 48101990

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm, sem tratamento pós- fabricação

 

48101920

De peso superior a 150 g/m2

48101910 a 48101989

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm, sem tratamento pós- fabricação

 

48102900

Outros

48102910 a 48102990

1.D

1.M

1.A

1.C

Papel para escrita, em folhas retilíneas, nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro não superior a 15 cm, sem tratamento pós- fabricação 

 

48181000

Papel higiênico

48181000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

48182000

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

48182000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

48183000

Toalhas e guardanapos, de mesa

48183000

2.G

2.L

2

2.C

 

 

48184000

Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

48184010 ; 48184020 ; 48184090

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

48191000

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

48191000

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

48192000

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)

48192000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

48202000

Cadernos

48202000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

48211000

Impresas

48211000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

48219000

Outras

48219000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

48236000

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

48236000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

48237090

Outros

48237000

1.D

1.M

1.A

1.C

Bandejas para ovos

 

48239090

Outros

48239020 ; 48239091 ; 48239099

1.D

1.M

1.A

1.C

De peso igual ou superior a 225 g/m2, que não tiver sido submetido a trabalhos complementares ou tratamentos diferentes dos especificados na Nota 3 deste Capítulo, em tiras ou em rolos, de largura superior a 15 cm, mas não superior a 36 cm, exceto multicamadas, papel ou cartão Kraft, papel para ondular -"Testliner" (de fibras recicladas) papel sulfite para embalagem, papel ou cartão- filtro, papel ou cartão-feltro e papel ou cartão lanoso

 

49011000

Em folhas soltas, mesmo dobradas

49011000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

49019900

Outros

49019900

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

49021000

Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

49021000

10.B

10.B

10.B

10.B

Publicações periódicas       

 

49029000

Outros

49029000

10.B

10.B

10.B

10.B

Publicações periódicas                   

 

49030000

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.

49030000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

49040000

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.

49040000

10.B

10.B

10.B

10.B

Música manuscrita de autores latino-americanos               

 

49059100

Sob a forma de livros ou brochuras

49059100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

49059900

Outros

49059900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

49060000

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico*) dos planos,plantas, desenhos ou textos acima referidos

49060000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

49070000

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo curso ou destinando-se a ter curso no país no qual eles têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes

49070010 ; 49070020 ; 49070030 ; 49070090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

49090010

Cartões postais

49090000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52081100

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

52081100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52081200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

52081200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52081300

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52081300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52081900

Outros tecidos

52081900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52082100

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

52082100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52082200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

52082200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52082300

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52082300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52082900

Outros tecidos

52082900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52083100

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

52083100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52083200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

52083200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52083300

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52083300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52083900

Outros tecidos

52083900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52084100

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

52084100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52084200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

52084200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52084300

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52084300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52084900

Outros tecidos

52084900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52085100

Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²

52085100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52085200

Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²

52085200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52085300

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52085300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52085900

Outros tecidos

52085900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52091100

Em ponto de tafetá

52091100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52091200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52091200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52091900

Outros tecidos

52091900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52092100

Em ponto de tafetá

52092100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52092200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52092200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52092900

Outros tecidos

52092900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52093100

Em ponto de tafetá

52093100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52093200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52093200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52093900

Outros tecidos

52093900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52094100

Em ponto de tafetá

52094100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52094200

Tecidos denominados "denim"

52094210 ; 52094290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52094300

Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52094300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52094900

Outros tecidos

52094900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52095100

Em ponto de tafetá

52095100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52095200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52095200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52095900

Outros tecidos

52095900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52102100

Em ponto de tafetá

52102100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52102200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52102200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52102900

Outros tecidos

52102900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52103100

Em ponto de tafetá

52103100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52103200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52103200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52103900

Outros tecidos

52103900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52104100

Em ponto de tafetá

52104100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52104200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52104200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52104900

Outros tecidos

52104900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52105100

Em ponto de tafetá

52105100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52105200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52105200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52105900

Outros tecidos

52105900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52112100

Em ponto de tafetá

52112100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52112200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52112200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52112900

Outros tecidos

52112900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52113100

Em ponto de tafetá

52113100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52113200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52113200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52113900

Outros tecidos

52113900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52114100

Em ponto de tafetá

52114100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52114200

Tecidos denominados "denim"

52114210 ; 52114290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52114300

Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52114300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52114900

Outros tecidos

52114900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52115100

Em ponto de tafetá

52115100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52115200

Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

52115200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

52115900

Outros tecidos

52115900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

53101000

Crus

53101010 ; 53101090

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

53109000

Outros

53109000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

54075200

Tintos

54075210 ; 54075220

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

55020020

De acetato de celulose

55020010

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

55081000

De fibras sintéticas descontínuas

55081000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

55121100

Crus ou branqueados

55121100

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

56012100

De algodão

56012110 ; 56012190

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

56039200

De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

56039210 ; 56039290

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

56072100

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

56072100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

56072900

Outros

56072900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

56079000

Outros

56079010 ; 56079090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

58012100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

58012100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

58110000

Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

58110000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

60012100

De algodão

60012100

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61022000

De algodão

61022000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

61032200

De algodão

61032200

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

61042300

De fibras sintéticas

61042300

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61044300

De fibras sintéticas

61044300

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

61045300

De fibras sintéticas

61045300

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

61046300

De fibras sintéticas

61046300

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61052000

De fibras sintéticas ou artificiais

61052000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61061000

De algodão

61061000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61062000

De fibras sintéticas ou artificiais

61062000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

61072200

De fibras sintéticas ou artificiais

61072200

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61082200

De fibras sintéticas ou artificiais

61082200

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61083200

De fibras sintéticas ou artificiais

61083200

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61083900

De outras matérias têxteis

61083900

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61091000

De algodão

61091000

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

61099010

De lã ou de pêlos finos

61099000

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

61099020

De fibras sintéticas ou artificiais

61099000

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

61102000

De algodão

61102000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

61124900

De outras matérias têxteis

61124900

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62032200

De algodão

62032200

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62032910

De fibras artificiais

62032900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62032990

Outros

62032900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62034200

De algodão

62034200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62034300

De fibras sintéticas

62034300

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62034910

De fibras artificiais

62034900

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62034990

Outros

62034900

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62042300

De fibras sintéticas

62042300

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62042910

De fibras artificiais

62042900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62042990

Outros

62042900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62043200

De algodão

62043200

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62043910

De fibras artificiais

62043900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62043990

Outros

62043900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62044200

De algodão

62044200

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62044300

De fibras sintéticas

62044300

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62044900

De outras matérias têxteis

62044900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62045200

De algodão

62045200

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62045300

De fibras sintéticas

62045300

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62046200

De algodão

62046200

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62052000

De algodão

62052000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62053000

De fibras sintéticas ou artificiais

62053000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62059000

De outras matérias têxteis

62059000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62064000

De fibras sintéticas ou artificiais

62064000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62069000

De outras matérias têxteis

62069000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

62071100

De algodão

62071100

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

62071910

De fibras sintéticas

62071900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62071990

Outros

62071900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62072100

De algodão

62072100

1.D

1.M

1.A

1.C

Pijamas de algodão e poliéster

 

62072200

De fibras sintéticas ou artificiais

62072200

1.D

1.M

1.A

1.C

Pijamas de algodão e poliéster

 

62081100

De fibras sintéticas ou artificiais

62081100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62081910

De algodão

62081900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62081990

Outros

62081900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62082100

De algodão

62082100

1.D

1.M

1.A

1.C

Camisolões (camisas de noite*)

 

62082200

De fibras sintéticas ou artificiais

62082200

1.D

1.M

1.A

1.C

Camisolões (camisas de noite*)

 

62082900

De outras matérias têxteis

62082900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62089100

De algodão

62089100

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

62089200

De fibras sintéticas ou artificiais

62089200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62089900

De outras matérias têxteis

62089900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62111110

De algodão

62101100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62111120

De fibras sintéticas ou artificiais

62101100

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62111190

Outros

62101100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62111210

De algodão

62101200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62111220

De fibras sintéticas ou artificiais

62101200

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

62111290

Outros

62101200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62112000

Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

62112000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62113100

De lã ou de pêlos finos

62113100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62113200

De algodão

62113200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62113300

De fibras sintéticas ou artificiais

62113300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62113900

De outras matérias têxteis

62113900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62114100

De lã ou de pêlos finos

62114100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62114200

De algodão

62114200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62114300

De fibras sintéticas ou artificiais

62114300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62114900

De outras matérias têxteis

62114900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62121000

Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*)

62121000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

62149000

De outras matérias têxteis

62149010 ; 62149090

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

62160000

Luvas, mitenes e semelhantes.

62160000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

63022100

De algodão

63022100

1.D

1.M

1.A

1.C

Lençóis       

 

63022900

De outras matérias têxteis

63022900

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

63023100

De algodão

63023100

1.D

1.M

1.A

1.C

Lençóis de cama três quarto e pessoal

 

63023200

De fibras sintéticas ou artificiais

63023200

1.D

1.M

1.A

1.C

Lençóis de cama três quarto e pessoal, de poliéster e algodão

 

63025100

De algodão

63025100

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

63025300

De fibras sintéticas ou artificiais

63025300

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

63026000

Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

63026000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

63029100

De algodão

63029100

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

63051000

De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

63051000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

63053300

Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

63053310 ; 63053390

3.D

3.K

3.A

3.C

 

 

63059000

De outras matérias têxteis

63059000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

63080000

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

63080000

1.D

1.M

1.A

1.C

De cortes de tecido com uma porcentagem de 85% ou mais, de algodão, crus, não impregnados, recobertos, revestidos, estratificados, exceto tecido com fios de borracha 

 

64029900

Outros

64029900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64034010

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

64034000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64034090

Outros

64034000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64035900

Outros

64035900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64039900

Outros

64039900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64041100

Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

64041100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64041900

Outros

64041900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64059010

Com sola exterior de borracha ou plástico

64059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64059020

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

64059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64059030

Com sola exterior de madeira ou de cortiça

64059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

64059040

Com sola exterior de outras matérias

64059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

65040000

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

65040010 ; 65040090

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

65059000

Outros

65059000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

65061000

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

65061000

1.D

1.M

1.A

1.C

Protetores para boxe

 

65069900

De outras matérias

65069900

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

67029000

De outras matérias

67029000

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

68022100

Mármore, travertino e alabastro

68022100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

68029100

Mármore, travertino e alabastro

68029100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68029900

Outras pedras

68029910 ; 68029990

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

68101100

Blocos e tijolos para a construção

68101100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68101900

Outros

68101900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68109100

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

68109100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68109900

Outras

68109900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68111000

Chapas onduladas

68111000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68112000

Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

68112000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68113000

Tubos, condutos, e seus acessórios

68113000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68119000

Outras obras

68119000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

68129090

Outros

68129010 ; 68129090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69010000

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("Kieselguhr", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.

69010000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69021000

Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

69021011 ; 69021019 ; 69021090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69022000

Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

69022010 ; 69022091 ; 69022092 ; 69022093 ; 69022099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69029000

Outros

69029010 ; 69029020 ; 69029030 ; 69029090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69041000

Tijolos para construção

69041000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69051000

Telhas

69051000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69081000

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

69081000

1.G

1.M

1.A

1.M

 

 

69089000

Outros

69089000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69120000

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

69120000

1.G

1.M

1.H

1.M

 

 

69131000

De porcelana

69131000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

69139000

Outros

69139000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

69141000

De porcelana

69141000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

69149000

Outras

69149000

1.G

1.M

1.H

1.M

 

 

70109011

Garrafões e garrafas

70109011

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

70109021

Garrafas

70109021

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

70109029

Outros

70109022

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

70132100

De cristal de chumbo

70132100

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

70132900

Outros

70132900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

70133100

De cristal de chumbo

70133100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

70139100

De cristal de chumbo

70139110 ; 70139190

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

70171000

De quartzo ou de outras sílicas fundidos

70171000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

71069100

Em formas brutas

71069100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

71131100

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

71131100

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

71131910

De ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos

71131900

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

71131920

De platina, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos

71131900

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

71132000

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

71132000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

71141100

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

71141100

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

71159000

Outras

71159000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

71162000

De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

71162010 ; 71162020 ; 71162090

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

71179000

Outras

71179000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

71181010

De prata

71181010

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

71181090

Outras

71181090

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

71189000

Outras

71189000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

72041000

Desperdícios e resíduos de ferro fundido

72041000

1.M

1.M

1.A

1.M

 

 

72043000

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados

72043000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72044100

Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

72044100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72071100

De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

72071110 ; 72071190

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72071200

Outros, de seção transversal retangular

72071200

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72071900

Outros

72071900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72072000

Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

72072000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72111400

Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

72111400

2.D

2.L

2.A

2.C

 

 

72111900

Outros

72111900

2.D

2.L

2.A

2.C

 

 

72131000

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

72131000

2.B

2.L

2.A

2.C

 

 

72132000

Outros, de aços para tornear

72132000

2.D

2.L

2.A

2.C

 

 

72139100

De seção circular de diâmetro inferior a 14 mm

72139110 ; 72139190

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

72139900

Outros

72139910 ; 72139990

2.D

2.L

2.A

2.C

 

 

72142000

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

72142000

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

72143000

Outras, de aços para tornear

72143000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

72149100

De seção transversal retangular

72149100

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

72149900

Outras

72149910 ; 72149990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

72151000

De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72151000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72155000

Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72155000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72159000

Outras

72159010 ; 72159090

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72161000

Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

72161000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72162100

Perfis em L

72162100

1.D

1.L

1.M

1.C

 

 

72162200

Perfis em T

72162200

1.D

1.L

1.M

1.C

 

 

72163100

Perfis em U

72163100

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72163200

Perfis em I

72163200

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72163300

Perfis em H

72163300

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72164000

Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

72164010 ; 72164090

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72165000

Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

72165000

1.D

1.L

1.A

1.M

 

 

72166100

Obtidos de produtos laminados planos

72166110 ; 72166190

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72166900

Outros

72166910 ; 72166990

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72169100

Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

72169100

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72169900

Outros

72169900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72171000

Não revestidos, mesmo polidos

72171011 ; 72171019 ; 72171090

1.B

1.L

1.M

1.C

 

 

72172000

Galvanizados

72172010 ; 72172090

1.B

1.L

1.M

1.C

 

 

72173000

Revestidos de outros metais comuns

72173010 ; 72173090

1.B

1.L

1.M

1.C

 

 

72179000

Outros

72179000

1.D

1.L

1.M

1.C

 

 

72181000

Lingotes e outras formas primárias

72181000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72189100

De seção transversal retangular

72189100

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72189900

Outros

72189900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72210000

Fio-máquina de aços inoxidáveis.

72210000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72221100

De seção circular

72221100

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72221900

Outras

72221910 ; 72221990

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72222000

Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72222000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72223000

Outras barras

72223000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72224000

Perfis

72224010 ; 72224090

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72230000

Fios de aços inoxidáveis.

72230000

1.D

1.L

1.M

1.C

 

 

72241000

Lingotes e outras formas primárias

72241000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72249000

Outros

72249000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72271000

De aços de corte rápido

72271000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72272000

De aços silício-manganês

72272000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72279000

Outros

72279000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

72281000

Barras de aços de corte rápido

72281010 ; 72281090

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72282000

Barras de aços silício-manganês

72282000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72283000

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

72283000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72284000

Outras barras, simplesmente forjadas

72284000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72285000

Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72285000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72286000

Outras barras

72286000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72287000

Perfis

72287000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

72288000

Barras ocas para perfuração

72288000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

73030000

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

73030000

1.D

1.L

1.M

1.M

 

 

73052000

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

73052000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73053100

Soldados longitudinalmente

73053100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73053900

Outros

73053900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73059000

Outros

73059000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73061000

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

73061000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

73062000

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

73062000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

73063000

Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

73063000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73064000

Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

73064000

7.D

7.E

7.A

7.C

 

 

73065000

Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

73065000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73066000

Outros, soldados, de seção não circular

73066000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73069000

Outros

73069020 ; 73069090 ; 73069010

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73071100

De ferro fundido não maleável

73071100

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73071900

Outros

73071920 ; 73071990 ; 73071910

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73072100

Flanges

73072100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

73072200

Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

73072200

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

73079100

Flanges

73079100

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

73079900

Outros

73079900

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73084000

Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos

73084000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73089010

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

73089010

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

73089090

Outros

73089090

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

73101000

De capacidade igual ou superior a 50 litros

73101000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

73110000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73130010

Arame farpado

73130000

1.B

1.M

1.A

1.M

 

 

73130090

Outros

73130000

1.B

1.M

1.A

1.M

 

 

73170000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

73170010 ; 73170020 ; 73170030 ; 73170090

1.B

1.M

1.A

1.C

 

 

73181100

Tira-fundos

73181100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73181200

Outros parafusos para madeira

73181200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73181500

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

73181500

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73211100

A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

73211100

2.D

2.L

2.H

2.C

 

 

73211200

A combustíveis líquidos

73211200

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73251000

De ferro fundido, não maleável

73251000

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

73259100

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

73259100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

73259900

Outras

73259990 ; 73259910

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

73261900

Outras

73261900

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

73262000

Obras de fios de ferro ou aço

73262000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

73269000

Outras

73269000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

74032200

À base de cobre-estanho (bronze)

74032200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

74040000

Desperdícios e resíduos, de cobre.

74040000

1.M

1.D

1.A

1.M

 

 

74081100

Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm

74081100

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

74081900

Outros

74081900

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

74121000

De cobre refinado (afinado)

74121000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

74122000

De ligas de cobre

74122000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

74130000

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados eletricamente.

74130000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

74199100

Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho

74199100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

74199900

Outras

74199900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

75011000

Mates de níquel

75011000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

75012000

Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

75012000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

75021000

Níquel não ligado

75021010 ; 75021090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

75022000

Ligas de níquel

75022000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

75030000

Desperdícios e resíduos, de níquel.

75030000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

75040000

Pós e escamas, de níquel.

75040010 ; 75040090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

76012000

Ligas de alumínio

76012000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

76020000

Desperdícios e resíduos, de alumínio.

76020000

1.M

1.D

1.A

1.M

 

 

76041010

Barras

76041010

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

76041020

Perfis ocos

76041021

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

76041030

Outros perfis

76041029

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

76042100

Perfis ocos

76042100

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

76042910

Barras

76042911 ; 76042919

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

76042920

Perfis

76042920

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

76069290

Outras

76069200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

76082000

De ligas de alumínio

76082000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

76101000

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

76101000

1.C

1.M

1.M

1.M

 

 

76109010

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

76109000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

76109090

Outros

76109000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

76151910

Artefatos de uso doméstico

76151900

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

76151990

Partes

76151900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

76169900

Outras

76169900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

78019110

Em lingotes

78019100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

78019190

Outros

78019100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

78019900

Outros

78019900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

79020000

Desperdícios e resíduos, de zinco.

79020000

1.M

1.D

1.A

1.M

 

 

81059000

Outros

81059010 ; 81059090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

81122100

Em formas brutas; pós

81122110 ; 81122120

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

81122200

Desperdícios e resíduos

81122200 ; 81122900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

81122900

Outros

81122900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

82014000

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

82014000

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

82019000

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

82019000

1.G

1.M

1.M

1.C

 

 

82023900

Outras, incluídas as partes

82023900

1.G

1.D

1.M

1.C

 

 

82031000

Limas, grosas e ferramentas semelhantes

82031010 ; 82031090

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

82084000

Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

82084000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

82089000

Outras

82089000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

82119100

Facas de mesa, de lâmina fixa

82119100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

82119200

Outras facas de lâmina fixa

82119210 ; 82119220 ; 82119290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

83021000

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

83021000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

83024100

Para construções

83024100

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

83024200

Outros, para móveis

83024200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

83024900

Outros

83024900

1.D

1.D

1.M

1.C

 

 

83030000

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.

83030000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

83111010

Eletrodos de ferro ou aço

83111000

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

83111090

Outros

83111000

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

83112000

Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

83112000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

83113000

Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

83113000

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

83119000

Outros, incluídas as partes

83119000

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

84021100

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

84021100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84021200

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

84021200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84021900

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

84021900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84022000

Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

84022000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84031000

Caldeiras

84031010 ; 84031090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84039000

Partes

84039000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84041000

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

84041010 ; 84041020

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84042000

Condensadores para máquinas a vapor

84042000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84049000

Partes

84049010 ; 84049090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84081000

Motores para propulsão de embarcações

84081010 ; 84081090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84082000

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

84082010 ; 84082020 ; 84082030 ; 84082090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84089000

Outros motores

84089010 ; 84089090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84131900

Outras

84131900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84132000

Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

84132000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

84135000

Outras bombas volumétricas alternativas

84135010 ; 84135090

1.D

1.M

1.A

1.C

Utilizadas nas piscinas da posição 95.06

 

84136000

Outras bombas volumétricas rotativas

84136011 ; 84136019 ; 84136090

1.D

1.M

1.A

1.C

Utilizadas nas piscinas da posição 95.06

 

84137000

Outras bombas centrífugas

84137010 ; 84137080 ; 84137090

1.D

1.M

1.A

1.C

Utilizadas nas piscinas da posição 95.06

 

84138100

Bombas

84138100

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

84139100

De bombas

84139100

1.D

1.M

1.A

1.C

Utilizadas nas piscinas da posição 95.06

 

84141000

Bombas de vácuo

84141000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84145100

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

84145110 ; 84145120 ; 84145190

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

84151090

Outros

84151010 ; 84151090

1.D

1.M

1.A

1.C

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único

 

84159000

Partes

84159000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84162000

Outros queimadores, incluídos os mistos

84162010 ; 84162090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84163000

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

84163000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84172000

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

84172000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84182100

De compressão

84182100

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

84183000

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

84183000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84185000

Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

84185010 ; 84185090

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

84186100

Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

84186110 ; 84186190

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

84186900

Outros

84186910 ; 84186920 ; 84186931 ; 84186932 ; 84186990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84189900

Outras

84189900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84191900

Outros

84191910 ; 84191990

1.C

1.M

1.A

1.C

 

 

84192000

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

84192000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

84195000

Trocadores (permutadores) de calor

84195010 ; 84195021 ; 84195022 ; 84195029 ; 84195090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84198100

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

84198110 ; 84198190

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84198990

Outros

84198991 ; 84198999

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84201090

Outros

84201090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84211900

Outros

84211910 ; 84211990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84212100

Para filtrar ou depurar água

84212100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84212200

Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

84212200

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

84212300

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84212300

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

84212900

Outros

84212911 ; 84212919 ; 84212920 ; 84212930 ; 84212990

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84213100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84219900

Outras

84219910 ; 84219990

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

84231010

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês

842310100

1.D

1.M

1.A

1.C

Balanças para bebês

 

84241000

Extintores, mesmo carregados

84241000

1.C

1.M

1.A

1.C

 

 

84243000

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

84243010 ; 84243020 ; 84243030 ; 84243090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84248110

Manuais ou de pedal

84248111 ; 84248119 ; 84248121 ; 84248129 ; 84248190

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

84248190

Outros

84248190

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84253100

De motor elétrico

84253110 ; 84253190

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84271000

Autopropulsados, de motor elétrico

84271011 ; 84271019 ; 84271090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84281000

Elevadores e monta-cargas

84281000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84282000

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

84282010 ; 84282090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84292000

Niveladores

84292010 ; 84292090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84295100

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

84295111 ; 84295119 ; 84295121 ; 84295129 ; 84295190

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84295900

Outros

84295900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84321000

Arados e charruas

84321000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

84322100

Grades de discos

84322100

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

84322900

Outros

84322900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84323000

Semeadores, plantadores e transplantadores

84323010 ; 84323090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84324000

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

84324000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84328000

Outras máquinas e aparelhos

84328000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

84329000

Partes

84329000

1.M

1.M

1.M

1.C

 

 

84331100

Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

84331100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84331900

Outros

84331900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84332000

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

84332010 ; 84332090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84333000

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

84333000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84334000

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

84334000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84335100

Ceifeiras-debulhadoras

84335100

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

84335200

Outras máquinas e aparelhos para debulha

84335200

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

84335300

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

84335300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84335900

Outros

84335911 ; 84335919 ; 84335990

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

84336010

Máquinas para limpar ou selecionar ovos

84336090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84336020

Máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos agrícolas

84336010 ; 84336090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84339000

Partes

84339010 ; 84339090

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

84341000

Máquinas de ordenhar

84341000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84351000

Máquinas e aparelhos

84351000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84359000

Partes

84359000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84361000

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

84361000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84368010

Para apicultura

84368000

1.D

1.D

1.M

1.M

 

 

84368090

Outros

84368000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

84381000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

84381000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84382000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

84382010 ; 84382090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84383000

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

84383000

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

84384000

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

84384000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84385000

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

84385000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84386000

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

84386000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84388000

Outras máquinas e aparelhos

84388010 ; 84388020 ; 84388090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84389000

Partes

84389000

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

84393000

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

84393010 ; 84393020 ; 84393030 ; 84393090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84399100

De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

84399100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84399900

Outras

84399900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84411000

Cortadeiras

84411010 ; 84411090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84412000

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

84412000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84418000

Outras máquinas e aparelhos

84418000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84419000

Partes

84419000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84433000

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

84433000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84483100

Guarnições de cardas

84483100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84483200

De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

84483211 ; 84483219 ; 84483220 ; 84483230 ; 84483240 ; 84483250 ; 84483290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84485900

Outros

84485910 ; 84485921 ; 84485922 ; 84485929 ; 84485930 ; 84485940 ; 84485990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84501100

Máquinas inteiramente automáticas

84501100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84501200

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

84501200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84512900

Outras

84512900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84514000

Máquinas para lavar, branquear ou tingir

84514010 ; 84514021 ; 84514029 ; 84514090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84518000

Outras máquinas e aparelhos

84518000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84519000

Partes

84519010 ; 84519090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84522900

Outras

84522910 ; 84522921 ; 84522922 ; 84522923 ; 84522929 ; 84522990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84571000

Centros de usinagem (centros de maquinagem*)

84571000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84603900

Outras

84603900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84621000

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

84621011 ; 84621019 ; 84621090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84622900

Outras

84622900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84623900

Outras

84623910 ; 84623990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84629100

Prensas hidráulicas

84629111 ; 84629119 ; 84629191 ; 84629199

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84629900

Outras

84629910 ; 84629920 ; 84629990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84633000

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

84633000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84659110

De fita sem fim

84659110

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84659120

Circulares

84659120

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84659190

Outras

84659190

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84659210

Máquinas para desbastar ou aplainar

84659219 ; 84659290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84659220

Máquinas para fresar ou moldurar

84659219 ; 84659290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84659500

Máquinas para furar ou escatelar

84659511 ; 84659512 ; 84659591 ; 84659592

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84659900

Outras

84659900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84669100

Para máquinas da posição 84.64

84669100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84669300

Para máquinas das posições 84.56 a 84.61

84669311 ; 84669319 ; 84669320 ; 84669330 ; 84669340 ; 84669350 ; 84669360

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84711000

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

84711000

4.D

4.D

4.H

4.C

 

 

84713000

Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

84713011 ; 84713012 ; 84713019 ; 84713090

1.D

1.M

1.H

1.C

 

 

84716000

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

84716011 a 84716099

4.D

4.D

4.H

4.C

 

 

84717000

Unidades de memória

84717011 ; 84717012 ; 84717019 ; 84717021 ; 84717029 ; 84717031 ; 84717032 ; 84717033 ; 84717039 ; 84717090

4.D

4.D

4.H

4.C

 

 

84723000

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

84723010 ; 84723020 ; 84723030 ; 84723090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84772000

Extrusoras

84772010 ; 84772090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84773000

Máquinas de moldar por insuflação

90213911 ; 90213919 ; 90213920 ; 90213930 ; 90213940 ; 90213980 ; 90213991 ; 90213999

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84778000

Outras máquinas e aparelhos

84778000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84779000

Partes

84779000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84791000

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

84791010 ; 84791090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84798200

Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

84798210 ; 84798290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84807100

Para moldagem por injeção ou por compressão

84807100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84813000

Válvulas de retenção

84813000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84818090

Outros

84818091 ; 84818092 ; 84818093 ; 84818094 ; 84818095 ; 84818096 ; 84818097 ; 84818099

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84831000

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

84831010 ; 84831020 ; 84831030 ; 84831040 ; 84831050 ; 84831090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84833000

Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

84833010 ; 84833020 ; 84833090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

84839000

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

84839000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85021200

De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

85021210 ; 85021290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85051100

De metal

85051100

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

85068000

Outras pilhas e baterias de pilhas

85068010 ; 85068090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85071000

De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

85071000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

85072000

Outros acumuladores de chumbo

85072010 ; 85072090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85079000

Partes

85079010 ; 85079020 ; 85079090

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

85094000

Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

85094010 ; 85094020 ; 85094030 ; 85094040 ; 85094050 ; 85094090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85111000

Velas de ignição

85111000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

85118000

Outros aparelhos e dispositivos

85118010 ; 85118020 ; 85118030 ; 85118090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

85119000

Partes

85119000

1.D

1.M

1.A

1.C

De velas de ignição

 

85165000

Fornos de microondas

85165000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85166000

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

85166000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85167900

Outros

85167910 ; 85167920 ; 85167990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85171910

Videofones

85171991 ; 85171999

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85171990

Outros

85171910 ; 85171920 ; 85171991 ; 85171999

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85202000

Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

85202000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85211000

De fita magnética

85211010 ; 85211081 ; 85211089 ; 85211090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85219000

Outros

85219010 ; 85219090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85243100

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

85243100

1.D

1.M

1.A

1.C

Softwares especializados

 

85243200

Para reprodução apenas do som

85243200

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

85243900

Outros

85243900

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

85249100

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

85249100

1.D

1.M

1.A

1.C

Softwares especializados

 

85249900

Outros

85249900

1.D

1.D

1.H

1.M

 

 

85252000

Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

85252011 a 85252090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85271900

Outros

85271910 ; 85271990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85273200

Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

85273200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85281200

A cores

85281211 ; 85281219 ; 85281290

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85281300

Em preto e branco ou em outros monocromos

85281300

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85291000

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

85291011 ; 85291019 ; 85291020 ; 85291090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85340000

Circuitos impressos.

85340000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85353000

Seccionadores e interruptores

85353011 ; 85353012 ; 85353019 ; 85353021 ; 85353022 ; 85353029

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85354000

Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

85354010 ; 85354090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85363000

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

85363000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85365000

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

85365010 ; 85365020 ; 85365030 ; 85365090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85371000

Para tensão não superior a 1.000 V

85371011 ; 85371019 ; 85371020 ; 85371030 ; 85371090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85394900

Outros

85394900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85414000

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

85414011 a 85414039

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

85421000

Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")

85421000

1.G

1.M

1.H/1.M

1.M

 

Paraguai: 1.M para "Outros circuitos integrados monolíticos" // 1.H para o  resto do item

85422190

Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação  das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

85422191 a 85422199

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

85422900

Outros

85422910 ; 85422921 ; 85422929

1.G

1.M

1.M

1.M

 

 

85426000

Circuitos integrados híbridos

85426011 ; 85426019 ; 85426090

1.G

1.M

1.H

1.M

 

 

85427000

Microconjuntos eletrônicos

85427000

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

85438900

Outros

85438911 a 85438999

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85441100

De cobre

85441100

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

85442000

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

85442000

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

85444900

Outros

85444900

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

85445910

Com armadura metálica

85445900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85445990

Outros

85445900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

85481000

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

85481010 ; 85481090

1.M

1.M

1.A

1.M

 

 

86079900

Outras

86079900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

87041000

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

87041000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

87089900

Outros

87089910 ; 87089990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

87120000

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

87120010 ; 87120090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

87131000

Sem mecanismo de propulsão

87131000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

87149900

Outros

87149910 ; 87149990

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

87162000

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

87162000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

89011000

Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats"

89011000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

89020000

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.

89020010 ; 89020090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

89039100

Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

89039100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

89039200

Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

89039200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

89039900

Outros

89039900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

89080000

Embarcações e outras estruturas flutuantes, para demolição.

89080000

1.D

1.M

1.A

1.C

Embarcações

 

90014000

Lentes de vidro, para óculos

90014000

10.B

10.B

10.B

10.B

Lentes corretoras                   

 

90031100

De plásticos

90031100

1.D

1.M

1.A

1.B

 

 

90031900

De outras matérias

90031910 ; 90031990

1.D

1.M

1.A

1.C

Para óculos, de metais comuns

 

90172000

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

90172000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

90178000

Outros instrumentos

90178010 ; 90178090

3.K

3.D

3.A

3.C

 

 

90179000

Partes e acessórios

90179010 ; 90179090

3.K

3.D

3.A

3.C

 

 

90181100

Eletrocardiógrafos

90181100

1.D

1.M

1.H

1.M

 

 

90181300

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

90181300

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90181900

Outros

90181910 ; 90181920 ; 90181930 ; 90181980 ; 90181990

1.M

1.M

1.H

1.M

 

 

90182000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

90182010 ; 90182020 ; 90182090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90183100

Seringas, mesmo com agulhas

90183111 ; 90183119 ; 90183190

1.D

1.M

1.M

1.B

 

Uruguai: utilizadas em odontologia, exceto as hipodérmicas e as fabricadas no país, prévia autorização do M.I.E.M.       

90183200

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

90183211 ; 90183212 ; 90183219 ; 90183220

10.B

10.B

10.B

10.B

 

Uruguai: utilizadas em odontologia, exceto as hipodérmicas e as fabricadas no país, prévia autorização do M.I.E.M.     

90183900

Outros

90183910 ; 90183921 ; 90183922 ; 90183923 ; 90183929 ; 90183930 ; 90183990

10.B

10.B

10.B

10.B

 

Uruguai: utilizadas em odontologia, exceto as hipodérmicas e as fabricadas no país, prévia autorização do M.I.E.M.

90184900

Outros

90184911 ; 90184912 ; 90184919 ; 90184920 ; 90184940 ; 90184991 ; 90184999

10.B

10.B

10.B

10.B

 

Uruguai: instrumentos manuais, exceto os fabricados no país, prévia autorização do  M.I.E.M.       

90189000

Outros instrumentos e aparelhos

90189010 a 90189099

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

90191000

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

90191000

1.M

1.M

1.H

1.M

 

 

90192000

Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

90192010 ; 90192020 ; 90192030 ; 90192040 ; 90192090

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

90211010

Ortopédicos

90211010 ; 90211091 ; 90211099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90211020

Para fraturas

90211020 ; 90211099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90212110

De acrílico

90212110

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90212190

Outros

90212190

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90213100

Próteses articulares

90213110 ; 90213120 ; 90213190

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90213900

Outros

90213911 ; 90213919 ; 90213920 ; 90213930 ; 90213940 ; 90213980 ; 90213991 ; 90213999

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90219000

Outros

90219011 ; 90219019 ; 90219081 ; 90219089 ; 90219091 ; 90219092 ; 90219099

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90230000

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

90230000

1.K

1.M

1.M

1.M

 

 

90251100

De líquido, de leitura direta

90251110 ; 90251190

10.B

10.B

10.B

10.B

Termômetros clínicos                   

 

90261000

Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

90261011 ; 90261019 ; 90261021 ; 90261029

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90262000

Para medida ou controle da pressão

90262010 ; 90262090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

90268000

Outros instrumentos e aparelhos

90268000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

90269000

Partes e acessórios

90269010 ; 90269020 ; 90269090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

90272000

Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

90272011 ; 90272012 ; 90272019 ; 90272020

1.M

1.M

1.M

1.M

 

 

90273000

Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

90273011 ; 90273019 ; 90273020

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90275000

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

90275010 ; 90275020 ; 90275030 ; 90275040 ; 90275090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90278000

Outros instrumentos e aparelhos

90278011 ; 90278012 ; 90278013 ; 90278014 ; 90278020 ; 90278030 ; 90278090

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90282000

Contadores de líquidos

90282010 ; 90282020

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

90283000

Contadores de eletricidade

90283011 ; 90283019 ; 90283021 ; 90283029 ; 90283031 ; 90283039 ; 90283090

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

90289000

Partes e acessórios

90289010 ; 90289090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

90301000

Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

90301010 ; 90301090

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

90302000

Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

90302010 ; 90302021 ; 90302022 ; 90302029 ; 90302030

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

90303100

Multímetros

90303100

1.D

1.M

1.A

1.C

Eletrônicos

 

90303900

Outros

90303911 ; 90303919 ; 90303921 ; 90303929 ; 90303990

1.D

1.M

1.A

1.C

Eletrônicos

 

90304000

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

90304010 ; 90304020 ; 90304030 ; 90304090

1.D

1.M

1.A

1.C

Eletrônicos

 

90308200

Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores

90308210 ; 90308290

1.D

1.M

1.A

1.C

Eletrônicos

 

90308300

Outros, com dispositivo registrador

90308310 ; 90308320 ; 90308330 ; 90308390

1.D

1.M

1.A

1.C

Eletrônicos

 

90308900

Outros

90308910 ; 90308920 ; 90308930 ; 90308940 ; 90308990

1.D

1.M

1.A

1.C

Eletrônicos

 

90328900

Outros

90328911 a 90328990

1.D

1.M

1.A

1.M

 

 

90330000

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

90330000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

92029000

Outros

92029000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

92060000

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).

92060000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

94015000

Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes

94015000

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

94017100

Estofados

94017100

2.D

2.L

2.A

2.C

 

 

94017900

Outros

94017900

1.M

1.L

1.A

1.C

 

 

94018000

Outros assentos

94018000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

94021000

Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

94021000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

94029000

Outros

94029010 ; 94029020 ; 94029090

1.M

1.M

1.A

1.B

 

Uruguai: mobiliário médico-cirúrgico, exceto suas partes e os fabricados no país, prévia autorização do  M.I.E.M.       

94031000

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

94031000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

94032000

Outros móveis de metal

94032000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

94033000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

94033000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

94036000

Outros móveis de madeira

94036000

1.M

1.L

1.A

1.C

 

 

94037000

Móveis de plásticos

94037000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

94038000

Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

94038000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

94039090

Outros

94039090

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

94042100

De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

94042100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

94042900

De outras matérias

94042900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

94051000

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

94051010 ; 94051091 ; 94051092 ; 94051093 ; 94051099

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

94052000

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

94052000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

94054000

Outros aparelhos elétricos de iluminação

94054010 ; 94054090

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

94055000

Aparelhos não elétricos de iluminação

94055000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

94059900

Outras

94059900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

94060010

De madeira

94060010 ; 94060091

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

94060090

Outras

94060010 ; 94060092 ; 94060099

1.D

1.M

1.M

1.C

 

 

95021000

Bonecos, mesmo vestidos

95021000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

Argentina: completas, de plástico

95031000

Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios

95031000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico, e suas partes e peças
Ver quota indicada no item 9503.10.00

95032000

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10

95032000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico. Material para aeromodelismo e suas partes e peças 

95033000

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

95033000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico. Material para aeromodelismo e suas partes e peças

95034100

Com enchimento

95034100

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico, e suas partes e peças
Ver quota indicada no item  9503.10.00

95034900

Outros

95034900

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico, e suas partes e peças
Ver quota indicada no item  9503.10.00

95035000

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

95035000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico e suas partes e peças
Ver quota indicada no item  9503.10.00

95036000

Quebra-cabeças ("puzzles")

95036000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico e suas partes e peças
Ver quota indicada no item  9503.10.00

95037000

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

95037000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico. Material para aeromodelismo e suas partes e peças

95038000

Outros brinquedos e modelos, motorizados

95038010 ; 95038020 ; 95038090

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico. Material para aeromodelismo e suas partes e peças

95039000

Outros

95039000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

Argentina: didáticos, exceto eletrônicos, de plástico. Material para aeromodelismo e suas partes e peças

95041000

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

95041010 ; 95041091 ; 95041099

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95042000

Bilhares e seus acessórios

95042000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95043000

Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

95043000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95044000

Cartas de jogar

95044000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95049000

Outros

95049000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95061100

Esquis

95061100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95061200

Fixadores para esquis

95061200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95061900

Outros

95061900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95062100

Pranchas a vela

95062100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95062900

Outros

95062900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95063100

Tacos completos

95063100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95063200

Bolas

95063200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95063900

Outros

95063900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95064000

Artigos e equipamentos para tênis de mesa

95064000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95065100

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

95065100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95065900

Outras

95065900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95066200

Infláveis

95066200

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95066900

Outras

95066900

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

95067000

Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

95067000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95069100

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

95069100

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

95069900

Outros

95069900

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

96019000

Outros

96019000

5.G

5.D

5.A

5.C

 

 

96020090

Outros

96020020 ; 96020090

1.G

1.M

1.A

1.C

 

 

96081000

Canetas esferográficas

96081000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

96082000

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

96082000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

96091000

Lápis

96091000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

96099000

Outros

96099000

1.M

1.D

1.A

1.C

 

 

96100000

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.

96100000

3.K

3.D

3.A

3.C

 

 

96170010

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

96170010

10.B

10.B

10.B

10.B

Garrafas térmicas para conservação de semên animal, utilizado em inseminação artificial                              

 

97011000

Quadros, pinturas e desenhos

97011000

1.M

1.M

1.A

1.C

 

 

97019000

Outros

97019000

8.D

8.D

8.A

8.C

 

 

97020000

Gravuras, estampas e litografias, originais.

97020000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

97030000

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.

97030000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

97040000

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (f.d.c. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, com exclusão dos artigos da posição 49.07.

97040000

1.D

1.M

1.M

1.M

 

 

97060000

Antigüidades com mais de 100 anos.

97060000

1.D

1.M

1.A

1.C

 

 

ANEXO 2 Concessões de Cuba ao MCS. Multilateralização de preferências

CORDOBA, 17 de julho de 2006

 As Nomenclaturas Nacionais são registradas apenas como referência. Em caso de divergências na importação das Preferências, prevalecerá a NALADI/SH 2002.