Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 549, DE 13 DE JULHO DE 2006.

Mensagem nº 549

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2006 (MP nº 285/06), que “Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

“Art. 2º .......................................................................

.......................................................................

II - .......................................................................

.......................................................................”

c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002, com as condições diferenciadas para o semi-árido previstas na alínea b do inciso I do caput deste artigo;

.......................................................................”

Razões do veto

“O art. 2º , em seu inciso II, alínea “b” determina a aplicação de uma taxa de juros de 3% a.a. a partir de 1º de janeiro de 2002 para os saldos vincendos e a partir da data de repactuação para os saldos vencidos. Além disso, concede um bônus de adimplência de 35% para as parcelas pagas em dia quando o financiamento tiver sido concedido para os produtores da Região do Semi-árido, Norte do Espírito Santo, Norte de Minas Gerais, Vale do Mucuruí e Vale do Jequitinhonha. A alínea “c” do inciso II do art. 2º determina uma taxa de juros de 3% a.a. a partir da mesma data, sem especificar se é para saldos vencidos ou vincendos, além de conceder um bônus de 65% para as mesmas regiões do Semi-árido onde a alínea “b” concedeu 35% de rebate.

Portanto, o veto da alínea “c” tem por objetivo impedir o conflito de benefícios sobre as mesmas operações de crédito.”

Essas, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 13 de julho de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006