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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.169, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 22, de 2006 (MP no 316/06), que “Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5o
“Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006.”
“Nos termos do art. 62 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a conversão em lei gera a convalidação, automática e incondicionada, dos atos praticados durante a vigência da medida provisória (§§ 3o e 12 do dispositivo citado). Somente nos casos de rejeição, perda de eficácia ou veto é que caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre as relações jurídicas decorrentes (§ 3o, in fine). Não há previsão constitucional, na sistemática vigente, de o Parlamento convalidar ou deixar de convalidar medida provisória que tenha sido convertida em lei.”
Inciso I do art. 7o
“Art. 7o ....................................................................
I - a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006;
.................................................................... ”
“Uma vez convertida em lei a medida provisória deixa de vigorar; como se extrai do § 12 do art. 62 da Constituição; não sendo cabível, portanto, pretender revogar a medida provisória.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2006.