Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 135, DE 6 DE MARÇO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 142, de 2005 (nº 4.514/04 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Integração Nacional manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"Os custos fiscais decorrentes do projeto onerarão significativamente os cofres públicos e a capacidade de implementação de políticas sociais e de investimentos, gerarão perigo moral (desincentivo econômico aos agentes envolvidos) e distorcerão o mercado de crédito para a agricultura.

No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, os arts. 14, 15, 16, inciso I, e art. 17, §§ 1º e 3º , verifica-se que a proposta fere seus princípios. Além de inexistir estimativa dos gastos com as novas despesas, não está disponível a necessária comprovação de que tal medida não afetará as metas fiscais deste exercício e dos dois próximos. Também, não está definida a compensação de tais gastos, ou seja, a redução permanente de despesas ou o aumento também permanente de receitas. O impacto fiscal decorrente não é neutro, porque mesmo considerado que os títulos a serem emitidos (passivo) têm como contrapartida as dívidas rurais a serem recebidas (ativo), não se evita:

I) perda real dos valores a serem recebidos durante o período de carência de quatro anos e custo de oportunidade pelo alongamento do retorno;

II) perda do diferencial de taxas; e

III) redução dos ativos em face da concessão de bônus de adimplência de 3% sobre o saldo devedor.

Adicionalmente, a criação de fundos ou de despesas, no caso a concessão de anistia, criação de bônus, alongamento de prazo e redução de juros, tem repercussões inegáveis sobre o processo orçamentário. Tais despesas dependerão de recursos do orçamento da União, como requerido na Constituição, art. 167, inciso II."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de março de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2006