Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 300, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Convertida na Lei nº 11.354, de 2006

Exposição de Motivos

Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Medida Provisória, aos que firmarem Termo de Adesão, o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que a trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 2º O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:

I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou

II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.

§ 1º O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.

§ 2º Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002.

§ 3º A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória.

Art. 3º O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.

Art. 4º O pagamento far-se-á da seguinte forma:

I - em até sessenta dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a cinco prestações mensais;

II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:

a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quarenta e oito parcelas, mensais e sucessivas, no valor de cinqüenta por cento da prestação mensal; e

III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, “b”, e II:

a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de cem por cento da prestação mensal;

§ 1º Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.

§ 2º Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os cinco primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvada a alínea “a” do inciso I do art. 4º desta Medida Provisória;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e

IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao décimo terceiro salário.

§ 4º Nos casos em que o anistiado se enquadrar no inciso II do art. 2º desta Medida Provisória, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.

Art. 5º Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a antecipação do pagamento de que trata esta Medida Provisória aos portadores de doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.

Parágrafo único. Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo que, dentre estes, têm preferência os de idade mais avançada.

Art. 6º Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de 2002

Art. 7º Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Medida Provisória poderá ceder os direitos dela decorrentes.

Parágrafo único. Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.

Art. 8º Fica a União autorizada a:

I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do art. 2º desta Medida Provisória se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e

II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória.

Art. 9º As Leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 10. O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2006