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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 13 DE ABRIL DE 2006.
| Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 1o A partir de 1o de abril de 2006, os
benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por
cento, observado o disposto no § 8o
do art. 41 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3o Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos
os fins, os referidos no art. 41 da Lei no
8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.
Art. 2o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de
2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2006 - Edição extra
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
Data de Início |
Total |
até maio de 2005 |
5,000% |
em junho de 2005 |
4,270% |
em julho de 2005 |
4,385% |
em agosto de 2005 |
4,354% |
em setembro de 2005 |
4,354% |
em outubro de 2005 |
4,198% |
em novembro de 2005 |
3,597% |
em dezembro de 2005 |
3,040% |
em janeiro de 2006 |
2,630% |
em fevereiro de 2006 |
2,241% |
em março de 2006 |
2,007% |