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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 285, DE 6 DE MARÇO DE 2006.
| Convertida na Lei nº 11.322, de 2006 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito
rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), e não renegociadas, nos termos da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001.
Art. 2o O
banco administrador do FNE, de que trata a Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, fica autorizado a adotar, nas assunções,
renegociações, prorrogações e composições das dívidas referidas no art. 1o,
as seguintes condições:
I - saldo devedor
da operação para efeito da renegociação da dívida: será apurado até a data da
assunção, renegociação, prorrogação e composição de acordo com os encargos
financeiros originalmente contratados, inclusive os de inadimplemento, acrescido das
multas e mora contratuais;
II - beneficiários: mini, pequeno e médio produtores rurais, e as cooperativas
e associações enquadradas nessas categorias, que sejam mutuários de financiamentos
concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos do FNE, de valor contratado até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) e que não tenham efetuado assunção, renegociação,
prorrogação e composição de dívidas, nos termos do art. 3o da Lei no
10.177, de 2001;
III - encargos
financeiros, a partir da renegociação:
a) mini produtores,
cooperativas e associações enquadradas nessa categoria: seis por cento ao ano;
b) pequenos e médios
produtores, cooperativas e associações enquadradas nessas categorias: oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
IV - prazo de
pagamento: até seis anos, estabelecendo-se, caso a caso, novo esquema de amortização,
fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, com vencimento pelo menos uma
vez ao ano, vencendo-se a primeira parcela na data da renegociação e a última até 1o
de fevereiro de 2012;
a) no pagamento de cada
parcela, calculada de acordo com o Sistema de Amortizações Constantes (SAC), será
concedido desconto equivalente à diferença entre a parcela calculada com base no saldo
devedor apurado com os encargos de inadimplemento do contrato original e a parcela
calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de normalidade do contrato
original até a data da repactuação;
b) apurar-se-á o saldo
devedor com os encargos de inadimplemento utilizando-se o menor índice acumulado entre as
taxas de inadimplência previstas no contrato e a taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos públicos federais.
§ 2o
§ 3o
§ 4o O
prazo para renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em
recursos do FNE, inclusive a formalização, caso a caso, dos respectivos aditivos junto
aos mutuários, com vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto
desta Medida Provisória, encerrará em 15 de agosto de 2006.
Art. 3o Os
mutuários que não renegociarem suas dívidas até o prazo estabelecido no § 4o
do art. 2o ou que não efetuarem os pagamentos das parcelas renegociadas
até a data do respectivo vencimento terão suas dívidas encaminhadas para inscrição em
dívida ativa da União e não farão jus ao bônus de adimplemento referido no art. 2o,
inciso V, desta Medida Provisória.
Art. 4o O
banco administrador deve adotar, até 29 de setembro de 2006, todos os procedimentos
necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo
aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a
situação final dos contratos de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento pelo banco administrador
do prazo estipulado no caput, o FNE cobrará multa de três por cento do valor do contrato
calculado pelos encargos de adimplemento, a ser descontado das taxas de administração.
Art. 5o Quando
da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8o e 9o da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá considerar o desconto concedido
nos termos desta Medida Provisória, promovendo limitação de empenho e movimentação
financeira em igual montante.
Art. 6o O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação
das disposições constantes desta Medida Provisória.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de
2006; 185o da Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2006