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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 281, DE 15 DE FEVEREIRIO DE 2006.
| Convertida na Lei nº 11.312, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, definidos
nos termos da alínea "a" do § 2o
do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por
títulos públicos federais, adquiridos a partir da data de publicação desta Medida
Provisória, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 1o O
disposto neste artigo:
I - aplica-se
exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - aplica-se às
cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam
no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos federais;
III - não se
aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
§ 2o Os
rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1o,
adquiridos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória continuam
tributados na forma da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado
do imposto nos termos do § 3o.
§ 3o Até
31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos no dia útil anterior à
data de publicação desta Medida Provisória, fica facultado ao investidor estrangeiro
antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por
títulos públicos federais, que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega
ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos
auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota
zero previsto neste artigo.
§ 4o A
base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 3o será apurada
com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que
antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela
Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA.
Art. 2o Os
rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações,
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do
fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento
incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
das quotas.
§ 1o Os
ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput
será tributado à alíquota de quinze por cento:
I - como ganho
líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por
pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com
as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2o No
caso de amortização de quotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o
respectivo custo de aquisição, à alíquota de que trata o caput.
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os
limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4o Sem
prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso
de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em
Participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a
carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades
anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.
§ 5o Ficam
sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1o
da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos
auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o
caput, em decorrência de inobservância do disposto nos §§ 3o e 4o.
Art. 3o Fica
reduzida a zero a alíquota de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos
nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2o quando
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O
benefício disposto no caput deste artigo:
I - não será
concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele
ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos
fundos de que trata o art. 2o ou cujas cotas, isoladamente ou em
conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento
superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - não se
aplica aos fundos elencados no art. 2o que detiverem em suas carteiras,
a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu
patrimônio líquido, exceto títulos públicos federais;
III - não se
aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 2o Para
efeito do disposto no inciso I do § 1o, considera-se pessoa ligada ao
cotista:
I - pessoa
física:
a) seus parentes até o
segundo grau;
b) empresa sob seu
controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
c) sócios ou
dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea "b" ou no inciso II;
II - pessoa
jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido
nos §§ 1o e 2o
do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4o O
caput do art. 8o da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"X - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito, de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior, para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores." (NR)
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2006