Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


EM Interministerial nº 288/2006/MD/MP

Brasília, 9 de junho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que fixa os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas ativos e da reserva, e dos pensionistas, inerentes a cada posto ou graduação da carreira militar, a partir de 1º de agosto de 2006.

2. Vale esclarecer que o Ministério da Defesa considera o formato escolhido, de recomposição linear do soldo, adequado à singularidade da carreira militar.

3. A proposição encontra-se fundada no inciso X do art. 142 da Constituição e é parte de um conjunto de medidas que vem sendo adotado em consonância com as diretrizes do governo de promover uma política de revitalização das remunerações em geral, no caso, com foco na valorização dos militares das Forças Armadas.

4. Convém destacar ainda que a revisão de que trata a presente proposta está autorizada pelo art. 91 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, LDO de 2006, e que o acréscimo da despesa com a implementação da medida será da ordem de R$ 1,46 bilhão em 2006 e de R$ 2,48 bilhões em cada um dos dois exercícios subseqüentes.

5. A urgência e relevância que respalda a edição de Medida Provisória deve-se ao atraso na tramitação do orçamento no âmbito do Congresso Nacional, cuja Lei foi sancionada apenas no mês de maio do corrente exercício, e, ainda, a existência de dispositivo da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que estabelece como nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao fim do mandato do titular do respectivo Poder, porquanto não haverá tempo hábil para a tramitação e aprovação de Projeto de Lei sobre o assunto. Neste sentido, faz-se necessária a edição de Medida Provisória que promova a reestruturação da remuneração dos militares ativos e inativos e dos pensionistas das Forças Armadas.

6. Quando ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que a Lei Orçamentária Anual para 2006 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em programação específica destinada à concessão de “reajuste da remuneração dos servidores públicos federais civis e dos militares das Forças Armadas”, no âmbito da Administração Direta.

7. Nos exercícios de 2007 e 2008, as estimativas de custos reduzirão a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios. Entretanto, o montante apurado está compatível com a previsão de aumento da receita decorrente do crescimento real da economia, fundamentada na série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

8. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória.

Respeitosamente,

Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva