Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 76 /MF/MPS

Brasília, 29 de junho de 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que “Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas condições que especifica, e altera a legislação tributária federal”.

2. A presente proposta tem relação com os vetos presidenciais feitos à Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, e objetiva alcançar um ponto de equilíbrio entre as possibilidades financeiras do Estado e as pretensões de diversas entidades representativas dos contribuintes, e garantir que os contribuintes a serem contemplados pela nova modalidade de parcelamento não tenham maiores benefícios nem melhores condições de parcelamento em relação àqueles que buscaram regularizar sua situação fiscal quando da abertura do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no ano de 2000, e do Parcelamento Especial – PAES, no ano de 2003.

3. Assim, a nova modalidade proposta para parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN e ao INSS tem por base o Parcelamento Especial – PAES, porém, em condições menos vantajosas que aquelas previstas em 2003. Com tal medida se pretende não prejudicar aquelas pessoas jurídicas que vêm pagando corretamente o REFIS ou o PAES, além de não se incentivar a inadimplência, pois é certo que a concessão reiterada de parcelamentos especiais e em condições benéficas é uma injustiça para com os contribuintes que cumprem com suas obrigações e um prêmio aos que descumprem a lei, podendo estimular os contribuintes a atrasar o pagamento de tributos na esperança de obter melhores condições no futuro, passando-se uma falsa e temerária idéia de que “vale a pena não pagar impostos”.

4. O parcelamento proposto será requerido no âmbito de cada órgão e efetuado em até 130 prestações mensais, abrangendo os débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, período este igual ao abrangido pelo PAES. O valor da prestação a ser paga mensalmente será apurado unicamente pela divisão do valor do débito consolidado pelo número de prestações. Além disso, até a disponibilização das informações pelos órgãos sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor ficará obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior aos mínimos fixados para as prestações.Tais valores mínimos são de R$ 200,00 (duzentos reais) para optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as demais pessoas jurídicas.

5. Entre os débitos a serem parcelados será permitida a inclusão da totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES. Será vedado, entre outros, o parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional ou ao INSS.

6. A taxa de juros incidente sobre o parcelamento posteriormente à consolidação dos débitos será a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, menos onerosa que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

7. Será concedido, à semelhança do PAES, aos contribuintes que requererem o parcelamento, redução de multas, de ofício ou de mora, em cinqüenta por cento.

8. A proposta admite, em seu art. 4º e a critério da pessoa jurídica, a transferência dos débitos remanescentes dos tributos, contribuições e outras exações anteriormente parcelados em outras modalidades, inclusive o REFIS e o PAES, para a nova modalidade proposta, permitindo que o contribuinte regularize e reúna sob a nova modalidade de parcelamento todos os seus débitos. Em contrapartida, aqueles contribuintes que estão pagando corretamente seus débitos em outras modalidades de parcelamento, inclusive perante o REFIS e o PAES, poderão manter tais parcelamentos e, se for necessário, requerer o novo parcelamento proposto para regularizar eventuais débitos ainda não parcelados, na medida que as atuais vedações à coexistência de mais de um parcelamento não serão aplicadas, por força do art. 7º , aos parcelamentos de que trata esta proposta de Medida Provisória.

9. O art. 8º , por sua vez, permite que os débitos de pessoas jurídicas, inclusive os apurados segundo o SIMPLES, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, sejam, excepcionalmente, parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se as demais condições já aplicáveis aos parcelamentos regularmente concedidos, sem qualquer benefício adicional. Desse modo, à exceção do prazo para parcelamento, de 120 meses ao invés de 60 meses, os débitos relativos a esse período serão parcelados em iguais condições por todas as pessoas jurídicas. Conclui-se, portanto, que aquelas pessoas jurídicas que permaneceram inadimplentes desde o ano de 2003, relativamente aos débitos que não foram abrangidos pelo PAES, não se beneficiarão de qualquer tipo de redução de multas ou de incidência de taxa de juros menos onerosa. Esse tratamento homenageia o contribuinte que regularmente pagou referidos débitos nos respectivos prazos e evita o incentivo ao círculo vicioso da inadimplência vinculada a uma suposta esperança de abertura de novo parcelamento que reduza os encargos incidentes sobre o débito parcelado.

10. O art. 9º , alternativamente, estabelece que os débitos de pessoas jurídicas poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, com redução de juros e multas de mora ou de ofício nas condições nele previstas.

11. Os arts 10 a 16 estabelecem condições para os parcelamentos de que tratam esta Medida Provisória, enquanto o disposto no art. 14 impede que seja concedido qualquer outro parcelamento à pessoa jurídica.

12. O art. 17 dilata o prazo para apuração e pagamento do imposto sobre a renda retido na fonte no caso que especifica. Com esse mesmo intuito foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, que se encontram inseridas nos arts. 70 a 75 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entretanto, o caso específico de que trata a alteração ora proposta não foi contemplado na referida Lei, apesar de não haver justificativa que impeça a adoção do mesmo tratamento atribuído a outras hipóteses em que a apuração do imposto sobre a renda retido na fonte era efetuada semanalmente e passou a ser efetuada mensalmente.

13. O art. 18 dá nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com o objetivo de reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, bem como retira a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora.

14. O art. 19 altera a redação do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com o intuito de retirar a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora.

15. Os arts 20, 21 e 22 promovem alterações da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados determinando que apenas os produtos do fumo, já previamente beneficiados, e passíveis de sofrerem processo adicional de industrialização fiquem no campo de incidência do imposto. Restabelece, ainda, a possibilidade de remessa com suspensão para industrialização por encomenda, o que era vedado de acordo com a redação original. Exclui a exigência de registro especial de pessoa jurídica que exerce a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha.

16. O art. 23 atribui competência à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social para exigir a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC, instituída pela Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, incidente no período de sua vigência.

17. O art. 24 permite à Fazenda Nacional celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 do CTN.

18. A alteração legislativa promovida pelo art. 25 legitima a atuação em juízo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN na execução da Dívida Ativa da União de natureza não tributária.

19. As medidas adotadas no âmbito desta Medida Provisória estão em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo na hipótese do art. 9º , tendo em vista que o beneficio de redução de penalidade só ocorrerá se houver antecipação de receitas.

20. Por fim, justifica-se a relevância das medidas ora propostas em razão de demandas reiteradas por uma solução que permita a regularização da situação fiscal de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante o parcelamento de débitos, com a cautela de se evitar a concessão de benefícios que produzam o efeito indesejado de incentivar a inadimplência, bem assim a necessidade de se promover ajustes inadiáveis na legislação com vistas ao aperfeiçoamento da administração tributária. A urgência justifica-se pela necessidade de se apresentar rápida solução para estes problemas, inclusive em decorrência dos vetos à reabertura do REFIS feitos à Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006.

Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega
Nelson Machado