Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 0059/GM-MDIC

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que visa autorizar a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a efetivar a doação de área de seu patrimônio, com a finalidade de resolver a ocupação de suas terras, objetivando ao interesse público e social junto aos ocupantes carentes .

2. A área ocupada está num processo irreversível de reintegração de posse pela via judicial, ao mesmo tempo em que o clamor social pede nosso apoio para sua regularização daqueles que estão, desde o primórdio da ocupação, precisando urgentemente serem atendidos.

3. A Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, Plataforma DhESC Brasil, por intermédio da Relatoria Nacional do Direito Humano a Moradia Adequada - Projeto Relatores Nacionais, com Apoio da Organização das Nações Unidas e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Missão da Relatoria Nacional da Moradia à Manaus (AM), Pública em conjunto com o Ministério Público do Estado do Amazonas, em Audiência, manifestaram em Relatório Preliminar, a seguinte conclusão: Na denominada "Ocupação Nova Vitória", existem situações de moradias em área de risco. Desta maneira, opinaram pela regularização fundiária e remoção de famílias da área de risco, por meio de um projeto de urbanização, a ser elaborado pelo Governo do Estado, com a eliminação das situações de risco mediante a intervenção física nos casos em que for possível, ou pelo reassentamento em outra área adequada para moradia próximo ao local.

4. Diante desse quadro fático, acha-se plenamente caracterizada a urgência e a relevância da medida, tendo em vista a premente necessidade de assegurar, à luz dos acontecimentos recentes de desmoronamentos e alagações a necessidade de intervenção estatal para solucionar todos os problemas envolvidos, seja de ordem administrativa, de ordem política, de ordem econômica e principalmente de ordem social, oferecendo uma condição digna aos cidadaõs que ocupam aquela área.

5. Não haverá ônus ao erário público, uma vez que o impacto orçamentário-financeiro da medida é oriundo da Lei nº 11.037, de 22 dezembro de 2004.

6. Consciente de que a presente proposta de medida provisória guarda plena compatibilidade entre as competências e a necessidade de regularização da área ocupada, ressalto a Vossa Excelência a conveniência e oportunidade de se expedir a aludida Medida Provisória.

7. São essas, Senhor Presidente, as razões que levam ao encaminhamento da Medida Provisória que ora submeto à superior apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Luiz Fernando Furlan