Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI Nº 030/2006/MEC/MP

Brasília, 29 de maio de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória, que propõe a criação de dois mil oitocentos e vinte cargos de Professor de 1º e 2º graus, três mil quatrocentos e trinta cargos de Técnicos-Administrativos em Educação e dois mil trezentos e quarenta e três cargos de direção e funções gratificadas para as Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED, vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, para as Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED que já funcionam e que ainda não possuem quadros de pessoal próprios, para os Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais e, por fim, para as 17 Escolas construídas no âmbito do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP, que antes eram geridas por entidades do segmento comunitário e que, por apresentarem dificuldades em sua sustentabilidade com implicações diretas sobre a oferta de cursos gratuitos, estão sendo transferidas para a esfera federal, com o propósito de resgatar a finalidade precípua dessas unidades, que é a oferta de ensino público e gratuito de educação profissional e tecnológica, perfazendo ao todo 70 Instituições Federais de Educação Profissional a serem atendidas. O presente projeto propõe, ainda, a criação de 120 cargos de direção e de 420 funções gratificadas para atendimento de necessidades decorrentes da política de expansão do ensino superior federal, em curso neste governo.

2. Ao longo do tempo, as instituições da rede federal foram se destacando no contexto educacional brasileiro, por oferecerem formação geral e específica de alta qualidade, sendo consideradas "ilhas de excelência", especialmente nas regiões menos desenvolvidas do País. No contexto de implementação da reforma da educação profissional, essas instituições federais vêm se consolidando como centros de referência nesta modalidade de ensino.

3. As Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica - IFET formam atualmente uma rede de 144 escolas. Nos últimos sete anos, foi grande a sua expansão: em 1998, eram apenas 5 Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET e, hoje, são 34 instituições distribuídas em 23 das 27 Unidades Federativas. A Rede conta, ainda, com 36 Escolas Agrotécnicas Federais - EAF, 01 Escola Técnica Federal - ETF, 30 Escolas Técnicas vinculadas a Universidades Federais e 43 Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED.

4. As UNED foram criadas com a finalidade de potencializar a oferta de educação profissional pública, em todo o território nacional, assegurando que as possibilidades de acesso a cursos de formação técnica estejam presentes também nas regiões mais distantes do País. A prova disso está na distribuição geográfica das 43 UNED, pois apenas 3 dessas estão localizadas em capitais.

5. Nesse sentido, cabe mencionar que, embora tenha havido uma expansão da oferta de vagas e do número de matrículas nas IFET, o quadro de pessoal para atender a esse crescimento, poucas vezes identificado ao longo da história educacional brasileira, sofreu forte retração nos últimos anos. O objetivo da criação dos cargos é reduzir o déficit de pessoal nessas instituições, que ocorrerá quando os cargos forem providos no decorrer dos próximos exercícios.

6. A criação de cargos destina-se à constituição dos quadros funcionais de onze Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED, vinculadas a oito Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, de trinta e três UNED previstas para serem implantadas até o final de 2007, de nove Centros Federais de Educação Tecnológica originados da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais e de 17 Escolas construídas no âmbito do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP que serão transferidas para a União.

7. Assim, a criação de cargos de Professor de 1º e 2º graus e de cargos Técnico-Administrativos constitui-se em matéria de maior relevância no cenário nacional, tendo em vista a importância das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica para a qualificação da mão-de-obra técnica especializada, fator determinante para o crescimento sustentável do País.

8. Cumpre informar que a sanção da Lei nº 11.195, de 2005, que alterou a redação do art. 3º da Lei nº 8.948, de 1994, cujo texto exprimia uma explícita vedação à União Federal de promover a criação de novas unidades de ensino técnico e/ou agrotécnico, a não ser mediante o estabelecimento de parcerias com Estados, Municípios, Distrito Federal, organizações do setor produtivo ou organizações não governamentais, que seriam responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino, representou um avanço no que diz respeito à implantação de novas unidades de educação profissional, o que se tornou fato concreto com a publicação da Lei nº 11.249, de 23 de dezembro de 2005, que abriu ao Ministério da Educação crédito suplementar no valor de R$ 57 milhões, destinados à construção de vinte e seis novas unidades de ensino descentralizadas, vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, estimando-se que até o final deste ano todas as novas unidades já estejam em funcionamento, ou no mínimo, em condições para funcionar.

9. Neste processo de expansão da educação profissional pública, pretende-se ainda a implantação de outras sete unidades de ensino descentralizadas, de 5 Escolas Técnicas Federais e de 4 Escolas Agrotécnicas Federais, perfazendo um total de 42 novas Instituições Federais de Educação Profissional. Para a criação das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais haverá a necessidade de encaminhar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei versando sobre a matéria.

10. Há que se reconhecer que, em sua composição atual, a Rede Federal de Educação Tecnológica já contempla onze unidades descentralizadas que não contam com quadros de pessoal próprios. Funcionam de forma precária, muitas vezes a custo de esporádicos convênios com as Prefeituras dos respectivos municípios, que acabam arcando com a responsabilidade de manter um quadro mínimo de professores. Não se cogita, decerto, permitir que semelhante experiência ocorra no quadro da atual expansão do ensino técnico e tecnológico em nosso país.

11. Com relação ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, salientamos que a criação de cargos, pura e simplesmente, não gera aumento de despesa, mas apenas seu provimento, que não acontecerá imediatamente. Assim, quando os cargos eventualmente criados tiverem seu provimento autorizado, o impacto orçamentário-financeiro anual será da ordem de R$ 150,0 milhões e o processo deverá respeitar a prévia existência de recursos orçamentários destinados a tal finalidade, de acordo com o disposto nos art.s 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

12. Cumpre informar ainda que, no caso dos cargos vagos de técnico-administrativos, uma grande parte se refere a cargos em extinção e não respondem às demandas atuais. Neste sentido, propõe-se a extinção de 1.179 cargos vagos de técnico-administrativos que compõem o quadro de pessoal das instituições federais de educação profissional e tecnológica.

13. Outra demanda intrinsecamente ligada à estruturação de quadros de pessoal das novas unidades e daquelas que já funcionam sem quadros próprios diz respeito aos quadros de cargos de direção - CD e funções gratificadas - FG. No plano de expansão, a opção preferencial, sempre que possível, foi a de constituir novas unidades descentralizadas, lançando mão do compartilhamento de estruturas administrativas já consolidadas. Esta estratégia reduz drasticamente os gastos com cargos em comissão, mas não os elimina por completo à medida que uma estrutura mínima deve estar assegurada a cada nova unidade. Somadas às demandas represadas de atualização da estrutura de CD e FG no âmbito dos CEFET, as necessidades globais importam na criação de 2.343 (dois mil, trezentos e quarenta e três) cargos, sendo 150 (cento e cinqüenta) CD-3, 297 (duzentos e noventa e sete) CD-4, 1.057 (mil e cinqüenta e sete) FG-1 e 839 (oitocentos e trinta e nove) FG-2.

14. Quanto às demandas relativas à expansão do ensino superior, vale registrar que tal processo compreende a criação e consolidação de universidades, de campi universitários e de unidades de ensino descentralizadas. Com efeito, a esta altura, oito universidades já foram criadas, duas estão em processo de criação e duas outras, implantadas anteriormente, são objeto de ações de consolidação. Os campi cuja criação foi decidida, acrescidos dos que se encontram em fase de implantação ou consolidação, somam 60.

15. Os cargos e as funções cuja criação é proposta - 60 CD-3, 60 CD-4, 300 FG-1 e 120 FG-2 - afiguram-se indispensáveis à viabilização da política de expansão do ensino superior. Sem eles, não haverá como constituir quadros funcionais e estruturar as novas unidades didáticas. De início, remanejaram-se cargos vagos disponíveis para as novas unidades acadêmicas. Entretanto, essa alternativa já foi usada até o limite possível.

16. A expectativa é a de que o provimento dos cargos e das funções acima relacionados gere, em 2006, repercussão da ordem de R$ 4,23 milhões e, em 2007, R$ 8,675 milhões, quando a despesa estará anualizada.

17. A urgência requerida na tramitação da presente proposta encontra lastro na construção já iniciada de 26 novas unidades de ensino descentralizadas, cujas obras deverão estar concluídas em junho (11 escolas) e em dezembro (15) escolas. Também em relação às unidades que funcionam de forma precária por não possuírem quadros próprios é necessário reconhecer que a demora no estabelecimento de uma solução definitiva para a questão tem comprometido o desempenho das unidades educacionais, que acabam por funcionar em níveis bem inferiores ao de sua potencial capacidade. Em relação às 17 unidades construídas com recursos do PROEP e que serão incorporadas à Rede Federal de Educação Tecnológica, onze delas já se encontram com obras concluídas e outras seis deverão estar aptas para funcionamento em dezembro de 2006.

18. Considerando-se o atraso na tramitação do orçamento no âmbito do Congresso Nacional, cuja Lei foi sancionada apenas no mês de maio, e, ainda, o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), que dispõe ser “ nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ”, todo e qualquer aumento de despesa pelo Poder Executivo somente poderá ser feito até o final do corrente mês, não havendo tempo hábil para a tramitação e aprovação de Leis que garantam o cumprimento dos compromissos firmados pelo governo quanto à expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica e ensino superior. Antes da aprovação do orçamento era impossível enviar projetos de lei, sem a edição da medida provisória não será possível concretizar os compromissos do Governo Federal.

19. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, à luz da relevância e da urgência das medidas propostas.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Fernando Haddad