Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 101

Brasília, 12 de setembro de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória propondo aperfeiçoamentos no arcabouço legal que rege as operações de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

2. Desde 2003, o Governo Federal vem implementando uma ampla agenda de reformas microeconômicas, na qual se insere um conjunto de medidas de aperfeiçoamento do marco legal do setor da construção civil e do financiamento imobiliário.

3.Tais medidas resultaram na ampliação significativa da oferta de crédito imobiliário. Atualmente, o acesso ao crédito imobiliário em condições razoáveis é uma realidade. O montante disponibilizado pelas instituições financeiras que operam essa linha no âmbito do SBPE deve alcançar cerca de R$ 8,7 bilhões em 2006, o que representa um incremento de quase de 100% em relação às operações realizadas em 2005.

4. A medida que ora apresento a Vossa Excelência soma-se às já implementadas, introduzindo aperfeiçoamentos no crédito imobiliário ao permitir a realização de contratos no âmbito do SBPE sem a cláusula de atualização dos Depósitos de Poupança, no caso, a TR.

5. A Lei nº 8.177/91, ao regular os financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinou que os contratos realizados com recursos de depósitos da caderneta de poupança teriam obrigatoriamente cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos respectivos depósitos, no caso a Taxa Referencial (TR), resguardando, assim, o equilíbrio dos contratos em relação às fontes de recursos.

6. Tal medida, no entanto, mostra-se desnecessária nos dias atuais uma vez que as instituições financeiras dispõem de outros mecanismos de proteção contra riscos de descasamento entre ativos e passivos. Ademais, o cenário de estabilidade econômica tem propiciado o surgimento de demanda para realização de operações com taxas pré-fixadas, em face da perspectiva de conhecimento prévio do encargo a ser assumido pelo mutuário. Destaca-se também que a realização de operações pré-fixadas facilita o processo de securitização de créditos, instrumento que propicia a mitigação de risco por parte das instituições financeiras e atrai novos recursos para o financiamento imobiliário.

7. Nesse contexto, propõe-se no art. 1º desta Medida Provisória a inclusão de um novo artigo na Lei nº 8.177, de 1991, permitindo que os contratos de financiamento no âmbito do SBPE realizados com recursos dos depósitos da caderneta de poupança possam ser realizados com ou sem cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos respectivos depósitos. Caso a instituição opte por realizar a operação sem cláusula de atualização, ou seja, com taxa pré-fixada, a taxa de juros cobrada não poderá ser superior à taxa máxima das operações do SFH (atualmente 12%) acrescida de percentual equivalente à TR anualizada, conforme critérios a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

8. Cabe enfatizar que a opção de usar ou não a TR restringe-se apenas à realização do contrato de financiamento entre a instituição financeira e o mutuário. Os depósitos de poupança continuarão sendo remunerados pela TR acrescida de 0,5% ao mês.

9. Os principais beneficiários desta medida serão, Senhor Presidente, os próprios mutuários do crédito imobiliário, que passarão a ter acesso a financiamentos de longo prazo a taxas pré-fixadas, sem a incerteza gerada pela correção das prestações e do saldo devedor pela TR. Trata-se de mais um passo no sentido da desindexação da economia brasileira, que só se tornou possível com os expressivos avanços realizados nos últimos anos na consolidação de um ambiente macroeconômico estável.

10. A relevância da medida é evidente, e decorre da importância econômica e social das operações de crédito imobiliário realizadas no âmbito do SBPE, as quais, como já indicado acima, devem alcançar cerca de R$ 8,7 bilhões em 2006. A urgência se justifica pelo risco de que a perspectiva de mudanças nas regras e a demora na sua adoção leve mutuários e instituições financeiras a interromper o fluxo de novas contratações, com conseqüências negativas sobre a atividade econômica.

Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda