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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Poço do Pau”, situado no Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Poço do Pau”, com área de quinhentos e noventa e cinco hectares e setenta ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro no R-2-6.496, fls. 279, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (PROC/INCRA/SR-29/No 54141.000187/2006-60).

Art. 1o  Fica declarado de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Poço do Pau/São Miguel”, com área registrada de setecentos e trinta hectares e cinqüenta ares, e área medida de quinhentos e noventa e nove hectares, quarenta e oito ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Serra Talhada, objeto dos Registros nos R-2-6.496, fls. 279, Livro 2-AB; e R-2-5.105, fls. 93, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000187/2006-60). (Redação dada pelo Decreto de 19 de 2007)

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006.