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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Ponte Alta e Baruzeiro”, com área de mil, oitocentos e vinte e cinco hectares, noventa e três ares e vinte e três centiares, situado no Município de Niquelândia, objeto dos Registros nos R-4-9.399, fls. 20/20v, Livro 2-BE; R-6-6.367, fls. 82, Livro 2-BH; e R-4-4.189, fls. 63, Livro 2-BF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000608/2006-43);

II - “Moçambique”, com área de mil, quatrocentos e vinte e nove hectares, quarenta ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Faina, objeto dos Registros nos R-9-394, fls. 96, Livro 2-B; e R-4-1.462, fls. 272, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Faina, Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000937/2006-94); e

III - “Macaúba ou Inhumas”, com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares e vinte e quatro ares, situado no Município de Doverlândia, objeto da Matrícula no 1.030, fls. 30, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Doverlândia, Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000590/2006-80).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada objeto das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006.