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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 2006.

Vide Medida Provisória nº 542, de 2011

Vide Medida Provisória nº 558, de 2012

Cria o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, nos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso.

O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.009493/2002-39,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, abrangendo terras nos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso, com o objetivo de proteger a diversidade biológica e os processos ecológicos da região entre os rios Machado, Branco, Roosevelt e Guaribas, suas paisagens e valores abióticos associados.

Art. 2o  O Parque Nacional dos Campos Amazônicos tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000 editadas pela Fundação IBGE, e convertidas para meio digital raster ou vetor, MI nos 1318, 1319, 1320, 1321, 1395, 1396, 1397, 1398 e 1473; e cartas topográficas digitais na escala 1:250.000 produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército a partir das cartas analógicas e atualizadas por imagens de satélite MIR nos 218 e 245: Começa na margem da foz do Rio dos Macacos no Rio Branco, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=655311 e N=9101823 (ponto 1); segue a montante pela margem direita do Rio dos Macacos, até a foz de um tributário sem denominação nessa mesma margem,  ponto de c.p.a. E=661250 e N=9090611 (ponto 2); segue a montante pela margem direita do Rio dos Macacos até uma confluência com um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=663591 e N=9078321 (ponto 3); segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé sem denominação até a sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=667662 e N=9078097 (ponto 4)  segue pelo divisor de águas do Rio dos Macacos e dos tributários do Igarapé Boré até o ponto de c.p.a. E=670326 e N=9086215 (ponto 5); segue acompanhando o topo de divisores de águas locais, passando pelos pontos de c.p.a. E=670545 e N=9086298 (ponto 6), E=670772 e N=9086441 (ponto 7), E=670848 e N=9086540 (ponto 8), E=670825 e N=9086834 (ponto 9), E=670780 e N=9087008 (ponto 10), E=670802 e N=9087228 (ponto 11), E=670802 e N=9087356 (ponto 12), E=670802 e N=9087628 (ponto 13), E=670863 e N=9087855 (ponto 14), E=670885 e N=9088142 (ponto 15), E=670795 e N=9088482 (ponto 16), E=670674 e N=9088724 (ponto 17), E=670470 e N=9088936 (ponto 18), E=670311 e N=9089185 (ponto 19), E=670266 e N=9089435 (ponto 20), E=670281 e N=9089699 (ponto 21), E=670319 e N=9089956 (ponto 22), E=670394 e N=9090175 (ponto 23), E=670538 e N=9090296 (ponto 24), E=670470 e N=9090614 (ponto 25), E=670447 e N=9090833 (ponto 26), E=670447 e N=9091090 (ponto 27), E=670251 e N=9091302 (ponto 28), E=670046 e N=9091453 (ponto 29), E=669789 e N=9091483 (ponto 30), E=669706 e N=9091619 (ponto 31), E=669729 e N=9091831 (ponto 32), E=669638 e N=9092148 (ponto 33), E=669752 e N=9092337 (ponto 34), E=669752 e N=9092526 (ponto 35), E=669668 e N=9092745 (ponto 36), E=669585 e N=9093017 (ponto 37), E=669404 e N=9093297 (ponto 38), E=669177 e N=9093524 (ponto 39), E=669124 e N=9093834 (ponto 40), E=669268 e N=9094166 (ponto 41), E=669411 e N=9094378 (ponto 42), E=669646 e N=9094552 (ponto 43), E=669744 e N=9094794 (ponto 44), E=669744 e N=9095051 (ponto 45), E=669880 e N=9095459 (ponto 46), E=669857 e N=9095645 (ponto 47), E=669741 e N=9095867 (ponto 48), E=669476 e N=9096185 (ponto 49), E=669191 e N=9096365 (ponto 50), E=668863 e N=9096545 (ponto 51), E=668418 e N=9096598 (ponto 52), E=668101 e N=9096598 (ponto 53), E=667677 e N=9096598 (ponto 54), E=667243 e N=9096523 (ponto 55), E=667074 e N=9096354 (ponto 56), E=666915 e N=9096206 (ponto 57), E=666756 e N=9095920 (ponto 58), E=666640 e N=9095624 (ponto 59), E=666619 e N=9095349 (ponto 60), E=666375 e N=9095179 (ponto 61), E=666100 e N=9095380 (ponto 62), E=666058 e N=9095666 (ponto 63), E=666026 e N=9095984 (ponto 64), E=665867 e N=9096354 (ponto 65), E=665529 e N=9096513 (ponto 66), E=665412 e N=9096788 (ponto 67), E=665402 e N=9097190 (ponto 68), E=665476 e N=9097571 (ponto 69), E=665518 e N=9097825 (ponto 70), E=665730 e N=9098058 (ponto 71), E=665878 e N=9098206 (72), E=666143 e N=9098323 (ponto 73), E=666555 e N=9098492 (ponto 74), E=666894 e N=9098693 (ponto 75), E=667138 e N=9098979 (ponto 76), E=667243 e N=9099275 (ponto 77), E=667286 e N=9099455 (ponto 78), E=667159 e N=9099825 (ponto 79), E=667021 e N=9100027 (ponto 80), E=666905 e N=9100365 (ponto 81), E=666799 e N=9100640 (ponto 82), E=666672 e N=9101011 (ponto 83), E=666524 e N=9101328 (ponto 84), E=666481 e N=9101625 (ponto 85), E=666418 e N=9101889 (ponto 86), E=666323 e N=9102006 (ponto 87), E=666196 e N=9102196 (ponto 88), E=666153 e N=9102514 (ponto 89), E=666174 e N=9102990 (ponto 90), E=666365 e N=9103572 (ponto 91), E=666788 e N=9104101 (ponto 92), E=667159 e N=9104482 (ponto 93), E=667646 e N=9104599 (ponto 94), E=667984 e N=9104863 (ponto 95), E=667762 e N=9105276 (ponto 96), E=667402 e N=9105604 (ponto 97), E=667010 e N=9106038 (ponto 98), E=666577 e N=9106228 (ponto 99), E=666016 e N=9106260 (ponto 100), E=665508 e N=9106281 (ponto 101), E=665211 e N=9106292 (ponto 102), E=664862 e N=9106250 (ponto 103), E=664724 e N=9106302 (ponto 104), E=664513 e N=9106694 (ponto 105), E=664386 e N=9107022 (ponto 106), E=664301 e N=9107244 (ponto 107), E=664238 e N=9107488 (ponto 108), E=664111 e N=9107774 (ponto 109), E=664037 e N=9108006 (ponto 110), E=664005 e N=9108207 (ponto 111), E=664428 e N=9108451 (ponto 112), E=664396 e N=9108768 (ponto 113), E=664269 e N=9108959 (ponto 114), E=664100 e N=9108969 (ponto 115), E=663846 e N=9108969 (ponto 116), E=663772 e N=9109118 (ponto 117), E=663656 e N=9109382 (ponto 118), E=663465 e N=9109753 (ponto 119), E=663783 e N=9109806 (ponto 120), E=664164 e N=9109753 (ponto 121), E=664682 e N=9109689 (ponto 122), E=665254 e N=9109573 (ponto 123), E=665762 e N=9109499 (ponto 124), E=666301 e N=9109425 (ponto 125), E=666693 e N=9109128 (ponto 126), E=667127 e N=9108726 (ponto 127), E=667783 e N=9108737 (ponto 128), E=668206 e N=9108864 (ponto 129), E=668958 e N=9109382 (ponto 130), E=669011 e N=9109763 (ponto 131), E=669117 e N=9110165 (ponto 132), E=669508 e N=9110737 (ponto 133), E=669847 e N=9111023 (ponto 134), E=670186 e N=9111446 (ponto 135), E=670778 e N=9112060 (ponto 136), E=671403 e N=9112758 (ponto 137), E=672101 e N=9113044 (ponto 138), E=672514 e N=9113573 (ponto 139), E=672884 e N=9114134 (ponto 140), E=673297 e N=9114462 (ponto 141), E=673763 e N=9114716 (ponto 142), E=674048 e N=9114801 (ponto 143), E=674567 e N=9114635 (ponto 144), E=675335 e N=9114467 (ponto 145) e atingindo o ponto de c.p.a. E=676115 e N=9114475 (ponto 146); daí segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=677273 e N=9114652 (ponto 147), E=679044 e N=9113547 (ponto 148), E=679264 e N=9112298 (ponto 149), E=680584 e N=9111059 (ponto 150), E=681469 e N=9110529 (ponto 151), E=683227 e N=9110336 (ponto 152), E=684544 e N=9110947 (ponto 153);  segue em linha reta ate o Igarapé do Borrachudo localizado no ponto de c.p.a  E=685749  e N= 9111202  (ponto 154 ); segue a montante pela margem direita do Igarapé do Borrachudo até sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a.  E=687827 e N=9099369 (Ponto 155); daí segue pelo topo do divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a.  E=688355 e N=9097179 (ponto 156), E=688187 e N=9095053 (ponto 157), E=687796 e N=9093878 (ponto 158), E=688131 e N=9093095 (ponto 159),E=688075 e N=9091920 (ponto 160), E=687516 e N=9090801 (ponto 161), E=688355 e N=9089906 (ponto 162), E=689250 e N=9089850 (ponto 163), E=689642 e N=9088284 (ponto 164), E=689586 e N=9086773 (ponto 165), E=690481 e N=9086270 (ponto 166), E=691264 e N=9085431 (ponto 167), E=692551 e N=9085263 (ponto 168), E=695124 e N=9086718 (ponto 169), E=696187 e N=9086997 (ponto 170), E=698201 e N=9087501 (ponto 171), E=699599 e N=9086885 (ponto 172), E=700942 e N=9086270 (ponto 173), E=702005 e N=9085934 (ponto 174), E=702900 e N=9085599 (ponto 175), E=703963 e N=9085822 (ponto 176), E=705081 e N=9085934 (ponto 177), E=706480 e N=9086382 (ponto 178),E=707767 e N=9086494 (ponto 179), E=708829 e N=9087221 (ponto 180), E=709613 e N=9087780 (ponto 181), E=710340 e N=9087836 (ponto 182),E=711403 e N=9087445 (ponto 183), E=711962 e N=9089459 (ponto 184),E=713696 e N=9089515 (ponto 185), E=713640 e N=9091473 (ponto 186), E=713101 e N=9094050 (ponto 187) localizado na cabeceira de um pequeno igarapé sem nome; segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com outro pequeno igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=712645 e N=9102347 (ponto 188); continua a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz no Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=713325 e N=9102041 (ponto 189); segue por linha reta até a margem direita do Rio Roosevelt, no ponto de c.p.a. E=713821 e N=9102055 (ponto 190); daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Roosevelt, até atingir a foz do Igarapé do Gavião, ponto de E=717898 e N=9116362 (ponto 191); segue a montante pelo talvegue do Igarapé do Gavião, até a foz de um tributário sem denominação pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=723329 e N=9110190 (ponto 192); segue a montante pelo talvegue desse afluente até a confluência com um pequeno formador, no ponto de c.p.a. E=726611 e N=9111236 (ponto 193); segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=727329 e N=9110786 (ponto194), E=727859 e N=9110852 (ponto195), e E=728948 e N=9111005, situado no topo de um divisor de águas local (ponto196); segue acompanhando o divisor de águas, passando pelos pontos de c.p.a. E=729188 e N=9111013 (ponto 197), E=729633 e N=9111397 (ponto 198), E=730040 e N=9111536 (ponto 199), E=730341 e N=9111464 (ponto 200), E=730490 e N=9111697 (ponto 201), E=730532 e N=9112125 (ponto 202), E=730425 e N=9112724 (ponto 203), E=730169 e N=9113409 (ponto 204), E=730233 e N=9113944 (ponto 205), E=729976 e N=9114437 (ponto 206), E=729633 e N=9114737 (ponto 207), E=728991 e N=9115045 (ponto 208), E=728520 e N=9115336 (ponto 209), E=727899 e N=9115657 (ponto 210), E=727193 e N=9115808 (ponto 211), E=726637 e N=9115593 (ponto 212), E=726221 e N=9115918 (ponto 213), E=725716 e N=9116278 (ponto 214), E=725395 e N=9116749 (ponto 215), E=725331 e N=9117391 (ponto 216), E=725288 e N=9117883 (ponto 217), E=724646 e N=9118119 (ponto 218), E=724239 e N=9118632 (ponto 219), E=723832 e N=9119467 (ponto 220); segue por linha reta até atingir o talvegue de um igarapé sem denominação, no ponto de c.p.a. E=723126 e N=9120452 (ponto 221); segue pelo talvegue desse igarapé até sua foz no Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=719469 e N=9121205 (ponto 222); segue a jusante, pela margem direita do rio Roosevelt, até a foz de um pequeno tributário nessa mesma margem, no ponto de c.p.a. E=732328 e N=9148505 (ponto 223); segue a montante pelo talvegue desse igarapé, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=732643 e N=9143346 (ponto 224); continua por linha reta até a cabeceira de outro igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=733933 e N=9143002 (ponto 225); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com o igarapé Bela Vista, no ponto de c.p.a. E=738490 e N=9147903 (ponto 226); segue a montante pelo talvegue do igarapé Bela Vista, até sua cabeceira, ponto de c.p.a. E=741098 e N=9140995 (ponto 227); continua por linhas retas ligando os pontos E=742732 e N=9140078 (ponto 228), E=745083 e N=9140766 (ponto 229), E=747691 e N=9140135 (ponto 230), e E=749726 e N=9139362, situado no talvegue do igarapé Repartimento do Aruanã (ponto 231); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com outro igarapé sem denominação, ponto de c.p.a. E=754828 e N=9140967 (ponto 232); segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=755398 e N=9140639 (ponto 233), E=755720 e N=9139845 (ponto 234), E=756170 e N=9139641 (ponto 235), e E=757179 e N=9139287, situado no talvegue do igarapé Aruanã (ponto 236); segue a montante pelo talvegue desse igarapé até sua confluência com outro igarapé sem nome, no ponto de c.p.a. E=757494 e N=9135549 (ponto 237); segue a montante pelo talvegue desse outro igarapé, até o ponto de c.p.a. E=760222 e N=9128685 (ponto 238); continua por linha reta até o ponto de c.p.a. E=760346 e N=9125527, situado na confluência do igarapé Taboca com um formador (ponto 239); segue a montante pela margem esquerda do igarapé Taboca até a sua cabeceira , localizada no ponto de c.p.a. E=754072 e N=9118634 (ponto 240); segue em linha reta até a cabeceira de um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a E=753955 e N=9118161 (ponto 241); segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até o ponto de c.p.a  E=762189 e N=9114369 (ponto 242) localizado na confluência com o Igarapé Monte Cristo; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Monte Cristo até sua confluência com um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a.  E=762773  e N=910827 (ponto 243);  segue a montante do referido igarapé sem denominação, pela margem esquerda ate a sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=765438 e N=9105541 (ponto 244); segue pelo divisor de águas até a cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Igarapé do Anta localizada no ponto de c.p.a. E=765749 e N=9104176  (ponto 244-A);  segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a sua confluência com o Igarapé do Anta localizada no ponto de c.p.a. E=765749 e N=9112510 (ponto 244-B); segue-se a jusante pela margem direita do Igarapé do Anta até a sua confluência com o Igarapé da Taboca localizada no ponto de c.p.a. E=772155 e N=9101692  (ponto 244-C); segue a montante pelo Igarapé da Taboca pela margem esquerda até a confluência  com um tributário sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=751316 e N=9084261 (ponto 244–D); segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé ate sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=754251 e N=9077397  (ponto 244-E); segue em linha reta até a confluência de dois igarapés sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=754046 e N=9076323 (ponto 244-F);  segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a confluência com um igarapé sem denominação localizada no ponto de c.p.a. E=751923 e N=9073393 (ponto 244-G);  segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé sem denominação até sua cabeceira localizada no ponto de c.p.a. E=755129 e N=9063657 (ponto 244-H); segue-se em linha reta até a cabeceira do Igarapé da Barriguda localizada no ponto de c.p.a E=756082 e N=9064319 (ponto 244-I); segue a jusante pela margem direita do Igarapé da Barriguda até a confluência com um de seus tributários localizada no ponto de c.p.a. E=760635 e N=9064950 (ponto 244-J); segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé sem denominação até o ponto de c.p.a. E=762247 e N=9061741 (ponto 244-K); segue em linha reta até o ponto de c.p.a. E=762852 e N=9060787 (ponto 245);  segue por linha reta atingir o ponto c.p.a. E=723068 e N=9043384 (ponto 246); segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=723014 e N=9043851 (ponto 247), E=722954 e N=9044244 (ponto 248), E=722682 e N=9044697 (ponto 249), E=722712 e N=9045724 (ponto 250), E=722803 e N=9046449 (ponto 251), E=723316 e N=9046993 (ponto 252), E=724434 e N=9047657 (ponto 253), E=725370 e N=9047899 (ponto 254), E=725612 e N=9048593 (ponto 255), E=725823 e N=9049107 (ponto 256), E=726065 e N=9049590 (ponto 257), E=726367 e N=9049741 (ponto 258), E=726729 e N=9050043 (ponto 259), E=726850 e N=9050617 (ponto 260),  E=726850 e N=9051040 (ponto 261), E=726729 e N=9051523 (ponto 262),  E=726186 e N=9051825 (ponto 263), E=725974 e N=9052429 (ponto 264), E=726095 e N=9052671 (ponto 265), E=726095 e N=9053033 (ponto 266), E=725884 e N=9053154 (ponto 267), E=726035 e N=9053547 (ponto 268), E=726458 e N=9054030 (ponto 269), E=726880 e N=9054695 (ponto 270), E=728481 e N=9055238 (ponto 271), e E=729617 e N=9055861, situado na margem direita do Rio Roosevelt (ponto 272); segue a jusante pela margem direita do Rio Roosevelt, até o ponto de c.p.a. E=726701 e N=9057375, situado na foz de um pequeno tributário (ponto 273); segue a montante pelo talvegue desse tributário, passando pelos pontos de c.p.a.  até o ponto de c.p.a E=727889 e N=9057487 (ponto 274), E=729050 e N=9058025 (ponto 275), e E=729385 e N=9059804 (ponto 276); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=729443 e N=9060496 (ponto 277), E=729470 e N=9061156 (ponto 278), E=729436 e N=9061426 (ponto 279), E=729405 e N=9061670 (ponto 280), E=729374 e N=9061909 (ponto 281), E=729255 e N=9062188 (ponto 282), E=729227 e N=9062216 (ponto 283), E=729098 e N=9062331 (ponto 284), E=728940 e N=9062446 (ponto 285), E=728754 e N=9062546 (ponto 286), E=728610 e N=9062632 (ponto 287), E=728283 e N=9062817 (ponto 288), e E=728000 e N=9063078, situado na cabeceira de um igarapé sem nome (ponto 289); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz na margem direita do Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=727006 e N=9064774 (ponto 290); segue por linha reta até a margem esquerda do Rio Roosevelt, ponto de c.p.a. E=726739 e N=9065132 (ponto 291); segue a montante pela margem esquerda do Rio Roosevelt, até o ponto de c.p.a. E=722448 e N=9061864, situado na foz de um tributário (ponto 292), segue a montante pelo talvegue desse curso d'água, até sua confluência com outro igarapé, no ponto de c.p.a. E=720308 e N=9063124 (ponto 293); segue pelo talvegue do igarapé até a confluência com outro igarapé sem nome, no ponto de c.p.a. E=719364 e N=9061560 (ponto 294); daí segue pelo talvegue desse igarapé, até o ponto de c.p.a. E=720188 e N=9058184 (ponto 295); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=720031 e N=9057205 (ponto 296), E=719670 e N=9056285 (ponto 297), E=720425 e N=9055036 (ponto 298), E=721575 e N=9053985 (ponto 299), E=720352 e N=9052268 (ponto 300), e E=718452 e N=9050508, situado na margem esquerda do Rio Madeirinha (ponto 301); segue a montante pela margem esquerda do Rio Madeirinha, até a foz do Igarapé Preto, ponto de c.p.a. E=717317 e N=9047690 (ponto 302); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Preto, até a confluência com um tributário sem denominação, no ponto de c.p.a. E=714638 e N=9048219 (ponto 303); segue a montante pelo talvegue desse tributário, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=714160 e N=9054597 (ponto 304); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=713720 e N=9054788 (ponto 305), e E=712851 e N=9055146, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 306); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé até sua foz na margem direita de outro igarapé sem denominação, no ponto de c.p.a. E=712855 e N=9057987 (ponto 307); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, até a foz de um tributário pela margem esquerda, no ponto de c.p.a. E=716642 e N=9060038 (ponto 308); daí segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=716196 e N=9061069 (ponto 309), E=715793 e N=9061989 (ponto 310), E=715423 e N=9062832 (ponto 311), E=714878 e N=9064074 (ponto 312), E=714465 e N=9065016 (ponto 313), E=714182 e N=9065681 (ponto 314), e E=713990 e N=9065947, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 315); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, até sua confluência com outro curso d'água no ponto de c.p.a. E=715412 e N=9070172 (ponto 316); segue a montante por esse curso d'água até a confluência com um pequeno tributário pela margem esquerda, no ponto de c.p.a. E=714256 e N=9070029 (ponto 317); segue a montante pelo talvegue desse tributário, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=713233 e N=9070837 (ponto 318); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=713174 e N=9071217 (ponto 319), E=712992 e N=9072379 (ponto 320), E=712832 e N=9073365 (ponto 321), E=712672 e N=9074405 (ponto 322), E=712469 e N=9075690 (ponto 323), e E=711834 e N=9076622, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 324); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, passando pela confluência de um formador, ponto de c.p.a. E=710371 e N=9077293 (ponto 325) e atingindo sua foz na margem direita do Rio Machadinho, ponto de E=709982 e N=9081322 (ponto 326); segue a montante pela margem direita do Rio Machadinho até a foz do Igarapé da Minhoca, ponto de c.p.a. E=698818 e N=9081410 (ponto 327); segue a montante pela margem direita do Igarapé da Minhoca até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=684350 e N=9058752 (ponto 328); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=683819 e N=9058235 (ponto 329), E=683134 e N=9057552 (ponto330), E=682415 e N=9056847 (ponto 331), E=681741 e N=9056186 (ponto 332), E=681066 e N=9055537 (ponto 333), e E=680306 e N=9054650, situado na foz de um tributário sem denominação no Igarapé Preto  (ponto 334); segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Preto até sua cabeceira principal, no ponto de c.p.a. E=675799 e N=9051732 (ponto 335); segue por linha reta até atingir a margem norte de uma estrada de terra que servia à mineração Taboca, limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, ponto de c.p.a. E=675611 e N=9051589 (ponto 336); segue por essa estrada, passando pelos pontos de c.p.a. E=676512 e N=9051044 (ponto 337), E=677274 e N=9051582 (ponto 338), E=678142 e N=9051313 (ponto 339), E=679155 e N=9051431 (ponto 340), E=679901 e N=9050775 (ponto 341), E=680859 e N=9050848 (ponto 342), E=681883 e N=9050755 (ponto 343), E=682762 e N=9050475 (ponto 344), E=683453 e N=9049930 (ponto 345), E=684287 e N=9049396 (ponto 346), E=685023 e N=9048839 (ponto 347), E=685613 e N=9048040 (ponto 348), E=686094 e N=9047164 (ponto 349), E=687028 e N=9046862 (ponto 350), E=687610 e N=9046494 (ponto 351), E=688400 e N=9045882 (ponto 352), E=689390 e N=9045845 (ponto 353), E=690414 e N=9045829 (ponto 354), E=691262 e N=9045991 (ponto 355), E=692113 e N=9046573 (ponto 356), E=692973 e N=9046923 (ponto 357), E=693779 e N=9047506 (ponto 358), E=694639 e N=9047778 (ponto 359), e E=695576 e N=9048106 (ponto 360); segue por linha reta até a cabeceira do Igarapé Água Limpa, ponto de c.p.a. E=695773 e N=9047795 (ponto 361); segue a jusante pelo talvegue do Igarapé Água Limpa, até sua foz no Igarapé Taboca, ponto de c.p.a. E=702915 e N=9043347 (ponto 362); segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé taboca, até o ponto de c.p.a. E=706871 e N=9044741 (ponto 363); daí, segue por linhas retas unindo os pontos de c.p.a. E=706942 e N=9044711 (ponto 364), E=707137 e N=9044626 (ponto 365), E=707301 e N=9044432 (ponto 366), E=707316 e N=9044179 (ponto 367), E=707301 e N=9043813 (ponto 368), E=707296 e N=9042851 (ponto 369), E=707291 e N=9041800 (ponto 370), e E=707376 e N=9041440 (ponto 371); segue pelo divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. E=706064 e N=9040714 (ponto 372), E=705585 e N=9039851 (ponto 373), E=704881 e N=9039819 (ponto 374), E=704146 e N=9039563 (ponto 375), E=702804 e N=9039308 (ponto 376), E=701621 e N=9038572 (ponto 377), E=700850 e N=9038306 (ponto 378), E=699858 e N=9038009 (ponto 379), E=699342 e N=9037572 (ponto 380), E=698905 e N=9036974 (ponto 381), E=698457 e N=9036303 (ponto 382), E=697786 e N=9035984 (ponto 383), E=696571 e N=9035952 (ponto 384), E=695005 e N=9035472 (ponto 385), E=694837 e N=9034615 (ponto 386), E=694270 e N=9034417 (ponto 387), E=693791 e N=9033714 (ponto 388), E=693196 e N=9033544 (ponto 389), E=693253 e N=9032685 (ponto 390), E=692544 e N=9033043 (ponto 391), E=692129 e N=9033043 (ponto 392), E=691745 e N=9032883 (ponto 393), E=691426 e N=9032883 (ponto 394), E=690946 e N=9032500 (ponto 395), E=690339 e N=9032500 (ponto 396), E=689828 e N=9032500 (ponto 397), E=689476 e N=9032979 (ponto 398), E=689028 e N=9033331 (ponto 399), E=688677 e N=9033331 (ponto 400), E=688134 e N=9033331 (ponto 401), E=687577 e N=9033209 (ponto 402), E=687299 e N=9032930 (ponto 403), E=686990 e N=9032838 (ponto 404), e E=686897 e N=9032621 (ponto 405); segue por linha reta até a confluência de dois igarapés sem denominação, ponto de c.p.a. E=686511 e N=9031321 (ponto 406); segue por linhas retas  ligando os pontos de c.p.a. E=685630 e N=9031632 (ponto 407), E=685104 e N=9031694 (ponto 408), E=684579 e N=9031508 (ponto 409), E=684208 e N=9031075 (ponto 410), E=683528 e N=9031106 (ponto 411), E=682631 e N=9030797 (ponto 412), E=682167 e N=9030673 (ponto 413), e E=681273 e N=9030849, situado na foz de um igarapé sem nome na margem esquerda do Igarapé Água Azul.(ponto 414); segue a montante pelo talvegue do Igarapé Água Azul até a confluência com um tributário pela margem direita, ponto de c.p.a. E=680084 e N=9035693 (ponto 415); segue a montante pelo talvegue desse tributário, até sua cabeceira, no ponto de c.p.a. E=676824 e N=9040130 (ponto 416); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=676593 e N=9040877 (ponto 417), E=676632 e N=9041643 (ponto 418), e E=676784 e N=9042587, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação (ponto 419); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé, passando pelos pontos de c.p.a. E=675911 e N=9044210 (ponto 420), E=673281 e N=9043200 (ponto 421), e atingindo sua foz no Igarapé Taboca no ponto de c.p.a. E=671046 e N=9038176 (ponto 422); segue a jusante pelo talvegue do Igarapé Taboca até sua foz na margem esquerda do Igarapé Jatuarana, no ponto de c.p.a. E=670986 e N=9027721 (ponto 423); segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé Jatuarana, até a confluência com um tributário sem denominação pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=672087 e N=9027039 (ponto 424); segue a montante pelo talvegue desse tributário até uma de suas cabeceiras, no ponto de c.p.a. E=666018 e N=9017885 (ponto 425); segue por linha reta até a cabeceira de um igarapé, ponto de c.p.a.E=665938 e N=9017041 (ponto 426); segue a jusante pelo talvegue desse igarapé sem denominação, até sua confluência com outro curso d'água, no ponto de c.p.a. E=665112 e N=9014502 (ponto 427); continua a jusante pelo talvegue do igarapé até sua foz na margem direita do Rio Ji-Paraná ou Machado, ponto de c.p.a. E=661837 e N=9010842 (ponto 428); segue a jusante, pela margem direita do Rio Ji-Paraná ou Machado, até a foz de um tributário sem denominação, no ponto de c.p.a. E=616688 e N=9008824 (ponto 429); segue a montante pelo talvegue desse tributário até a confluência com outro igarapé, no ponto de c.p.a. E=618738 e N=9011385 (ponto 430); continua pelo talvegue do curso d'água, passando pelos pontos de c.p.a. E=617562 e N=9012220 (ponto 431), E=615135 e N=9014230 (ponto 432), e atingindo sua cabeceira no ponto de c.p.a. E=612138 e N=9014639 (ponto 433); segue por linhas retas ligando os pontos de c.p.a. E=611492 e N=9015460 (ponto 434), E=610815 e N=9016138 (ponto 435), E=610211 e N=9016342 (ponto 436), E=609729 e N=9016583 (ponto 437), e E=609536 e N=9016995, situado no talvegue do Igarapé Preto (ponto 438); segue a jusante pelo talvegue do Igarapé Preto, até a foz de um tributário pela margem direita, no ponto de c.p.a. E=600932 e N=9018914 (ponto 439); segue a montante pelo talvegue desse tributário, passando pelos pontos de c.p.a. E=601072 e N=9020530 (ponto 440), E=599665 e N=9022165 (ponto 441), e E=599070 e N=9024813 (ponto 442); segue por linha reta até o ponto de c.p.a.E=599187 e N=9026185, situado no topo do divisor de águas que constitui o limite entre os Estados de Rondônia e Amazonas (ponto 443); segue pelo divisor de águas passando pelos pontos de c.p.a. E=600553 e N=9026901 (ponto 444), E=602479 e N=9027460 (ponto 445), E=604482 e N=9027754 (ponto 446), E=606581 e N=9027350 (ponto 447), E=607194 e N=9026088 (ponto 448), E=608080 e N=9024250 (ponto 449), E=609685 e N=9024047 (ponto 450), E=610428 e N=9022132 (ponto 451), E=611225 e N=9020062 (ponto 452), E=610914 e N=9018780 (ponto 453), E=612145 e N=9018578 (ponto 454), E=613321 e N=9018376 (ponto 455), E=614532 e N=9018892 (ponto 456), E=615576 e N=9018458 (ponto 457), E=616938 e N=9017989 (ponto 458), E=618434 e N=9018184 (ponto 459), E=620328 e N=9018975 (ponto 460), E=622156 e N=9019732 (ponto 461), E=623940 e N=9020468 (ponto 462), E=625844 e N=9021059 (ponto 463), E=625068 e N=9022820 (ponto 464), E=625270 e N=9023825 (ponto 465), E=625474 e N=9025926 (ponto 466), E=625381 e N=9027927 (ponto 467), E=626397 e N=9029141 (ponto 468), E=627291 e N=9030222 (ponto 469), E=627000 e N=9032025 (ponto 470), E=627797 e N=9033869 (ponto 471), E=629975 e N=9033663 (ponto 472), E=631449 e N=9033515 (ponto 473), e E=631907 e N=9033018, situado na cabeceira do Rio Branco (ponto 474); segue a jusante, pela margem direita do Rio Branco até a foz do rio dos Macacos, ponto inicial dessa descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional dos Campos Amazônicos e perfazendo uma área total aproximada de 873.570 hectares; datum SAD-69, projeção UTM, zona 20.

§ 1o  O leito menor do Rio Roosevelt, trecho compreendido entre os pontos do memorial nos 190 e 289, não integra os limites do Parque Nacional, mas sua zona de amortecimento.

§ 2o  Fica excluída da área do Parque Nacional dos Campos Amazônicos a faixa de cinco quilômetros de cada lado da Estrada do Estanho, localizada na divisa dos Estados de Mato Grosso e do Amazonas.

§ 3o  O subsolo integra os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.

Art. 3o  Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão das terras públicas federais arrecadadas pelo Instituto, contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

Parágrafo único.  As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal de projetos agroextrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 4o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no perímetro do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.

Art. 5o  O Parque Nacional dos Campos Amazônicos será administrado pelo IBAMA.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006