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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Rio Iriri, no Município de Altamira, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006395/2004-10;

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista Rio Iriri, no Município de Altamira, Estado do Pará, com área aproximada de 398.938 ha (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e oito hectares), tendo por base as Folhas MI-721, MI-791, MI-862, MI-863, de escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e MIR-143, de escala 1:250.000, publicada pela Diretoria de Serviço Geográfico-DSG com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 04º26’12.83” S e 53º40’44.24” Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Iriri, segue por uma reta, atravessando o Rio Iriri para a sua margem direita, com um azimute de 169°22’59” e distância 2.632,44 metros, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 04°27’37.06” S e 53°40’34.60” Wgr., localizado na margem direita do Rio Novo, na confluência com o Rio Iriri; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Novo, por uma distância aproximada de 25.236,44 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 04°35’33” S e 53°37’48” Wgr., localizado na margem direita do Rio Novo; deste, segue por uma reta de azimute 262°45’43” e distância aproximada de 11.234,52 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográfica aproximadas 04º36’19.08” S e 53º43’53.04” Wgr., localizado no Igarapé das Dívidas ou das Pacas; deste, segue em linha reta de azimute 260º48’11” e distância aproximada de 15.913,07 metros até o Ponto 05, de coordenadas geográfica aproximadas 04°37’41.88” S e 53°52’28.91” Wgr., localizado no Igarapé do Caititu; deste, segue por uma reta de azimute 231°18’00” e distância aproximada de 22.656,07 metros até o Ponto 06, de coordenadas geográfica aproximadas 04°45’23.04” S e 54°2’38.04” Wgr., localizado no Rio Carajari; deste, segue por uma reta de azimute 271°13’47” e distância aproximada de 17.005,92 metros até o Ponto 07, de coordenadas geográfica aproximadas 04°45’11.16” S e 54°11’48.84” Wgr., localizado no Rio Branco; deste, segue por uma reta de azimute 259º36’35” e distância aproximada de 20.601,32 metros até o Ponto 08, de coordenadas geográfica aproximadas 04°47’12.12” S e 54°22’55.91” Wgr., localizado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Branco; deste, segue por uma reta de azimute 186º59’15” e distância aproximada de 8.010,43 metros até o Ponto 09, de coordenadas geográfica aproximadas 04°51’30.96” S e 54°23’48.13” Wgr., localizado na nascente do Igarapé Fortaleza; deste, segue pelo referido Igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 8.841,97 metros  até o Ponto 10, de coordenadas geográfica aproximadas 04°55’36.12” S e 54°25’59.17” Wgr., localizado no Igarapé Fortaleza; deste, segue por uma reta de azimute 149º36’18” e distância aproximada 11.422,92 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográfica aproximadas 05°0’56.88” S e 54°23’17.89” Wgr., localizado no Igarapé Jatobá; deste, segue por uma reta de azimute 173º28’06” e por uma distância aproximada de 7.947,21 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográfica aproximadas 05°5’13.92” S e 54°23’9.96” Wgr., localizado em um igarapé sem denominação, afluente do Igarapé Jatobá; deste, segue por uma reta de azimute 153º16’01” e distância aproximada de 12.691,31 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográfica aproximadas 05°11’22.92” S e 54°20’35.88” Wgr., localizado em um igarapé sem denominação, afluente do Igarapé do Gelo; deste, segue em por uma reta de azimute 166º15’54” e distância aproximada de 21.572,51 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográfica aproximadas 5°22’43.63’’ S e 54°18’49.22’’ Wgr., localizado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Iriri; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante até sua confluência no Rio Iriri por uma distância aproximada de 12.604,02 metros até o Ponto 15, de coordenadas geográfica aproximadas 05°24’46.08” S e 54°24’23.04” Wgr., localizado na confluência do referido igarapé sem denominação com o Rio Iriri; deste, segue pela margem direita do Rio Iriri no sentido montante por uma distância aproximada de 10.651,60 metros até o Ponto 16, de coordenadas geográfica aproximadas 05°28’24.22” S e 54°21’6.15” Wgr., localizado na margem direita do Rio Iriri; deste, segue por uma reta de azimute 265º49’57” e distância de 8.717,05 metros até o Ponto 17, de coordenadas geográfica aproximadas 05°28’44.50” S e 54°25’48.28” Wgr., localizado na divisa das Terras Indígenas de Xipaya e Kuruáya; deste, segue por uma reta de azimute 355º50’58” e distância aproximada de 4.773,46 metros até o Ponto 18, de coordenadas geográfica aproximadas 05°26’9.51” S e 54°25’45.53” Wgr., localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda do Rio Iriri; deste, segue a jusante pelo referido igarapé por uma distância aproximada 4.914,44 metros até a sua confluência com o Rio Iriri, no Ponto 19, de coordenadas geográfica aproximadas 05°23’53.64” S e 54°25’53.82” Wgr.; deste, segue pelo limite nordeste da Terra Indígena de Xipaya por uma distância aproximada de 81.127,64 metros até o Ponto 20 de coordenadas geográfica aproximadas 05°16’30.46” S e 54°50’0.02” Wgr., localizado na divisa da Terra Indígena Xipaya com a Reserva Extrativista do Riozinho do Anfrísio; deste, segue por uma reta de azimute 029º23’14” e distância aproximada de 17.308,54 metros até o Ponto 21, de coordenadas geográfica aproximadas 05°08’19.50” S e 54°44’41.72” Wgr, localizado na nascente do Igarapé Nazaré; deste, segue a jusante pelo referido igarapé por uma distância aproximada de 33.980,05 metros até o Ponto 22, de coordenadas geográfica aproximadas 05°00’19.39” S e 54°33’04.60” Wgr, localizado na confluência do Igarapé Nazaré com o Rio Iriri; deste, segue pela margem esquerda do Rio Iriri por uma distância aproximada de 36.506,37 metros até o Ponto 23, de coordenadas geográfica aproximadas 04°45’35.83” S e 54°39’31.10” Wgr, localizado na confluência do Igarapé Laura com o Rio Iriri; deste, segue pela margem esquerda do Rio Iriri por uma distância aproximada de 146.832,55 metros até o Ponto 01, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de quinhentos e quarenta e três mil, cento e setenta metros e trinta e um centímetros, ficando excluídas do limite acima descrito as ilhas Sobradinho, São João, Marisal, Chico Domingos, Do Amor, Do Moreira e Do Remanso Velho pertencentes à Terra Indígena Xipaya.

Art. 2o  A Reserva Extrativista Rio Iriri tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Art. 3o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Rio Iriri, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Rio Iriri.

§ 1o  O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2o  As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

§ 3o  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Rio Iriri.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2006